TJSP 19/08/2016 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
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S/A Financiamento e Investimento - Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de
declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual.Neste
sentido:”ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA
CF - RECURSO IMPROVIDO.Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer
essa prova”.(agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).Também neste sentido: agravo de instrumento
nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação
de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real
situação financeira.Ademais, a parte autora apresentou instrumento de contrato financiamento de veículo caminhão com parcela
mensal de R$ 1.980,57 (mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Tendo capacidade financeira para contratar
financiamento neste montante, pelo princípio da responsabilidade, a parte autora deve arcar com as despesas decorrentes
deste negócio jurídico, inclusive custas e despesas processuais decorrentes do litígio envolvendo o bem financiado. Assim,
o contrato de cédula de crédito bancário (fls. 19/20) faz prova da capacidade financeira da parte autora para pagar custas
e despesas processuais.Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Também não estando presente no caso sub
judice, quaisquer das hipóteses do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o diferimento do recolhimento das custas
processuais.Recolha a parte autora custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 1003459-09.2016.8.26.0268 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Elaine Gomes Ferreira - Ympactus Comercial Ltda - 1. Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada
aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei
processual.Neste sentido:”ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO
LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO.Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de
fazer essa prova”.(agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).Também neste sentido: agravo de instrumento
nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação
de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real
situação financeira.Ademais, a parte autora alega que adquiriu da empresa R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em seus
produtos, o que faz prova da capacidade financeira da parte autora para pagar custas e despesas processuais.Sendo assim,
indefiro os benefícios da justiça gratuita.Também não estando presente no caso sub judice, quaisquer das hipóteses do artigo
5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o diferimento do recolhimento das custas processuais.Recolha a parte ativa custas
e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2. No mesmo prazo, emende
a parte ativa a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar o documento em posse (bloqueado) pela
MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que comprove a titularidade da conta, já que cabe à parte instruir
devidamente a execução de sentença coletiva e a parte ativa, como interessada nos dados, pode ter acesso direto à informação
em poder daquele Juízo; e b) corrigir o rito para o cumprimento de sentença, já que, com a juntada do documento indicado no
item “a” supra, será suficiente cálculo aritmético para apurar o seu saldo credor. - ADV: TIAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB
378365/SP)
Processo 1003514-57.2016.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Adriana Maria Sobral - “V.O. - Encaminhado à Central de Mandados local
o mandado expedido para o seu integral cumprimento, cabendo à parte interessada contactar o(a) Sr.(a) Meirinho(a), conforme
Normas da Corregedoria Geral da Justiça” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003571-75.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Busnello de Andrade - Votorantim Cimentos S/A - A respeitável sentença executada foi prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara
de Itapecerica da Serra, sendo, portanto, aquele Juízo o competente para processar e julgar esta fase de cumprimento de
sentença.Desta forma, declino a competência e determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Itapecerica da Serra. - ADV:
ELDENY TEIXEIRA COSTA (OAB 125871/SP)
Processo 1003624-56.2016.8.26.0268 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Nogueira
dos Santos - BANCO DAYCOVAL S/A - Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de
declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual.Neste
sentido:”ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA
CF - RECURSO IMPROVIDO.Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer
essa prova”.(agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).Também neste sentido: agravo de instrumento
nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação
de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real
situação financeira.Ademais, a parte autora apresentou instrumento de contrato financiamento de veículo com parcela mensal
de R$ 3.246,14 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). Tendo capacidade financeira para contratar
financiamento neste montante, pelo princípio da responsabilidade, a parte autora deve arcar com as despesas decorrentes
deste negócio jurídico, inclusive custas e despesas processuais decorrentes do litígio envolvendo o bem financiado. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º