TJSP 18/08/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
2103
Processo 0001019-96.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Elza Tomie Nakashima Kobori - Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 66 em favor da requerida.Cumprase a sentença de fl. 70.Int. (Mandado de Levantamento expedido). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA (OAB 300201/SP)
Processo 0001033-46.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Socorro Pereira
da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.Int. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/
SP)
Processo 0001049-10.2009.8.26.0407 (407.01.2009.001049) - Monitória - Duplicata - Prefeitura Municipal de Salmourão A propósito dos depósitos de fls. 80 e 81, manifeste-se o autor, se de acordo, defiro o levantamento. Manifeste-se ainda em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS (OAB 189256/SP)
Processo 0001328-83.2015.8.26.0407 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL DA REGIÃO DE OSVALDO CRUZ - CEROC - Rápido Transpaulo Ltda e outro - Vistos.Trata-se de embargos de declaração
da sentença de fls. 148/150, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Conheço dos embargos, pois tempestivos.Pretende
o embargante, em síntese, a correção de suposto erro material que levou à errônea condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais. Sem razão, contudo.É que, sendo extinta sem resolução do mérito a medida cautelar e, não ingressando o
embargante com a ação principal no prazo previsto, a questão de fundo permanece em aberto.Logo, com a extinção da ação,
deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais, da forma como estipulado na sentença embargada. A decisão embargada está
devidamente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de obscuridade, contradição ou omissão, mas de inconformismo,
tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Cabe, ainda, ressaltar que os embargos de declaração
não permitem o reexame de aspectos da decisão para alterar o resultado final do julgamento. É de se reconhecer que é
assente na doutrina o entendimento de que nada impede que os embargos modifiquem o conteúdo da decisão embargada como
decorrência lógica e natural do provimento. Porém, a modificação do julgado não pode ser o objeto do recurso, vale dizer, os
embargos de declaração não substituem outros recursos.Assim, não havendo obscuridade, contradição, ou omissão pendente
de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.Int. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), WINSTON SEBE
(OAB 27510/SP)
Processo 0001340-73.2010.8.26.0407 (407.01.2010.001340) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material THEREZA MARTOS ANTONIO e outros - Banco do Brasil Sa - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido mandado de
levantamento do valor incontroverso do depósito de fls. 400, conforme decisão de fls. 512/514 dos autos. Nada Mais. - ADV:
SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/
SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Processo 0001675-58.2011.8.26.0407 (407.01.2011.001675) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alice
Caputo Paulino - Julgo extintos os presentes autos com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.P.I. e C.Arquivem-se. - ADV:
ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0002014-46.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002014) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João dos Reis e
outro - Inclua no polo passivo os herdeiros de Osvaldo e Maria Izabel, ou seja, MARCELO PARRA CRIVELARO e KELEN
CRISTINA OLIVEIRA CRIVELARO.Cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fl. 181.Int. (A parte autora deverá recolher
as respectivas despesas relativas às citações dos réus e dos confrontantes do imóvel). - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO
(OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 0002088-13.2007.8.26.0407 (407.01.2007.002088) - Procedimento Comum - ANTONIO ALVES PEREIRA e
outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a habilitação dos herdeiros de fls. 150/206. Anote-se.Aguarde-se o
cumprimento do julgado pela parte interessada.Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 0002300-10.2002.8.26.0407">0002300-10.2002.8.26.0407 (407.01.2002.002300) - Procedimento Sumário - Roselene Feitosa Lima Costa - Alba
Valeria Garcia - Vistos.Providencie a serventia a expedição do ofício determinado na sentença de fls. 179/195.Fls. 287/289:
Intime-se a ora requerente/executada, na pessoa de sua advogada e procuradora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento
voluntário da importância de R$ 5.996,40, atualizada até janeiro de 2015, contado da publicação deste despacho.Decorrido este
prazo com pagamento, dê-se ciência a parte credora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10%
sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC).Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência a parte credora para que, em 10
dias, caso queira, apresente memória de cálculo acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios em 20%.Apresentado
requerimento com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr.
Oficial, intimando-se a devedora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Frustrada
a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar a credora bens a penhorar, providencie a serventia o
necessário no sistema BACENJUD para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado da
execução.Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se a parte credora.No silêncio, arquivem-se, depois de decorrido o prazo
de 6 meses.Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE FEITOSA LIMA COSTA CAVALCANTE (OAB 130394/SP), MARCELO AUGUSTO
DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0002303-71.2016.8.26.0407 (apensado ao processo 0002300-10.2002.8.26) (processo principal 000230010.2002.8.26) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alba Valeria Garcia - Roselene Feitosa
Lima Costa - Vistos.Nos termos do artigo 510 do CPC, apresentem as partes pareceres ou documentos elucidativos referente
ao valor da condenação no prazo de vinte (20) dias.Após, venham os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
DE MOURA (OAB 97975/SP), ROSEMEIRE FEITOSA LIMA COSTA CAVALCANTE (OAB 130394/SP)
Processo 0002442-91.2014.8.26.0407 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO VENCESLAU
DA SILVA e outro - CIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL-CRHIS - Intime-se a ora executada do prazo
de 15 dias para o pagamento voluntário da importância de R$ 198,17, atualizada até abril de 2016, contado da publicação
deste despacho.Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o
depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso
não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento, instruindo-o com memória de cálculo
acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 523, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência ao credor
para que, em 10 dias, caso queira, apresente memória de cálculo acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%.
Apresentado requerimento com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente
pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC). Frustrada
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