TJSP 18/08/2016 - Pág. 131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
131
de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).14. Caso infrutífera a citação, pessoal
ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de
endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas.15. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 16. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta
comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo
em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa
por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta
e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas17. Caso infrutífera a
citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias,
observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.18. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1017501-28.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Luzia Bracarolli Facioli - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre o não cumprimento
do mandado, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB
225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1017547-17.2016.8.26.0506 - Monitória - Cheque - José Carlos Alves Machado - Vanildo Carvalho de Sousa - 1.
Ante a prova documental produzida, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. Defiro,
de plano, a expedição de Mandado de Pagamento da quantia reclamada na petição inicial, fixado os honorários advocatícios
em cinco por cento do valor da causa, no prazo de quinze (15) dias, na forma do disposto no art. 701 do Código de Processo
Civil.2.1. Anote-se no mandado que: a-) Se a parte requerida cumprir o mandado ficará isento do pagamento das custas
(parágrafo 1º do art. 701, do C.P.C.).b-) Poderá oferecer embargos ao pedido inicial, no mesmo prazo supra.c-) Caso não
efetue o pagamento e nem ofereça embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se, na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, do Código de
Processo Civil.d-) Poderá ainda, dentro do prazo de embargos, na hipótese de reconhecimento do crédito exequendo, efetuar o
depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer
que o restante do débito seja pago em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
(art. 916, do CPC). 3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.7. Caso infrutífera a
citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a
localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas.7.1. Para
que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo
passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. 8. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas,
defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.9. Defiro
os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.10. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELAINE
CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 1019657-57.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - EDER THEODORO e outro
- Vistos. Salvo melhor juízo, houve audiência na qual as partes celebraram composição amigável do litígio, acordo este que
envolveu pagamentos recíprocos e o exercício da posse sobre o imóvel em questão. Nesses termos, determino que as partes se
manifestem a respeito da persistência do interesse processual, acostando aos autos cópia do referido termo. Intime-se. - ADV:
JOSE ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP)
Processo 1019691-61.2016.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Pedro Olivia Guedes - Fabiana dos Reis Alves - - Julio César Pulino da Silva - Fls. 55/56: defiro, aguardando-se pelo prazo
requerido (15 dias). Decorridos, certifique-se e intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º,
CPC). - ADV: LEONARDO CESAR DE SOUZA FRANCISCO (OAB 278512/SP)
Processo 1020787-14.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Erico Nogueira dos Santos - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15
dias, sobre o não cumprimento do mandado, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1020845-17.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Carlos Eduardo Dias - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias,
sobre o não cumprimento do mandado, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1021840-30.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Giselle Fonsatti Mengel
Valera - Condomínio Parque Rochester - HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares
efeitos de direito, o pedido de desistência desta AÇÃO DE Procedimento Comum, promovida por Giselle Fonsatti Mengel Valera
em face de Condomínio Parque Rochester, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível.Em consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º