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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 - Página 2000

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TJSP 18/08/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2182

2000

Pimenta Rodrigues - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Vistos.1. Diante da petição de fls. 34/35,
satisfeita a obrigação pelo depósito de fls. 33, julgo extinta a execução, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
924, II do CPC.2. Expeça-se guia de levantamento nos termos da petição de fls. 34/35. 3. Publique-se, Intime-se, arquivandose esta execução. Após, cumpra-se o comunicado CG n º 438/2016, providenciando a baixa nos autos do processo físico (cod.
61615- arquivado definitivamente). - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP),
LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP)
Processo 1000092-54.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigações - Caique Roger Cunico Hipolito - Jorge Otávio
Ramassi - Vistos.Fls. 25: Providencie a serventia o expediente necessário para nova tentativa de citação no endereço indicado.
- ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1000092-54.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigações - Caique Roger Cunico Hipolito - Jorge Otávio
Ramassi - Vistos.Fls. 34: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora em termos de prosseguimento.
- ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1000683-16.2016.8.26.0404 - Exibição - Medida Cautelar - Gustavo Haddad Assessoria Contabil S/S Ltda - Banco
CCI Aiança das Regioes Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - Sicredi - O requerente deverá comparecer em cartório
para a retirada da mídia, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000760-59.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coocrelivre - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Flávia Helena Junqueira Simões Pereira - - João José Junqueira Simões
Pereira - “Intime-se o requerente para manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 125, relatando
que os requeridos não foram citados”. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000814-88.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Toledo - - Lilian
Cristina da Silva - Centro Educacional de Orlândia Ltda Me - Vistos, Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento da
taxa de mandato (CPA).Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mesmo prazo, esclareçam as
partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de
proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência
para tal finalidade. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1000857-25.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coocrelivre - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Laodicéia Elisabete Trito Garcia da Silveira - - Carlos Antônio Garcia da
Silveira - Cumpra-se a decisão de fls. 93/94. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000928-61.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Carlos Roberto da Silva Orlandia Me - - Carlos Roberto da Silva - 1. Proceda o Oficial de Justiça a PENHORA de 10% do
faturamento mensal da empresa executada Carlos Roberto da Silva Orlândia-ME, CNPJ 004.656.473/0001-00, empresa sediada
nesta cidade e comarca, na Avenida E, n. 1286, Jardim Benini, centro, até o limite do débito de R$ 52.739,62 (atualizado até
30/11/2015 - inicial), ficando neste ato, nomeando como depositário o representante legal da empresa e executado Sr. Carlos
Roberto da Silva, portador do CPF nº 057.546.968-41, residente e domiciliado no mesmo endereço, em Orlândia-SP, intimando-o
de que deverá depositar o montante penhorado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da penhora, até o limite do débito,
comprovando-se documentalmente nos autos. Efetivado o ato, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu representante legal,
da penhora efetivada, advertindo-o de que poderá manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada deste
mandado aos autos. Intime-se2. É certo, no entanto, que a penhora deverá ser limitada a 10% (dez por cento) do faturamento
mensal bruto, para que não sejam paralisadas as atividades daquela devedora, como, aliás, vem decidindo o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo (RJTJESP 122/292 e 125/325).3. Não sendo demais ressaltar que, no seu cumprimento, o oficial
de justiça deverá observar as recomendações inseridas no agravo de instrumento nº 146.219-2, da Comarca de Barueri,
publicado na RJTJESP 121/179-80, relatado pelo Eminente Desembargador Marcello Motta, ao apreciar caso análogo, in verbis:
“incumbe ao oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, verificar, por ocasião da diligência, quais os créditos
da executada passíveis de serem penhorados. Forte na lição da doutrina, afirmou o citado aresto que é função do meirinho, “...
na diligência da penhora, sindicar sobre os bens, títulos e direitos do executado, selecionando os que possam ser objeto da
constrição, suficientes para garantia do débito exequendo.”Além do mais, mostrou com acerto o julgado que essa tarefa não
se compreende na função fiscalizadora do Estado previsto no artigo 194 do Código Tributário Nacional, acrescentando que se
fosse admitida tal incursão, redundaria em flagrante inutilidade em razão da impossibilidade de reserva, ensejando expediente
escusos por parte da devedora tendentes a inviabilizar o cumprimento do mandado, tais como a cessão e o endosso. Daí a
correta conclusão do julgamento no sentido de que ao oficial de justiça caberá, no âmbito de suas atribuições legais, “...verificar
no faturamento da executada quais os créditos suscetíveis de constrição judicial, bastantes para a segurança da execução
fiscal. Se lhe faltarem conhecimentos técnicos para a diligência, nada obsta que obtenha auxílio de um especialista, que poderá,
até mesmo, ser Agente Fiscal da Fazenda do Estado, requisitado junto ao Chefe do Posto Fiscal da circunscrição.(agravo de
instrumento nº 131.361-2).”4. A executada deverá, mês a mês, efetuar o respectivo depósito do faturamento bruto mensal, até
o quinto dia útil, com as correções necessárias.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Intime-se.Intime-se
o exequente para depósito das diligências necessárias. Após, distribua-se a presente decisão que servirá, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLA FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001318-94.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Vicente CLARO S/A - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação-fls. 47/57 (art. 350 ou 351 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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