TJSP 16/08/2016 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
1291
Processo 1002348-44.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Vera Lúcia dos Santos Nascimento Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 59/62: ciente.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.Int.. - ADV: LUIZ
CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1002693-10.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anilton Aparecido
Pavao - Banco Panamericano S/A - Vistos.Manifeste-se o réu sobre o recurso de apelação interposto pelo autor, fls. 291/310,
atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens.Int.. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1002700-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Alves
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo
Parcialmente Procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cláusula 5 do contrato (complementada pelo campo 06 fls.
208/209), em relação ao percentual de juros remuneratórios no período de inadimplência, determinando, para a hipótese de
inadimplência, a incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado (fora os demais encargos moratórios), condenando o requerido na restituição de eventual valor pago
a maior a este título, nos termos expostos, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e
juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, podendo ocorrer a compensação de tais valores com o saldo devedor existente.
Ante o teor da presente sentença, e considerando que a pretensão do autor foi acolhida em sua menor parte, afastando-se
a tese principal constante do laudo contábil que instruiu a inicial, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência. Considerando que a sucumbência do requerido foi mínima (artigo 86, parágrafo único, NCPC), condeno o requerente
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa
(artigo 85, § 2º, NCPC).Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, ante a pendência de agravo de instrumento (fls. 96).Publiquese e intimem-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002824-82.2016.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Luiza de Souza - Sandra Nazareth Amoroso - - Ademir Deleo - - Simone Alain Amoroso Deleo - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUIZA DE SOUZA em face de SANDRA
NAZARETH AMOROSO, ADEMIR DELEO e SIMONE ALAIN AMOROSO DELEO, declarando rescindido o contrato de locação
firmado entre as partes e decretando o despejo da requerida Sandra Nazareth Amoroso.Fixo o prazo de quinze dias para
desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor
correspondente aos alugueres em atraso, ao pagamento das contas de consumo de água, referentes aos meses de fevereiro a
maio de 2016 e de consumo de energia elétrica, referentes aos meses de janeiro a abril de 2016, além de encargos contratuais,
corrigidos monetariamente pela TPTJ e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, ambos a partir dos respectivos
vencimentos. Enfim, ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo
85, § 2º, NCPC. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO COMAR (OAB 83126/SP)
Processo 1002839-85.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedita de
Freitas Godoi - Banco do Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002944-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - IRMÃOS PANEGOSSI LTDA - JABUTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP - - FUNDIÇÃO PANEGOCCI LTDA - - ANTÔNIO CARLOS PANEGOCCI
- - MAGDA LUGLIO PANEGOCCI - - REINALDO LUIZ PANEGOCCI - - MARLENE DE FÁTIMA GERALDO PANEGOCCI - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos.Diante do quanto alegado pelo réu a fls. 1042/1043, bem como documentos juntados a fls.
1044/1045, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de dez dias, esclarecer se os documentos juntados aos autos
são suficientes para conclusão dos trabalhos periciais.Int.. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO
CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002944-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - IRMÃOS PANEGOSSI LTDA - JABUTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP - - FUNDIÇÃO PANEGOCCI LTDA - - ANTÔNIO CARLOS PANEGOCCI
- - MAGDA LUGLIO PANEGOCCI - - REINALDO LUIZ PANEGOCCI - - MARLENE DE FÁTIMA GERALDO PANEGOCCI - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos.Apresente a requerida, no prazo de quinze dias, a documentação mencionada pelo perito a fls.
1049/1050, necessária à elaboração do laudo pericial.Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1002952-73.2014.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento EDIVALDO ALVES SALES - ADAILSON SANTIAGO DA SILVA - - JANAINA CRISTINA DE SOUZA - Em face das contestações
apresentadas, fls. 35/41 e 213/215, à réplica pelo prazo legal. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP),
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP), LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1002987-62.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Flávio Vinicius da
Silva - Banco Itaucard S/A - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do NCPC, julgo Improcedente o pedido, declarando
extinto o processo, com resolução do mérito.Ante a improcedência, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, NCPC), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC.Comuniquese ao E. Tribunal de Justiça, ante a pendência de agravo de instrumento (fls. 150).Publique-se e intimem-se. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), CLAUDIO DE ANDRADE PACI (OAB 270857/SP), LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002992-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Wilson Damião Gomes Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Preliminarmente, em relação à alegada falta de pressuposto
processual - ausência de documento essencial para a propositura da ação, no caso, laudo de exame de corpo de delito, observo
que não assiste razão à requerida. Com efeito, a ocorrência policial de fls. 10/13 e os documentos da unidade hospitalar de fls.
14/42 demonstram que o autor fora atendido no hospital local no dia 26/08/2012, vítima de acidente automobilístico. Ademais,
tal documento não precisa ser apresentado na inicial, máxime porque o que se busca apurar no processo é a existência de
sequelas incapacitantes, decorrentes do acidente que o autor sofreu.Com tais, considerações, rejeito a preliminar arguida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º