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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 1625

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

1625

Processo 3000295-25.2012.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - João Aparecido da Costa - Proc nº 1604/121.
Arquivem-se os autos.2. P. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), PAULO CESAR DA ROSA GÓES (OAB
319525/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ENIO JOSÉ HAUFFE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2016
Processo 1000493-57.2016.8.26.0338 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z.A.M.A. - Vistos.Fls. 22/25:
Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se.Fls. 29: Esclareça, a autora, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após, nova vista ao MP.Int. - ADV: EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1000493-57.2016.8.26.0338 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z.A.M.A. - Vistos.Fls. 51/52:
diante dos documentos juntados, defiro o prazo requerido. Anote-se.Int. (deferindo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias) - ADV:
EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1001141-37.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.R.S.P. - M.R.S.P. - Vistos.Ante
a indicação de fl. 37/39, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Sobre a impugnação ao pedido de justiça
gratuita (fls. 61/66), manifeste-se o requerido no prazo legal.Após, ao MP.Int. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP),
EVANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 263002/SP)
Processo 1001238-37.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - W.W.M.V. - Vistos.Fl. 46: defiro. Anote-se.Após,
nova vista ao MP.Int. (deferindo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias) - ADV: FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB
337255/SP)
Processo 1001598-69.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.J.S. - Vistos.Fls. 54/64: Anote-se, ficando mantida
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Fls. 65: Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. - ADV: IDINEIA
PEREZ BONAFINA (OAB 121546/SP), ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 104506/SP)
Processo 1001811-75.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P.R.S. - Vistos.Fl. 26: acolho a cota ministerial.
Esclareça, a autora, providenciando se o caso, novo aditamento da petição inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, nova vista ao MP.Int. - ADV: ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA (OAB 9187/DF)
Processo 1001843-80.2016.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - José Jorge Gomes - Fica o autor
intimado sobre as datas designadas pela Perita, bem como os locais, para realização dos trabalhos periciais, conforme fls. 79
dos presentes autos digitais: imóvel localizado na Alameda dos Bicudos, nº. 51, Condomínio Alpes da Cantareira, localizado no
município de Mairiporã, será no dia 26/08/2016, às 14h.imóvel localizado na Rua Frei São Carlos, 88, Jardim Santa Genebra,
localizado no município de Campinas, será no dia 27/08/2016, às 10h.Nada Mais. - ADV: MARCELO TUDISCO (OAB 180600/
SP)
Processo 1002077-62.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.C.S. - E.C.S. e outro - Vistos.
Fl. 29: acolho o requerimento ministerial, para dispensar a intervenção no presente feito. Retire-se a tarja indicativa.Para
apreciação do pedido de assistência judiciária, apresentem, os requerentes, documentos comprobatórios de seus rendimentos.
Prazo: quinze dias.Com efeito, o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade de
parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.Segundo ensinamento de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do
processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 8ª Edição p. 1.582 - RT). Int. - ADV: CELSO EDUARDO PEREIRA
CORREIA (OAB 350388/SP), LUCIANE GUIMARÃES MOREIRA (OAB 354158/SP)
Processo 1002223-06.2016.8.26.0338 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Sanken Metais Ltda
- Vistos.Trata-se de pedido de recuperação judicial em que a autora aduz que preenche todos os requisitos legais para o
deferimento do benefício.O exame aprofundado da situação financeira da empresa e da real possibilidade de recuperação deve
ser realizado pelos credores, após a apresentação do plano (art. 53 LRF), que poderão opor objeção (art. 55) ou se manifestar
em assembleia (art. 56).Entretanto, desde o início, para a prolação da decisão que defere o processamento (art. 52 LRF), é
necessário ter uma visão geral acerca do estado financeiro da requerente. Isto porque exige o art. 51, II, da Lei nº 11.101/05 que
a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais, inclusive as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c)
demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Como se
vê, exige a lei a explicitação contábil da empresa, sendo certo que a mens legis é no sentido de se descortinar a efetiva situação
de viabilidade da autora em superar o estado momentâneo de crise com a benesse legal.Nesse sentido, ensina Manoel Justino
Bezerra Filho:”A recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômica-financeira, com
possibilidade, porém, de superação; pois aquelas em tal estado, mas em crise de natureza insuperável, devem ter sua falência
decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado.
Tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser
preservado não só pelo incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social
(Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 11ª edição, 2016 p. 155).Diante disso, e considerando que já houve ao menos
três pedidos de falência contra a requerente (fls. 35), entendo necessária a realização de perícia contábil por profissional da
área, não só nos documentos acostados à inicial, mas, também, nos livros e demais documentos que a autora está obrigada a
registrar, tudo com vistas a se poder afirmar que a requerente é viável financeiramente e atende todos os requisitos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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