TJSP 17/08/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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cumprimento, atentando-se para o endereço informado a fls. 61.Int.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003176-40.2016.8.26.0347 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Zinho Veiculos - Supermercados Palomax Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos
por ZINHO VEÍCULOS LTDA. em face de SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA.Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos
moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC.Proceda-se ao bloqueio do veículo descrito na petição inicial.No caso, considerando
o valor da causa muito baixo para fins de fixação de honorários, fixo-os por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, §
8º, NCPC. Assim, ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).Oportunamente, lavre-se a competente certidão nos
autos do Processo nº 0004599.57.2013.8.26.0347, em trâmite perante esta Vara Judicial.Por fim, deverá a Serventia proceder
à correção da classe/assunto da ação, tendo em vista a mesma estar cadastrada como “Embargos à Execução”.P.R.I.C. - ADV:
AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), MARIA
AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP)
Processo 1003230-06.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Cristiano Aparecido Penharela - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre a devolução do mandado sem cumprimento (certidão fls. 191). - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP), LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1003230-06.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Cristiano Aparecido Penharela - Vistos.Encaminhe-se a decisão-mandado de
fls. 48/49 para fins de integral cumprimento, ficando anotado que compete à autora manter contato com o oficial de justiça a fim
de fornecer-lhe os meios necessários para efetivação da medida.Int.. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP), LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1003377-32.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Luiz Antonio Janarde de Souza - Vistos.Fls. 35/36: ciente.HOMOLOGO, para que
produza os jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos (fls. 31), em que contendem as partes supra
mencionadas, declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil).Com o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário ao arquivamento dos autos.P.R.I. - ADV:
LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
Processo 1003815-58.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Previdência privada - Maria Aparecida da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 24/25: ciente.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia”.No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente
na implantação imediata do benefício de amparo assistencial. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente
elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial e estudo
socioeconômico no núcleo familiar da autora.Para realização do exame médico pericial, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO
DE SÁ. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (perícia
médica e estudo socioeconômico).Com o atendimento, ou decorrido o prazo para tanto, oficie-se ao Departamento de Bem
Estar Social local requisitando a realização de estudo sócio econômico no núcleo familiar da autora, bem como intime-se o
perito para designação de data, com a máxima urgência. Encaminhe-se, ao perito, cópia dos quesitos e dos atestados médicos,
se houver.Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o
laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações
que julgar conveniente.Ademais, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo:A autora tem impedimentos de longo
prazo que impedem ou prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas?Se sim, de que natureza são tais impedimentos (física, mental, intelectual, sensorial)? Especificar.A enfermidade da
autora impede que ela participe de atividades sociais?4) A autora se amolda ao conceito constante do artigo 20, parágrafo 2º,
da Lei 8.472/1993?Finalizado os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciado após a juntada do laudo pericial.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1004140-33.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Wilson Antonio Portapilla - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial,
bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE
- caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que
regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher
as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de já ter sido
recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Int.. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP)
Processo 1004265-35.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Juliana Ribeiro Guedes - Silvio
Merenda Filho - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.Solicitem-se informações acerca do laudo pericial.Intime-se. - ADV:
FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), MICHELLE SANCHES
FIGUEIREDO COIMBRA (OAB 197139/SP), FABIO APARECIDO VENTURA TREVELIN (OAB 253266/SP), ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 341208/SP)
Processo 1004461-39.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Inocencio Admir Furlan - Vistos.Entendo ser excessivo o prazo de suspensão pleiteado
pela autora a fls. 393.Assim, suspendo o andamento do presente feito somente pelo prazo de trinta dias.Decorridos, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º