TJSP 23/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
2006
e apresentado ao banco juntamente com cópias do RG, CPF, comprovante de residência e o que mais necessário. Após, em
sendo o caso, oficie-se à empregadora solicitando informações, bem como, para desconto em folha.Via digitalmente assinada
desta decisão, valerá como mandado. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 1002211-12.2016.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Família - R.R.G.P. - M.A.F.S. - Vistos, 1. Defiro a
gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.2. Sobre o pedido liminar de regulamentação
de visitas, manifeste-se o MP. Após, retornem para análise. 3. Sem prejuízo, designo audiência para o dia 28/09/2016 *, às
15:15h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua
Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.4. Cite-se e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através
de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A senha para acesso ao processo digital, para examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695,
§1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: WILSON ROBERTO DE CARVALHO (OAB 75049/SP)
Processo 1002221-56.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.B.E.J. - E.A.S. - - E.P.G. - Vistos, 1. Defiro a
gratuidade, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora.2. Sobre o pedido liminar de guarda provisória, manifestese o MP. Após, retornem para análise. 3. Sem pejuízo, designo audiência para o dia 28/09/2016, às 15:30h. A audiência será
realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua Campos Sales, 660, centro
- Novo Horizonte-SP.4. Cite-se e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (art. 334,
§3º, do NCPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha para acesso
ao processo digital, para examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP)
Processo 1002226-78.2016.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - O.S. - V.C.C.C. - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.2. Não há pedido de tutela provisória: de
urgência ou evidência. 3. Designo audiência para o dia 28/09/2016 , às 15:45h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.4. Cite-se
e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha para acesso ao processo digital, para
examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após,
ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: THIAGO
LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2016
Processo 1000020-91.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JORGE
LUIS LOPES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Deixo de designar audiência preliminar, vez que eventual
transação poderá ser obtida oportunamente.Não há preliminares ou irregularidades pendentes, estando o processo saneado.
Assim é que, declaro o feito saneado.O ponto controvertido, de forma geral, é a existência de atividade especial na função
exercida pela parte autora, no período e no local constante da inicial.Defiro a prova pericial.As partes poderão, no prazo sucessivo
de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.Após, ao perito da vez pelo sistema “on line” da Justiça Federal.
Em razão da especialização do perito, a complexidade do exame e ao local de sua realização, fixo os honorários periciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º