TJSP 16/08/2016 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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de recorrer desta decisão.Com a certidão do trânsito em julgado expeça-se o formal de partilha, providenciando o inventariante
o quanto necessário, e arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP),
THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP)
Processo 1004439-70.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - F.C.M. - V.M.M. - F.E.S.P. - Iolanda Mercandale - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha apresentado às folhas
417/425, nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valéria Maistro Maturana, Espólio, em que foi
nomeada para o cargo de inventariante Flavio Cardoso Maturana, ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros
porventura existentes e não declarados.Adjudico, em conseqüência, aos herdeiros os quinhões que lhes foram atribuídos.Diante
da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão.Com a certidão do trânsito em julgado expeça-se
o formal de partilha, providenciando a inventariante as cópias necessárias e o recolhimento da taxa devida, e arquivem-se os
autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CASSIA ANDREA TAKAHASHI (OAB 228549/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE
(OAB 155277/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP)
Processo 1004921-47.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.A.F. - M.G.S.A. - Ante o
exposto, julgo os processos 1004921-47.2015.8.26.0361 e 1006684-83.2015.8.26.0361 com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, CPC, parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:declarar a união estável havida entre as partes no período
compreendido entre 2000 e 2015, quando houve a dissolução;decretar a partilha dos bens amealhados no curso da vida comum,
nos seguintes termos:b.1) a M. G. S. A., caberão, com exclusividade, uma TV Samsung de 42 polegadas, um notebook Positivo,
uma máquina de lavar Eletrolux, um guarda-roupas de casal, uma mesa de cento e dois ventiladores;b.2) a J. A. de F., caberão,
com exclusividade, uma TV Samsung de 42 polegadas, uma TV LG de 50 polegadas, um notebook Acer, uma geladeira, uma
mesa de cento e dois ventiladores;b.3) aos litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os direitos e
obrigações incidentes sobre o imóvel composto pela unidade 103, bloco 05, do empreendimento denominado “Spazio Girassol”,
bem assim sobre os veículos Renault Duster 16 D 4X2, placas FBS 1323, e GM Montana Conquest, placas EGP 7079.Condenar
J. A. de F. a pagar alimentos a M. G. S. A., no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais, fixado todo
dia 10 (dez) para pagamento.Dada a sucumbência majoritária, J. A. de F. arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta
condenação.P.R.I.C. - ADV: SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP)
Processo 1006598-78.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.S. - K.C.M.J.S. - Ante o
exposto, indefiro o pedido exoneratório, e julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação. Fica, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade
processual deferida nos autos (fls. 47), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.Arbitro a provisão ao
patrono nomeado à ré (carta de provisão às fls. 71) em 100% do item específico da tabela de referência. Aguarde-se a fase de
interposição de recursos para a expedição da respectiva certidão, sendo que deverá ser integral em caso de trânsito em julgado
da sentença, ou de 70% do item específico em caso de recurso, devendo os 30% restantes serem objeto de certidão após o
trânsito em julgado do acórdão.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
- ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP), THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP)
Processo 1006668-32.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.P.N. M.A.O. - Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento.Int. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI
MORAES (OAB 204148/SP), TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB
147931/SP)
Processo 1007041-63.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.S.E. - G.A. - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedentes os pedidos vertidos na exordial, para regulamentar a guarda
das menores Y. V. E. A. e B. G. E. A. em favor da autora, bem assim o direito de visitas em favor do requerido, a ser exercido
na residência das filhas, quinzenalmente, aos sábados, das 9h às 17h, sob a supervisão de pessoa indicada pela requerente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda em favor da genitora, nos termos da presente decisão.Sucumbente, o
réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação. Fica, porém, dispensado do pagamento, em virtude da
gratuidade processual deferida nos autos (fls. 61), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, CPC. Cumpridas
as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: GLEISON HEIJI FUJIMOTO (OAB
338174/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007941-12.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - R.S.M. - - J.L.S.M. - “Providenciem os requerentes
a retirada do formal de partilha.”. - ADV: ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 1008725-23.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.T.S. - - G.T.S.
- A.M.S. - Vistos.Antes de apreciar o pedido de fls. 63, apresentem as exequentes demonstrativo atualizado de seu crédito
alimentar, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA
COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1009248-35.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - R.R.S. - V.C.S. - - J.V.S. - Ante o exposto,
julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedentes os pedidos da
inicial para:exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a corré V. C. da S., fixada nos autos do processo nº 1003/05
(nº de ordem), que tramitou perante a 1ª Vara Cível local;reduzir a prestação alimentícia devida ao corréu J. V. da S. para o
valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, férias, participação
nos lucros e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias, indenização de férias, gratificação por adesão em plano de
demissão voluntária, horas extraordinárias, FGTS e respectiva multa; e na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo,
25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional mensal, fixado todo dia 10 (dez) para pagamento.Em virtude da
sucumbência ora experimentada, ficam os requeridos condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ficam, porém, dispensados
do pagamento, em razão da gratuidade processual ora deferida, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º,
do CPC.Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV:
MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP), LARA RODRIGUES SECCOMANDI (OAB 345809/SP)
Processo 1009655-75.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.K. - A.S.K. - Vistos.Aguarde-se por mais 60
dias o retorno da carta rogatória expedida às fls. 102.Int. - ADV: TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP), SANDRA
MARA PECIUKONIS DE SOUSA (OAB 238567/SP), ISABEL MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP), ROBERTO CAETANO DOS
SANTOS (OAB 309709/SP)
Processo 1009790-87.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.R.V.J. - C.R.V.
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