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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 1323

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

1323

fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 1000626-56.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Mirele Cristina
Gonçalves dos Santos Me - - José Gonçalves dos Santos - Pp. 30 e 32 - manifeste-se o exequente sobre as certidões do Sr.
Oficial de Justiça em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA
(OAB 177709/SP)
Processo 1000635-52.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosélis
Empreendimentos Sociais S/c. Ltda. - Power Tech Industria de Plasticos Tecno Biorientados Ltda - - Alberto da Silva Cardoso
Neto - - Celia Maria Falbo Cardoso - P.75: Recolher a taxa necessária (cód. 434-1 R$ 36,60). - ADV: MAURO ALVES DE
ARAUJO (OAB 88801/SP), DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB
332990/SP), TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS (OAB 333596/SP)
Processo 1000641-25.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Krontech
Tecnologia Em Montagem Eletrônica Ltda Epp - - Victor Mohor - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço dos executados(dados
à p.1/2) pelo sistema BACENJUD. Providencie-se o necessário.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1000652-88.2015.8.26.0514 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Levi Santos de Souza - Fabio
Henrique Freitas dos Santos - - Thamires Aguiar Gouvea - - Banco do Brasil Seguros S.a - Manifeste-se o requerente sobre
as informações prestadas por:Pp.94/97: Ciretran, pp.102/103: Infojud e 105/107: Bacenjud. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB
306459/SP)
Processo 1000660-65.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ariane Caroline Ciaramello
- Katia Lucila Valsani - - Zurich Brasil Seguros Sa - Decisão - Interlocutória - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP), CARLOS EDUARDO PUCHARELLI (OAB 139886/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)
Processo 1000660-65.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ariane Caroline Ciaramello
- Katia Lucila Valsani - - Zurich Brasil Seguros Sa - Pp.151/152: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo da
correquerida Zurich Minas S/A - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), CARLOS EDUARDO PUCHARELLI
(OAB 139886/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)
Processo 1000665-87.2015.8.26.0514 - Outras medidas provisionais - Liminar - Jair Gomes de Souza - Auto Posto Salesco
Ltda. - Vistos.1) Ciência à parte ré da réplica.2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), bem como considerando que, muito embora o
Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (art. 165), ainda não foi instalado CEJUSC
neste Foro Distrital e, por fim, atenta à realidade local desta Vara Única de Itupeva, para melhor adequar a pauta, deixo de
designar audiência de conciliação.Para afastar suposição de nulidade, derivada da falta de audiência de conciliação, observo
que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não
realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu
caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP,
3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015 - sem destaques no original).Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias
úteis para as partes apresentarem, por petição, proposta de acordo, caso tenham interesse. Em caso negativo, especifiquem,
no mesmo prazo, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência (utilidade - necessidade), para
aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido.Intimem-se. - ADV: EZIQUIEL
VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP)
Processo 1000668-08.2016.8.26.0514 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Itupeva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 292/456, 465/466 e 481 a que
chegaram as partes, fixando multa no valor de R$30.000,00 para o caso de descumprimento do cronograma apresentado, para
cada concurso. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, revogandose a liminar de fls. 109/110. Diante da falta de interesse para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos. Com relação ao pedido da municipalidade de autorização judicial para contratação dos educadores
infantis aprovados no concurso 01/2016, após a devida homologação, para preenchimento das vagas oriundas de pedidos
demissão ou exoneração ocorridos nos últimos doze meses e até o final do exercício corrente, passo a pontuar. Iniciado concurso
público para o provimento de cargos de provimento efetivo no Município de Itupeva (educador infantil) estabeleceu-se data para
a realização das provas, para o dia 24/04/2016, publicando-se editais, sendo que, em 03/05/2016 o Ministério Público ajuizou a
presente ação civil pública indicando ofensa a preceitos norteadores do certame, sendo requerida e concedida liminar, na mesma
data, para suspensão imediata do concurso de número 01/2016, relativo ao edital número 28/2016, e o concurso número 04 de
2016, relativo ao edital número 31/2016, ficando vedado o requerido Município de Itupeva a prática de qualquer ato ou conduta
administrativa que implique na continuidade dos certames (divulgações de resultados e convocações para fases seguintes), sob
pena de nulidade de tais atos e incidência de multa (fls. 109/110). Assim, antes do período eleitoral, o certame foi paralisado
por determinação judicial. Ocorre que, após melhor analisada a questão posta em julgamento, em regular processamento do
feito, as partes entabularam acordo aproveitando-se os atos regulares praticados no concurso para o cargo de educador infantil,
revogando-se a liminar concedida. Nota-se que a municipalidade baseia o pedido na necessidade do funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais (creches). Vê-se que o pedido está calcado nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade e no elevado interesse público, o que poderia ser uma justificativa para se enquadrar a questão na exceção
do art. 73, V, d, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O art. 73, V, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe as nomeações,
contratações, admissões, demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, impedimento ao exercício
funcional, bem como remoções, transferências ou exonerações ex officio, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) a nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. c) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até os três meses que antecedem o pleito, ou seja, 2 de julho
de 2016. d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. O TSE já decidiu no sentido de que a exceção abrange
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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