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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016 - Página 624

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TJSP 16/08/2016 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2180

624

no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RINA LOURENÇO MARIANO ROSSINI (OAB 184478/SP), EDILSON DE LARA ELIAS (OAB 251556/SP)
Processo 0004196-53.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004196) - Procedimento Comum - Pagamento - Banco do Brasil Sa Marcio de Oliveira Comercio de Carvao Me - - Dirce de Oliveira Silva Lima - Vistos.Fls. 114/117: Anote-se.Após, intime-se a
parte exequente no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0004260-29.2014.8.26.0294 (apensado ao processo 0003490-07.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - MARIA JOSE PINTO - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Vistos.Diga o exequente se a dívida foi satisfeita. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HERIK
CHAVES (OAB 302711/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 0004969-64.2014.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.H.O. - V.A.O. Diga o autor. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
Processo 0005296-53.2007.8.26.0294 (294.01.2007.005296) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Ieda Lima Soares - - Ronaldo Ramalho Ramos - Prefeitura Municipal da Barra do Turvo - Vistos.Aguarde-se o pagamento do
precatório. Intime-se. - ADV: JOSUÉ SOBREIRA (OAB 160799/SP), EMERSON ALVES SENE (OAB 168545/SP)
Processo 0005444-20.2014.8.26.0294/01 - Cumprimento de sentença - Oferta - R.R. - Y.V.P.R. - Vistos.Fls. 77/78: Observo
que o cumprimento da obrigação da prestação de alimentos fixados na sentença (fls.46/46 verso), deve se processar nestes
autos, por força do disposto no art. 531, § 2º, do C.P.C., providência que já foi determinada à fl.70, primeiro parágrafo.Assim
sendo,deve a exequente apresentar cálculo discriminado do débito exequendo, a fim de possibilitar o atendimento ao pedido
de fl. 77-verso, segundo parágrafo, intimando-se o executado.Intime-se - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB
194300/SP), ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB 126199/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2016
Processo 0000189-81.2014.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.F. - Vistos.Trata-se de
ação de exoneração de alimentos proposta por CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em face de DANIELLY DE FREITAS,
DANIEL BISCAIA DE FREITAS, GRAZIELLY DE FREITAS e BEATRIZ BISCAIA DE FREITAS, qualificados nos autos. Alega, em
síntese, que assumiu o compromisso de pagar aos requeridos pensão alimentícia no valor correspondente a 25% do seu salário
líquido, e que os requeridos já não possuem dependência em relação ao autor. Pede a exoneração do dever de pagar pensão
e a antecipação da tutela. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos (fls. 05/27). A representante do Ministério
Público declinou de oficiar no feito. (fls.29)A tutela antecipada foi indeferida (fl. 30). Os requeridos Daniel Biscaia de Freitas e
Danielly de Freitas foram regularmente citados (fls.40), porém não apresentaram contestação. A requerida Grazielly de Freitas
compareceu à audiência, entretanto não apresentou contestação. Beatriz Biscaia de Freitas foi citada por edital, apresentando
contestação por meio de curador especial às fls. 91/92.É o relatório.Fundamento e DECIDO. O feito comporta pronto julgamento,
em virtude da revelia dos requeridos Daniel, Danielly e Grazielly, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
(art. 344 do CPC). O pedido de exoneração deve ser julgado procedente. A revelia induz à conclusão de que os requeridos
receberam a contrafé e concordaram com os termos e pedidos ali lançados, razão pela qual deixaram de contestar o feito.
Assinale-se que os requeridos já completaram a maioridade. Danielly conta com 21 anos, Beatriz com 24 anos, Grazielly com 22
anos e Daniel com 25 anos de idade (fl.21/24), ou seja, atingiram a maioridade civil. Não há notícia de que os requeridos ainda
estudem ou de que sejam incapazes para o trabalho. Em razão disso, não há fundamento para a manutenção do encargo em
desfavor do requerente, por não haver provas de que os requeridos não tenham condições de se manter pelo próprio trabalho.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o
autor do dever de prestar alimentos aos requeridos.Deixo de condenar os réus ao pagamento das verbas da sucumbência, por
não ter havido oposição ao pedido. Fixo os horários do advogado nomeado à requerida Beatriz no valor máximo previsto na
tabela.Oficie-se ao estado de São Paulo, empregador do requerente, comunicando a decisão.Expeça-se o necessário. - ADV:
CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), PAULA CARNEIRO PONTES (OAB 340340/SP)
Processo 0000472-70.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Guarda - J.F. e outro - E.L. e outro - Nota de Cartório:
manifestar-se sobre carta precatória cumprida negativa. - ADV: JOSUÉ SOBREIRA (OAB 160799/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA
DA COSTA (OAB 108108/SP)
Processo 0000589-66.2012.8.26.0294 (294.01.2012.000589) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Rosangela Rosaria da Silva - - Silas de Oliveira Junior - - Lemos
Serviços de Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda Me - Câmara Municipal de Barra do Turvo - NOTA DE CARTÓRIO:
Marcada data da vistoria de campo, pelo perito Vítor Bevilacqua, para o dia 21 de outubro de 2016, às 11:00 horas, com local
de saída junto ao balcão da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga. - ADV: EMERSON ALVES SENE (OAB 168545/SP), ELI
MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP), ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB 317672/SP), WILBER ROSSINI (OAB 184524/
SP)
Processo 0001068-54.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Restabelecimento - OSVALDO ZILDO BITENCOURT Vistos.Observo dos autos a necessidade de realização de prova pericial, como requerido pelas partes. (I) Assim, nos termos
da Resolução 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, nomeio para a prova pericial a doutora Ana Priscila Roese Freitas, que
cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 422). (II) Como quesitos do
juízo formulo os seguintes: (a) a moléstia está consolidada ou é temporária? (b) ela reduz a capacidade de desempenhar todo e
qualquer trabalho? (c) ela impossibilita plenamente o desempenho de todo e qualquer trabalho? (d) ela reduz a capacidade de
desempenhar o trabalho que o examinado habitualmente exercia? (e) ela impossibilita plenamente o desempenho do trabalho
que o examinado habitualmente exercia? (III) As partes deverão, se quiserem, indicar assistentes e formular quesitos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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