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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 31

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

31

Processo 0001604-44.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001604) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Moneo
Sa - Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual com consignação em pagamento, cumulada com pedido de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por Viação Cidade de Ibiuna Ltda e outro em face de Banco Moneo Sa. A autora alega
que celebrou dois contratos de arrendamento mercantil com a empresa BV Leasing- Arrendamento Mercantil, os quais foram
devidamente avalizados e intermediados pelo banco requerido. Posteriormente, relata que precisou de novo empréstimo,
razão pela qual celebrou com o requerido uma cédula de crédito. Afirma, assim, que o requerido emprestou a quantia de
R$5.858.080,92. No entanto, relata a autora que o requerido cobrou juros, correções, multa e comissão de permanência, os
quais inviabilizavam o pagamento. Informa que houve a renegociação da dívida, por duas vezes. Alega, ainda, que pagou
a importância de R$4.473,80, mas, a dívida nunca era quitada. Em nova renegociação, foram pagos R$230.000,00 de
entrada e o valor de R$1.089.228,34. Diz que, portanto, que houve o pagamento integral de R$5.812.502,77, o qual teria sido
completamente desconsiderado pelo requerido. Requer a procedência da ação, para declarar a nulidade da renegociação da
dívida, declarando-se nulos os encargos abusivos, a consignação em pagamento, bem como a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais. O requerido, por sua vez, pleiteia a improcedência da ação, na medida em que os
valores cobrados seriam devidos. Decido.As partes encontram-se regularmente representadas, presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas
ou nulidades, julgo saneado o processo Fixo os pontos controvertidos: (a) os contratos celebrados entre as partes, incluindo
renegociações; (b) qual o valor de cada contrato celebrado; (c) qual o valor efetivamente pago pela requerente; (d) qual o valor
dos encargos incidentes nos contratos ; (e) se o valor dos encargos incidentes nos contratos é abusivo e supera a média de
mercado; (f) se existe saldo devedor e, em caso positivo, qual seria o valor da dívida remanescente.Para elucidar os pontos
acima mencionados, defiro às partes a produção de prova pericial contábil.Nomeio perita judicial a sra. ELAINE AGUIAR AIGNER
GOMES, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, que deverá solicitar das
partes os documentos necessários para elucidação dos pontos controvertidos fixados.Intime-se o perito para apresentar sua
proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 465, do
Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum
de 5 (cinco) dias.Esclareço que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
apresentação de eventuais quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465, do Código de Processo
Civil.Após o cumprimento das deliberações acima estabelecidas, intime-se a perita a realizar a perícia e apresentar seu laudo,
no prazo de 30 dias; ficando desde já autorizada a retirada dos autos de cartório pelo perito, observadas as formalidades legais.
Providencie-se o necessário.Int. - ADV: ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP),
LUIS HENRIQUE FERRAZ (OAB 150278/SP), MARCIA DANIELA LADEIRA (OAB 141229/SP)
Processo 0001698-21.2014.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- JOSE ANTONIO PADULA GIMENEZ e outros - Vistos.Aguarde-se em cartório pelo prazo de seis meses eventual provocação
da exequente. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo geral de feitos sem anotação de extinção.Int - ADV:
EDER BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 261599/SP)
Processo 0001755-44.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001755) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Agv
Associação Granja Veridiana - Munir Abdo Agamme Junior - Ficam as partes intimadas a recolherem, cada parte, o valor
correspondente a 50% das custas processuais, em GUIA DARE, código 230-6, o valor de R$ 100,94, referente a taxa judiciária
e em GUIA DARE, código 304-9, o valor de R$ 17,60, referente a mandato judicial, no prazo legal, comprovando-se nos autos.
(O total a ser recolhido por cada parte é o valor retro informado.) - ADV: WAGNER VENTURA DOS SANTOS (OAB 303896/SP),
ARLETE MARIA FERNANDES (OAB 53149/SP), MUNIR ABDO AGAMME JUNIOR (OAB 150283/SP)
Processo 0001913-36.2010.8.26.0238 (238.01.2010.001913) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.G.A.S. Vistos.Fl. 51: Defiro o pedido de desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, em nada sendo
requerido pela parte, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDUARDO MARCICANO
(OAB 192886/SP)
Processo 0003080-20.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003080) - Monitória - Espécies de Contratos - A Scaf Construções Com
e Serv Ltda - Vistos.Fls. 217/218: Considerando que o processo esteve em carga com a perita nomeada no período de 29/04 a
12/05 e com o procurador da parte autora no período de 16/05 a 07/06, devolvo à parte ré o prazo de 15 dias para indicação de
assistente técnico e formulação de quesitos.Fl. 220/253: Dê-se ciência dos documentos juntados à parte ré.Int. - ADV: VIVIANE
DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
(OAB 224415/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), LUIS CELSO MARQUES (OAB 119283/SP)
Processo 0003226-37.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003226) - Procedimento Comum - Locação / Permissão / Concessão
/ Autorização / Cessão de Uso - Municipio da Estância Turística de Ibiúna - Simplicio Rocha ( Espólio ) e outro - Vistos.Cota
retro: Defiro. Prossiga-se a ação cumprindo-se a determinação de fls. 118, devendo a parte autora providenciar o recolhimento
dos honorários do periciais no prazo de 15 dias.Int. - ADV: VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ELIOREFE
FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP)
Processo 0003284-69.2009.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - C P Urbanismo
e Administração Ltda - Maria Fatima de Souza - Vistos.Fls. 242: Aguarde-se no arquivo geral de feitos eventual provocação do
exequente.Int. - ADV: EDER SOUZA RÊGO (OAB 166391/SP), FÁBIO PEREIRA TAMINATO (OAB 286546/SP), MARCIA MARIA
ANDREOS EVANGELISTA (OAB 261085/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), ANGELO GALIOTTI (OAB
31647/SP)
Processo 0003420-95.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003420) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Inacio
Negreiros Kfouri - Ademir Lemos Filho - Vistos.Fls. 402: Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora, devendo o
procurador efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, com urgência.Int. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB
75946/SP), -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 0004646-72.2010.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Cpfl Companhia
Piratininga de Força e Luz - Lucas Likio Osato - Vistos.Diante do acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, para que
produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, DECLARO SUSPENSO o processo
até a data final para cumprimento voluntário do negócio jurídico, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil.Escoado
o prazo acordado sem requerimento executivo dentro de cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, terse-á presunção de quitação das obrigações assumidas e, com isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo
pagamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP), DIEGO MARTINS ALVES (OAB 278918/SP),
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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