TJSP 18/08/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
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ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao
comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.
Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve
tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em
contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da
parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo
de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a
serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Este magistrado não possui senha de acesso ao Renajud.
Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a expedição de ofício ao Detran/Ciretran, para
que informe a eventual existência de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com o resultado da providência acima
determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de
15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Sem prejuízo, deverá ser oficiado ao Detran/Ciretran requisitando o bloqueio do bem, impedindo a sua transferência
e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo
indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo
possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser oficiado ao Detran/Ciretran requisitando o bloqueio do bem, impedindo a sua
transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também
deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais
do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não
pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento.
Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de
ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1005697-13.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando
Augusto Mendes e outro - José Mauro Jordão e outro - Vistos.Primeiramente, diga a parte exequente sobre o cumprimento
do acordo.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), ROMULO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Processo 1006184-80.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira
de Benefício Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Asbap - Adolpho Baptista Menichelli - Vistos.Nos termos
do artigo 916 do CPC, defiro o pagamento de 30% do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, no prazo de
cinco dias, e parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O não
cumprimento ensejará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações e sendo vedada a oposição de embargos.O pagamento deverá ser realizado através de depósito na conta indicada
pelo exequente.Int. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), RODRIGO FERREIRA NORONHA DE
ARAÚJO (OAB 363236/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES
(OAB 139055/SP)
Processo 1006392-64.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S.a. Salim Jorge Rachid e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor a pagar R$ 13.227,39, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros, nos termos do contrato, desde a data da citação.Face à sucumbência, condeno os requeridos ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada, porém, a gratuidade da Lei
nº 1060/1950.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/
SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1007275-11.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Mogi
I - Defiro a pesquisa junto ao Sistema Infojud.Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 290594/SP)
Processo 1007542-80.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Melhoramentos
do Residencial Real Park Reserva Vila Oliveira - Ao AUTOR: intimação para manifestação acerca da citações negativas de
págs.53/54 . - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009356-30.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Defiro o pedido retro.Expeça-se mandado.Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1009400-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Condominio Residencial Portal do Bosque
- Tatiane Kelly Lucarefski Pinto - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do Código
de Processo Civil.Sucumbente, a parte autora arcará com despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10%
sobre o valor da causa.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALINE ANDUJAR TAKAKI (OAB 368793/SP),
IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 1009451-60.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Defiro o pedido retro.Expeça-se carta na modalidade “mão própria”.Int. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1009725-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Almeria Group, Investimentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º