TJSP 15/08/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2179
2009
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas e condições
constantes do termo de audiência de fls. 27.2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, Resolvo
o Mérito, de conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as
partes, na transação, custas e honorários advocatícios.3. Arbitro os honorários do defensor indicado em fls. 05 no valor máximo
previsto na tabela Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão.4. Homologo a desistência do prazo recursal, para que surta
os jurídicos e legais efeitos.5. Publique-se e Intime-se. Arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ELZA COSTA DA SILVA
SOUSA (OAB 280852/SP)
Processo 1001706-94.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.O.A. - J.B.O. - Vistos.1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas
e condições constantes da petição de fls. 32/35.2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, já distribuídas
entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios.3. Arbitro os honorários do defensor indicado em fls. 05 no
valor máximo previsto na tabela Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão.4. Homologo a desistência do prazo recursal,
para que surta os jurídicos e legais efeitos.5. Publique-se e Intime-se. Determino o cancelamento da audiência designada a
fls.14, arquivando-se os autos oportunamente.Servirá a presente sentença como ofício à empregadora para descontos conforme
cláusulas constantes do termo de audiência em anexo. - ADV: CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP)
Processo 1001908-71.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.R.L. - J.D.L. Vistos.Fls. 19: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB 195291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0672/2016
Processo 1000240-65.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.G.P.S. - A.S.V.P.
- Vistos.1. Citado e intimado regularmente, o alimentante não efetuou o pagamento das pensões alimentícias noticiadas. Seguiuse com a justificativa de fls. 31/32, sob alegação em síntese de dificuldade financeira em razão de desemprego e péssimo
estado de saúde. Houve manifestação da parte contrária e do Ministério Público.2. Não acolho a justificativa. Eventual falta de
condições financeiras deve ser discutida em ação própria (Revisional de Alimentos). Além disso, a alegação de desemprego não
se sustenta principalmente nos dias atuais em que se predomina a economia informal. 3. Existe pedido expresso para o decreto
de sua prisão feito pela exequente, com a plena concordância do órgão ministerial.4. Nesse sentido, desacolhida a justificativa,
decreto-lhe a prisão civil pelo prazo de 03 (três) meses (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), expedindose o competente mandado de prisão, que deverá ser cumprido de forma cumulativa/sucessiva, conforme Comunicado CG
nº 1145/2015, consignando que após cumprido os três meses de prisão, o alimentante deverá ser colocado em liberdade,
independente de alvará.5. Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado e,
ainda, que o valor das pensões vencidas durante a tramitação do processo integram o montante do débito. 6. Encaminhe-se o
mandado de prisão à delpol local e ao IIRGD. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/
SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2016
Processo 0000031-84.2014.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - I.I. - - A.M.P. - Por tais
fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move em face de IVO IANCONVITH e ANTÔNIO
MATOS PEREIRA, qualificados nos autos, para CONDENÁ-LOS, cada qual, às penas de 01 ano de detenção e ao pagamento
de 26 dias-multa, para cada um, como incursos no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 4º, inciso III; e, artigo 32,
caput e parágrafo 2º, todos da Lei nº. 9.605/98.Verificando a situação em tela, com ausência de reincidência, torna-se cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se revela suficiente à repreensão do delito. Assim,
observado os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos acusados pela restritiva de direitos
consistente na prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a ser destinado a entidades sociais indicadas em
execução.O valor do dia-multa é fixado no mínimo de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da
inexistência de elementos que permitam sua fixação em patamar superior.Em caso de descumprimento, fixo o regime inicial
ABERTO para cumprimento da pena. Ausentes os requisitos para decretação de suas prisões preventivas, faculto-lhes recorrer
em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria do E.
Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme
Circular nº 166 daquele Tribunal.Numa eventual pretensão recursal pela Defesa, faculto a expedição de certidão honorária ao
causídico cujo valor arbitro de forma parcial, conforme a tabela do convênio OAB/Defensoria. Eventualmente, com o trânsito,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), EDMAR JOSÉ MARTINS (OAB 32827/
GO)
Execução Criminal nº 984.700 Sentenciada WISSA CARLOS DA SILVA: Trata-se de requerimento, enviado via ofício, pela
Defensoria Pública de Campinas no qual, em síntese, requer a suspensão da ordem de prisão com consequente recolhimento
do mandado expedida em favor da condenada Wissa Carlos da Silva. Em síntese, alega estar cumprindo rigorosamente os
preceitos condicionantes da Liberdade Condicional, razão pela qual inexiste fundamento na permanência da prisão. Decido. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º