TJSP 23/08/2016 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Michelin de Part Ind Com Lt - Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito
suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo
legal.2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação.3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento
administrativo, se houver.Intime-se. - ADV: SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB 93732/RJ), LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA
(OAB 112310/RJ)
Processo 1001116-60.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1529189-19.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Michelin de Part Ind Com Lt - Vistos.A embargante alega quitação integral do débito.
Intime-se a Fazenda para que forneça a planilha esclarecedora do valor cobrado, explicitando as causas da existência do saldo,
com todos os pormenores e explicitações. Int.São Paulo, 23 de junho de 2016. - ADV: SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB
93732/RJ), LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA (OAB 112310/RJ)
Processo 1001398-98.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0230944-42.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Crédito Tributário - Alfredo Perez Albert - Vistos.Trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não está garantida.No
Recurso Especial 1272827, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que
“Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada
pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia
para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” Com esse entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça reforçou
a tese de que os embargos opostos sem qualquer garantia não podem ser admitidos.Nesse sentido, julgados do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:”EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de
garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação
do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil,
em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido.” (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme
de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015;
Data de registro: 02/10/2015).”Embargos a Execução Fiscal Ausência de garantia Indeferimento da inicial Possibilidade
Sentença mantida Recurso improvido.” (0004213-20.2014.8.26.0629 Apelação, Relator(a): Burza Neto; Comarca: Tietê; Órgão
julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 29/09/2015).No presente caso, o(a)
embargante teve oportunidade para se desincumbir do ônus de garantir a execução fiscal, sem qualquer providência, Assim,
JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, IV do
novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 586,22 - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA (OAB
40659/PR), LUCY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 8069/PR)
Processo 1001424-33.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Transit do Brasil S A Vistos.Trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não está garantida.No Recurso Especial 1272827, submetido ao
rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Em atenção ao princípio da especialidade
da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que
dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos
à execução fiscal.” Com esse entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese de que os embargos opostos sem
qualquer garantia não podem ser admitidos.Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição
de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n.
6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença
mantida Recurso improvido.” (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do
Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015).”Embargos a
Execução Fiscal Ausência de garantia Indeferimento da inicial Possibilidade Sentença mantida Recurso improvido.” (000421320.2014.8.26.0629 Apelação, Relator(a): Burza Neto; Comarca: Tietê; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 29/09/2015).No presente caso, o(a) embargante teve oportunidade para se desincumbir
do ônus de garantir a execução fiscal, sem qualquer providência, Assim, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de
mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. Valor do preparo
a ser recolhido: R$ 4.918,00 - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1001451-79.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1576326-94.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Atos
Processuais - Emerson Dias de Almeida Andrade - Vistos. Ante o pedido de desistência e não tendo a FESP integrado a lide,
homologo-a e julgo extinto os embargos sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - ADV: ROQUE GOMES
DA SILVA (OAB 177413/SP)
Processo 1001885-05.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0269735-80.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não
está garantida.No Recurso Especial 1272827, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal
de Justiça decidiu que “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação
do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que
exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” Com esse entendimento, o E. Superior
Tribunal de Justiça reforçou a tese de que os embargos opostos sem qualquer garantia não podem ser admitidos.Nesse sentido,
julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito,
por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do
Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código
de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido.” (1001266-37.2015.8.26.0565
Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015).”Embargos a Execução Fiscal Ausência de garantia Indeferimento
da inicial Possibilidade Sentença mantida Recurso improvido.” (0004213-20.2014.8.26.0629 Apelação, Relator(a): Burza Neto;
Comarca: Tietê; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 29/09/2015).
No presente caso, o(a) embargante teve oportunidade para se desincumbir do ônus de garantir a execução fiscal, sem qualquer
providência, Assim, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no
artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 117,65 - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º