TJSP 18/08/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
2010
se a Serventia a determinação de fls. 68, parte final.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 1015433-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.A.A.
- C.T.P. - Vistos.Processe-se a apelação interposta pelo réu (fls. 141/156).Vistas a parte contrária, após subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça.Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1015461-85.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdomiro de Freitas
Oliveira - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Defiro o depósito judicial, mas observo que embora seja admissível a
consignação de valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora e não impede o banco requerido de adotar medidas
adequadas à defesa de seu interesse. Nesse sentido, trago à colação a Súmula nº 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Diante da opção da parte autora pela audiência
preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no
prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da
data da audiência, a ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia
(art. 335, do novo CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa
de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme
preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da
revelia.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1015911-28.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Charles
Faria Correa - Tratando-se de alegação de desconhecimento de dívida, de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada, a
fim de evitar prejuízos de difícil reparação.Oficie-se para exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito
pelo débito referido na inicial (f. 20).Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE
a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio
de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua
concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC).ADVIRTO as partes
de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou
da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC.Não
havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Int. - ADV: CHRIS CILMARA DE LIMA
(OAB 244114/SP)
Processo 1016085-37.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Laudelei Jose Vicente - Trata-se de
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por meio da qual o autor, na qualidade de beneficiário do contrato
coletivo de prestação de assistência médica formulado com o requerido, pretende a manutenção de seu plano de saúde após a
sua demissão sem justa causa, sob o fundamento de que contribuiu por mais de dez anos com o contrato, enquadrando-se na
hipótese prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98. É o relatório.Decido.Denota-se dos fatos narrados na inicial e dos documentos
juntados, sobretudo da declaração prestada à fl. 17, do histórico das contribuições realizadas pelo autor através do desconto em
folha de pagamento (fls. 18/21), da concessão de sua aposentadoria em 24/06/2011 (fl. 15), e do termo de rescisão do contrato
de trabalho (fl. 16), a ocorrência, ao menos em cognição sumária, de mal injusto e grave que poderá sofrer o autor, caso o seu
plano de saúde seja suspenso em 01/2017.Ademais, o artigo 31 da Lei 9.656/98 é claro ao dispor que: “Ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, conferindo plausibilidade
nas alegações pelo autor formuladas.Do exposto, DEFIRO a tutela provisória, nos termos do artigo 300, §1º do NCPC, para
que o requerido mantenha o plano de saúde conferido ao autor e sua esposa, nas mesmas condições de preço e cobertura
assistencial dos demais beneficiários, e possibilite que ele faça o pagamento integral da mensalidade correspondente, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias.Ante os documentos juntados pelo
autor, defiro-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 do NCPC.Tendo em vista as especificidades da
causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação /
mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1016140-85.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Israel
Vinicius de Almeida - - Suellen Thais Ramos da Silva Fonseca - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a requerente Suellen deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 1016800-79.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Selma da Silva Teixeira - Vistos.Aautora
é domiciliadaem Taboão da Serra/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional,
por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali
praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado,
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