TJSP 12/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
2012
JORGE JOSE FERNANDES FILHO (OAB 269386/SP), JACHSON JOEL MACIAS (OAB 153095/SP)
Processo 0002120-20.2009.8.26.0416 (416.01.2009.002120) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Claudio Benjamin Correa - Inss - Vistos.Fls. 172/174: Defiro a entrega da certidão de averbação de tempo de
contribuição à parte interessada, caso requerido, mediante cópia e recibo nos autos.No silêncio, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe.Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0002240-92.2011.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - João Batista da Silva Ferreira Vistos.Arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento com as cautelas e anotações de praxe.Int. - ADV: ANDRE
LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 0002390-39.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002390) - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Juliana Cordeiro Salomão dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Aguarde-se decisão final dos autos de
cumprimento de sentença, noticiado às fls. 90.Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP),
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0002414-72.2009.8.26.0416 (416.01.2009.002414) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Cesp - Pedro Paulo
Granchelli e outros - Vistos.Fls. 312: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido.Decorrido,
manifeste-se o(a) procurador(a) da requerente/CESP em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em cinco dias.
Int. - ADV: ANANIAS RUIZ (OAB 105412/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB 141060/
SP), WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP), MICHELLE BOMBARDA HOLANDA (OAB 228716/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), MURILO TOSTA STORTI (OAB 9480/MS)
Processo 0002703-92.2015.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.P.S. - - A.G.P.S.
- C.S. - Vistos.Penhore-se os valores demonstrados às fls. 57, oficiando-se à Caixa Econômica Federal.Int. - ADV: MARILIA
SOUZA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 334248/SP)
Processo 0002914-65.2014.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alberto Carlos Nogueira ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para:( x) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), GUSTAVO
BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0002956-85.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002956) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - F.E.G.P. - Vistos.Diante da petição de fls. 112, assinada conjuntamente com a genitora da exequente, julgo extinta
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Execução de Alimentos que YANCA
STÉPHANY BARROS PEREIRA, representada por sua genitora, Elizangela Soares Barros, move em face de FRANCISCO
ELIOMAR GOMES PEREIRA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da
advogada da exequente, indicada às fls. 06, nos termos do Convênio PGE/OAB.Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão
de honorários e arquivem-se estes autos, com as cautelas e anotações de praxe.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV:
ALINE RIBEIRO GOMES (OAB 240762/SP), ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP)
Processo 0003121-30.2015.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Josieli Sardeli da Silva
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas.Não há qualquer
irregularidade a sanar ou nulidade a suprir.Não há questão processual pendente.As questões controvertidas exigem a produção
de prova pericial e documental nova.Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde
já os seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de
alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual
razão ?; d) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar
outras atividades ?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar
desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.
Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
ao(à) Sr(a). Perito(a) do NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL 34, DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, para realização do
Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0003296-24.2015.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0003422-79.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003422) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ailton
Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez ao AILTON GOMES DA SILVA, desde a data do indeferimento administrativo do benefício
de auxílio doença. Anoto que, os pagamentos efetuados a título de auxílio doença previdenciário, posteriores à data de início
do benefício ora concedido, deverão ser regularmente compensados do montante da condenação.No tocante às prestações
vencidas, em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº
9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148
do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região),
e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Ainda quanto a esse particular, os juros de mora
incidirão uma única vez, a partir da citação, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito
econômico, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das
custas, em razão da isenção prevista no artigo 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar
os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento
no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário,
valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento
expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).Em razão disso, o INSS deverá
implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC/2015.Sentença sujeita
a reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei nº 9.469/97).Após o trânsito em
julgado, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.P. R. I. C. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB
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