TJSP 12/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
2007
e expor-se a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, conforme o caso.Em decorrência disso, não pode a Administração,
por simples ato administrativo (como no caso em questão), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor
vedações aos administrados; para tanto, depende de lei.Conclui-se, portanto, que os descontos são indevidos, impondo-se
não só a cessação das cobranças, como a restituição dos valores, a qual, contudo, deve se dar de forma simples e não em
dobro, considerando que não se vislumbra tenha a ré agido de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a
cessar as cobranças a título de exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações em folha de pagamento do autor,
sob o código 162, e a restituir ao (à) autor(a) o valor de R$ 1.993,24 (um mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e quatro
centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, além das parcelas
que foram descontadas desde o ajuizamento da ação até a cessação dos descontos, as quais deverão ser comprovadas quando
da execução, com incidência de correção monetária e juros contados a partir dos descontos. No caso em apreço, como a matéria
aqui tratada não ostenta natureza tributária, e adequando-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal,
ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado
de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, os juros de mora devem ser contados desde a citação, em 1% ao mês, de acordo com
o artigo 406 do novo Código Civil até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09) e a partir desta data, calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; a correção monetária, a incidir desde o ajuizamento da ação,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.Sem condenação em custas
e honorários de advogado. P.R.I. - ADV: ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI (OAB 279492/SP), ROSVALDIR CACHOLE
(OAB 240675/SP)
Processo 1000837-98.2016.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Odair Garcia Nascimento - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - SAS - PALMITAL - VISTOS Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.Busca o (a) autor(a) a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente de sua folha de pagamento a título de despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações.
Alega o (a) requerente, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal e, nesta condição, é contribuinte obrigatório do
Serviço de Assistência à Saúde do Município de Palmital - S.A.S., Autarquia Municipal criada pela Lei Complementar nº 13/1994,
a qual prevê a responsabilidade da autarquia em arcar com a totalidade das despesas com exames laboratoriais, intervenções
cirúrgicas e internações. Contudo, aduz que a requerida lhe cobrou o importe de 30% (trinta por cento) do custeio de referidas
despesas, descontado de sua folha de pagamento, cujo valor atualizado alcança o importe de R$ 2.879,54, referente ao
período de março de 2011 até a presente data.A requerida, devidamente citada, aduz a legitimidade dos descontos, uma vez
que tal medida foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração do SAS, na data de 01 de outubro de 1994. O
processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por ser
desnecessária a produção de outras provas. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem
o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam ojulgamentoantecipadoda causa, é dever do juiz, e não
mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513;
no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).A ação é parcialmente procedente.Os descontos no importe de 30% referentes
as despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações sobre os vencimentos do(a) autor(a) é fato
incontroverso, como se infere dos documentos que instruem a inicial. Além disso, não houve impugnação da requerida quanto
ao montante apresentado pelo(a) autor(a).A Lei Complementar 13/94 estabelece a responsabilidade doS.A.Spelo pagamento
integral das despesasem questão, como se constata pela leitura do artigo 44, que abaixo transcrevo:Art. 44 - A assistência à
saúde prestada peloSASconsistirá de: (...) III - pagamento integral do custo dos exames realizados requeridos ou prescritos,
pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico com quem oSASmantiver convênio; (...) V pagamento integral dos honorários relativos às intervenções cirúrgicas por médico e anestesista, com que for mantido convênio
ou credenciamento; (...) IX - pagamento integral das despesasde internação para fins de tratamento clínico, nas condições
do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a
respeito dispor o regulamento. A requerida afirma que, embora referida previsão na Lei Complementar, houve deliberação do
Conselho de Administração no sentido de que o S.A.S. se responsabilizaria por 70% das despesas com internações e exames
laboratoriais, sendo que o restante (30%) teria de ser arcado pelo funcionário, mediante desconto em sua folha de pagamento.
Em que pese as argumentações da requerida, tem-se que essa deliberação administrativa não tem o condão de alterar o disposto
em Lei Complementar, sendo, portanto, inaplicável.Um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública direta e
indireta, nos termos do artigo 37, caput, da CF, é o princípio da legalidade, pelo qual a Administração Publica só pode fazer o
que a lei determina ou permite (critério de subordinação à lei). É o administrador submetido ao Estado de direito, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido
e expor-se a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, conforme o caso.Em decorrência disso, não pode a Administração,
por simples ato administrativo (como no caso em questão), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor
vedações aos administrados; para tanto, depende de lei.Conclui-se, portanto, que os descontos são indevidos, impondo-se
não só a cessação das cobranças, como a restituição dos valores, a qual, contudo, deve se dar de forma simples e não em
dobro, considerando que não se vislumbra tenha a ré agido de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a
ré a cessar as cobranças a título de exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações em folha de pagamento do
autor, sob o código 162, e a restituir ao (à) autor(a) o valor de R$ 2.879,54 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação,
além das parcelas que foram descontadas desde o ajuizamento da ação até a cessação dos descontos, as quais deverão ser
comprovadas quando da execução, com incidência de correção monetária e juros contados a partir dos descontos. No caso em
apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, e adequando-se ao novo panorama jurídico definido pelo
Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.
11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, os juros de mora devem ser contados desde a citação,
em 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09) e a
partir desta data, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; a correção monetária, a incidir desde
o ajuizamento da ação, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Sem condenação em custas e honorários de advogado. P.R.I. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP), ANDERSON
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