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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016 - Página 207

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TJSP 16/08/2016 - Pág. 207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2180

207

prejuízo aos exequentes. Requer a reparação do referido prejuízo, liquidando asentençaproferida na ACP acima mencionada,
solicitando, incidentalmente, a exibição dos contratos e documentos entabulados com a executada, visto que não possuem
o contrato original para que possam dar início à fasede liquidação / cumprimentodasentençaproferida nos autos da ACP nº
06325533-62.1997.8.26.0100. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Entendo que não há dilação probatória necessária. Os
documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com
resultado de improcedência liminar do pedido. É o que prevê o art. 332 do CPC, in verbis:”Art. 332: Nas causas que dispensem
a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local”.Já o § 1º do mesmo preceito preconiza que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição,” sendo este o caso dos autos.Importante analisar a possibilidade do
reconhecimento da prescrição da pretensão principal, face ao pedido incidentaldeexibiçãodedocumentos. Isso porque o art. 310
do CPC dispõe que “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule pedido principal, nem influi no julgamento
desse, salvo se o motivo do indeferimento foi o reconhecimento da decadência ou prescrição.” Desse modo, uma vez que a
tutela do direito material não se efetivará devido à ocorrência da prescrição, tendo em vista o pedidodeexibição dos documentos,
resta claro que a própria ação principal também não encontra respaldo legal. É que o deverdeguarda dos documentos pela
demandada não pode superar o prazo prescricional para as ações que tem como objeto os atos nele consignados, conforme
disposto no art. 1.194, do Código Civil. Tratando-sederelaçãodedireito obrigacional, aplicável o disposto no Código Civil. E,
neste aspecto, tem-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do Código Civilde1916 e o decenal, previsto no art.
205 do Código Civilde2002, observando-se a regradetransição prevista no art. 2.028 deste. Desse modo, se transcorrido mais
da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do novo Código Civil, que se deu em 11/01/03, referido prazo
éde20 (vinte) anos. Ao contrário, se transcorrido menos da metade do prazo prescricional, então é aplicável o prazode10 (dez)
anos, previsto no art. 205, do CC/2002. O termo inicial do prazo prescricional é o da data da subscrição deficitária, ou seja,
a data em que as ações foram emitidas à menor pela empresadetelefonia(AgRg no REsp 1194056/RS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.11.12, DJE 06.12.2012, e no AgRg no AREsp 196.206/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.08.12, DJE 23/08/12). No caso dos autos, muito embora a parte autora não
indique o momento em que se deu a subscrição das ações referentes aos contratos entabulados com a requerida, certo é que
o termo limite para eventual celebraçãodetal contrato ocorreu em 1997, quando foi extinta tal prática pela parte demandada.
Assim, considerando-se que o prazo prescricionaldedez anos do novo Código Civil é o que se aplica ao caso, a teor do que
dispõe o art. 2.028 do referido Diploma Legal, o prazo extinguiu-se em 10/01/13, antes da propositura desta demanda, que se
deu em 2016. Não há, portanto, razão para se acolher a pretensão da parte exequente em pretender liquidar ou mesmo dar
inicio à fasedecumprimentodasentençaque se baseia em documentos que foram solicitados à executada, quando esta já não
tem mais sequer o deverdeguardá-los consigo. É que o deverdeguarda dos documentos pela demandada não pode superar o
prazo prescricional para as ações que tem como objeto os atos nele consignados, conforme disposto no art. 1.194, do Código
Civil. Oportuno observar que a parte não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório da relação jurídica entre as
contendores, deixando de demonstrar que sua pretensão está contemplada pela ação civil pública por ele noticiada, razão pela
qual não se aplicam à hipótese os reflexos da ação.No mesmo sentido, a jurisprudência mais judiciosa:”CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. Transcurso do prazo prescricional previsto
nos artigos 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002. Aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil.
Ausência de demonstração de que a pretensão do requerente é contemplada por ação coletiva. Insubsistência da obrigação
da ré consistente na guarda e conservação do documento postulado. Improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO”
(TJSP; Apelação nº 1000494-15.2016.8.26.0541; Des. Rel. Afonso Bráz; J. em 26 de julho de 2016). E mais, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, passou a exigir como
requisito ao ajuizamento da cautelar exibitória, dentre outros, a comprovação de prévia solicitação administrativa não atendida
em prazo razoável. E, na hipótese em análise, não há qualquer prova a respeito.Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARGARETT FERREIRA REINO SOBRAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A,
partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do art. 332, §1º, c/c art. 487, inc. II, ambos
do Código de Processo Civil.Sem honorários, ante a ausência de citação. Custas ex lege, ficando isenta enquanto persistir a
situação da Lei 1060/50, ante a gratuidade, ora deferida.Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido
em 05 dias, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1003668-81.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luis Rodrigues - Vistos.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (fls. 24).Anote-se, também, ser o requerente
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. CITE-SE, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar o feito.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, a ser providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Contestada a ação, à réplica.Intime-se. - ADV: MÁRCIO LEANDRO ARAUJO COUTINHO (OAB
370786/SP)
Processo 1003680-95.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - José Antonio Gomes
Padilha - VistosTrata-se Ação pelo rito comum proposta por José Antonio Gomes Padilha em face da Fazenda Pública do Estado
de São PauloA Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, dispõe que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda,
nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 52.800,00 em 2016, quando a ação foi ajuizada). Anoto, ademais, que
as limitações outrora estabelecidas pelo Provimento n. 1.768/2010 editado pelo Conselho Superior da Magistratura Bandeirante,
com respaldo no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, desde 2015 não mais vigoram no mundo jurídico, eis que decorrido o prazo de
05 anos estabelecido pelo último. Em outros termos, desde junho 2015 não há qualquer óbice no processamento e julgamento,
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, das ações que: a) tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente
de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.); b) demanda envolvendo créditos de natureza fiscal,
inclusive as que tramitam no anexo fiscal; e c) as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).Pois bem, dito isso, é sabido
que o valor da causa deve corresponder à pretensão condenatória formulada pelo autor. É “o equivalente do bem jurídico que
lhe constitui o objeto” e “pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário”
(cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. III, p. 75).O Código de
Processo Civil, no artigo 292, contém regras gerais sobre o cálculo do valor da causa e delas não podem as partes se afastar,
quer para atribuir o valor que é dado na inicial, quer para efeito de impugnação. A mesma regra se aplica ao juiz, pois, se
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e o valor da causa é um deles, deverá
determinar que a emende ou a complete, no prazo de quinze dias (artigo 321).Pois bem, no caso dos autos, o autor atribuiu à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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