TJSP 23/08/2016 - Pág. 2749 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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acesso na idade própria; 2) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 3) acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O parágrafo 1º, do artigo
supracitado, estabelece que o ensino obrigatório é direito público subjetivo de todos os cidadãos.Portanto, verifica-se que a
aplicação da citada deliberação do Conselho Estadual de Educação, é contrária ao disposto no artigo 54, inciso I, do ECA.
Caracterizada a ocorrência do conflito aparente entre as normas, deve-se aplicar o critério da hierarquia para sua solução, de
modo que a norma contida naquele Estatuto deve prevalecer, uma vez que esta é uma Lei Federal sobrepondo-se à deliberação,
norma de hierarquia inferior com caráter essencialmente regulamentar.Assim, é de se conclui pela ilegalidade do ato praticado
pelos requeridos que, além de contrariar a norma insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente, também deixa de atender
os interesses da criança, princípio que deve orientar a atuação das autoridades na consecução do atendimento das finalidades
a serem almejadas pelas normas contidas no referido Diploma Legal.Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
DE CRIANÇA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, em decorrÊncia DE
a menor não ter completado 6 (seis) anos de idade até 31-3-2013. ORIENTAÇÃO DA Resolução n. 1/2010 do conselho
NACIONAL de educação. Inviabilidade. ORDEM CONCEDIDA. Princípio da razoabilidade. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Justiça gratuita deferida. Recurso e remessa desprovidos. RECURSO ADESIVO não conhecido. (TJ-SC - MS: 20130651371 SC
2013.065137-1 (Acórdão), Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 17/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA NO MATERNAL - IDADE MÍNIMA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DE ACESSO À EDUCAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO
NACIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A Constituição da
Republica Federativa do Brasil (CRFB/88), bem como o ECA e da LDB devem ser interpretadas em harmonia e no sentido de
garantir o acesso aos mais elevados níveis de ensino, devendo qualquer ato tendente a proibir o livre acesso a escola ser
repelido. Segurança Confirmada em Reexame Necessário. (TJ-MS - REEX: 08003422920148120017 MS 080034229.2014.8.12.0017, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 20/08/2015)Quanto a tese ré, em que pese a realização de estudos para a elaboração dos protocolos Administrativos,
a legislação especial que trata sobre o acesso à educação é focada na potencialidade do aluno, sendo relevante o seu
conhecimento. Assim, não pode ser admitida apenas a imposição de restrição genérica, seja ela baseada em estudos, seja
baseada em mera discricionariedade.Dessa forma, a não observância das condições pessoais da autora seria infração legal ao
seu direito ao tratamento isonômico e ao acesso à educação, além de prejudicial ao seu regular desenvolvimento.Quanto à Lei
das Diretrizes e Bases da Educação, razão não assiste à Ré em seu argumento. O art. 24 garante que, independentemente da
escolarização anterior, é possível, mediante avaliação feita pela escola, definir o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permitir sua inscrição na série e etapa adequada.Com tudo dito, julgo que a Deliberação CEE nº 73/2008, ao
bloquear o ingresso de menores em determinada série, por mera previsão etária arbitrária, extrapolou o objetivo principal cediço
aos atos administrativos, qual seja o de fiel cumprimento da norma legal, e não a inovação na ordem jurídica.Posto isso, declaro
PROCEDENTE o pedido, a fim de garantir a segurança pleiteada nos moldes da inicial, confirmando a medida liminar. O faço
para determinar que a impetrante MARIA LUIZA NOBIS SILVA permaneça matriculada, no 1º ano do ensino fundamental, para o
ano letivo de 2016.Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa no Sistema, no movimento judiciário e no acervo da
Vara.P.R.I. - ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), ALEXANDRE GREGÓRIO (OAB 220471/SP)
Processo 1016094-09.2014.8.26.0004 - Procedimento ordinário - Abandono Intelectual - Prefeitura do Municipio de São
Paulo - - Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada, em dez dias. Decorrido o
prazo, dê-se vista ao Ministério Público.Em seguida, venham conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do
Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS
SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 1016094-09.2014.8.26.0004 - Procedimento ordinário - Abandono Intelectual - Izabella Lima de Oliveira - Prefeitura
do Municipio de São Paulo e outro - Vistos.Fls. 136: Nesta data prestei informações à Colenda Câmara Especial. Remetamse COM ABSOLUTA URGÊNCIA.Dê-se ciência às rés acerca da informação trazida pela requerente a fls. 156/157, devendo
promover-se a dispensação dos insumos nos moldes da decisão de fls. 144.Intimem-se as rés imediatamente acerca de fls.
144 e desta decisão. - PRUCURADORES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO (JUD 33) - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS
SANTOS (OAB 134164/SP), RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP)
Processo 1016094-09.2014.8.26.0004 - Procedimento ordinário - Abandono Intelectual - Izabella Lima de Oliveira - Prefeitura
do Municipio de São Paulo e outro - “Vistos. Intimem-se as rés a fornecerem a fralda, conforme prescrição médica de fls. 140
e a entregarem os insumos descritos a fls. 139, em setenta e duas horas, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 1.00,0
(mil reais), a contar da intimação desta decisão, a ser feita por oficial de justiça. No mais, manifeste-se a requerente acerca das
Contestações - PROCURADORES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO (JUD. 33) apresentadas, dez dias. Decorido o prazo, dê-se
vista ao Ministério Público. Em seguida, venham conclusos para julgamento, nos termos do art. 35, inciso I do Novo Código de
Proceso Civil. Int. São Paulo, 2 de julho” - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS
SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 1021466-68.2016.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.T.C.T. - Vistos.Intimese o requerente para os fins colimados pelo Ministério Público a fls. 87.Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.. ADV: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)
Processo 1050967-82.2014.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Abandono Material - E.U.M. - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - FESP - Vistos.Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada. Prazo, dez dias. Com a manifestação, ou
certidão de decurso de prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público.Int. - ADV: GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/
SP), LUCIANA DANY (OAB 263645/SP), MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP), VINICIUS
ALVES (OAB 336385/SP)
V - São Miguel Paulista
Cível
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