TJSP 23/08/2016 - Pág. 736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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moldes do quanto acima decidido.Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1005039-55.2016.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Alvares Texteis - Providencie
o autor a completação, em 05 dias, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65, necessário para a prática dos
atos de citação, penhora e avaliação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: JOAO CARLOS PUJOL
FOGACA (OAB 148874/SP)
Processo 1005181-30.2014.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - João Luis Morato - BANCO
DO BRASIL S/A - João Luis Morato - Fica o executado BANCO DO BRASIL S/A, por este ato, intimado na pessoa de seu
advogado constituído nos autos para que efetue o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. - ADV: JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005195-77.2015.8.26.0533 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
Real - VISTOS.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE REAL contra IASMIN
KURUNZI TRINCA, na qual, constituído o respectivo título executivo judicial, cuidou o executado de efetuar o pagamento
voluntário do débito, conforme noticiado pelo autor a fls. 68.É o relatório. Decido. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que
desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, julgo extinto o processo na forma do artigo 924,
inciso II, do C.P.C., não havendo incidência da taxa judiciária.P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO
PAIXÃO (OAB 216290/SP)
Processo 1005326-18.2016.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa referente ao Provimento CSM 1826/10 e 1864/11 e
Comunicado 170/11, no valor de R$ 12,20 - guia 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1005547-98.2016.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Treviso - Emende o(a) requerente a inicial, em 15 dias, juntando o títuto executivo, documento essencial a propositura da ação,
nos termos dos artigos 320 do C.P.C., sob pena de indeferimento liminar, com a extinção do processo (artigos 321, parágrafo
único, 330, inciso IV, ambos do C.P.C.).Int. - ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1005564-37.2016.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gercídia Maria dos
Santos - - Daniele dos Santos Alves - - Danilo dos Santos Alves - - Dariane dos Santos Alves - Observo que trata-se de
cumprimento de sentença de acordo homologado pela 1ª Vara Cível local, assim encaminhem-se os autos aquela vara, via
distribuidor.Int. - ADV: MANOEL GARCIA RAMOS NETO (OAB 260201/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB
343816/SP), EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES (OAB 318588/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP)
Processo 1005576-51.2016.8.26.0533 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.Inicial devidamente
instruída e presentes os pressupostos da ação.Cite-se para pagamento do débito apontado no cálculo e honorários de 5%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do C.P.C.), podendo no mesmo prazo
opor embargos, ficando isento do pagamento das custas processuais, caso o mandado seja cumprido no prazo, consignandose, que não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Decorrido o prazo, sem pagamento ou interposição de embargos, manifeste-se a
parte requerente, em (15) quinze dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, observando-se o disposto
no Título II do Livro I da Parte Especial do C.P.C. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ
FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1005578-21.2016.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos.1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei
nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato,
conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo
C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil.3- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser
cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).5- Nos termos do artigo
3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial
na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante
tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação
da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). 6- Anote-se, desde logo,
à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for
encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014.
Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1005586-95.2016.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Antex Ltda - Emende o(a) requerente
a inicial, em 15 dias, juntando novamente os documentos de fls. 24, 28 e 32, uma vez que ilegíveis, sob pena de indeferimento
liminar, com a extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, ambos do C.P.C.), por falta de documento
essencial a propositura da ação, nos termos dos artigos 320 do C.P.C..Int. - ADV: MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (OAB
36523/PR)
Processo 1005659-38.2014.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - INES MARTINS
RIBEIRO JACOMASSI - Acolho o requerimento de fls. 36.Determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano na
forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos
independentemente de novo despacho (artigo 921,§§1º e 2º). Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo
para prescrição intercorrente iniciar-se-á a contar da intimação do ato ordinatório/despacho que determinar o arquivamento nos
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