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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 2893

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2893

Dano Moral - Paulo Lopes de Moraes - Banco Santander (brasil) Sa - Encontra-se a disposição do requerido Banco Santander o
alvará para levantamento de valores conforme requerido as fls. 171, em nome do DR. BERNARDO BUOSI, OAB/SP. 227541. ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 0000123-84.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio
Alves - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição de alvará.Transitada em julgado,
arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.Sem ônus de sucumbência.P.R.I. - ADV: RICARDO VRENA
(OAB 313379/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000769-22.2000.8.26.0450 (450.01.2000.000769) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Maria da Graca de Oliveira Quental - Mrm, Shopbens Comercio, Adminsitracao de Promocoes - Marcos Roberto Mira - - Márcia
Regina Guarnieri Mira - JOSÉ BRANISSO - Diante da decisão de fls. 517/518, fica Vossa Senhoria intimada a apresentar
nova planilha de cálculo com a finalidade de instruir certidão de crédito. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/
SP), RAFAEL CABREIRA (OAB 274387/SP), AFONSO HENRIQUE DA CRUZ JÚNIOR (OAB 168114/SP), GUILHERME LUIS
MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), LUIZ FILIPE PEREIRA CORAIN (OAB 262890/SP)
Processo 0000770-45.2016.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Sander de Jesus - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei n° 9.099/95.Fundamento
e passo a decidir.Primeiramente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é típica relação de
consumo, regida, portanto, pela Lei 8.078/1990 e, assim, verifica-se que o artigo 6º, inciso VIII, desse Diploma elenca, como
requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do
consumidor. Verossímil é algo provável, possível, que pode ser, ou parece ser verdadeiro. Em suma, alegação verossimilhante
é a aparência da verdade, que faça o interlocutor crer, de plano, na possibilidade de veracidade do seu conteúdo, tirando-o do
estado de dúvida, muito embora não o conduza à absoluta certeza quanto à veracidade do alegado. Na hipótese presente, os
fatos afirmados pela parte autora, na espécie, cobrança indevida de serviços após a extinção do contrato entre as partes por
pedido de cancelamento feito por meio telefônico, são plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo moderno, como se tem
observado. A bem de ver-se, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos de fls. 03/08 ter sido cobrada por serviços que
teriam sido disponibilizados após o pedido de cancelamento e contra a vontade do consumidor, referentes ao período de outubro
a dezembro de 2015, cada um deles no valor de R$ 64,99.Diante da recusa do consumidor em efetuar pagamento da cobrança
indevida, mesmo depois de novos contatos do consumidor, a parte ré ainda procedeu a negativação do bom nome da parte
autora, o que restou comprovado a fls. 09/12. Intimada a parte ré à demonstração dos fatos modificativos por ela sustentados
na defesa, ou seja, demonstração de que o consumidor somente teria efetuado o cancelamento dos serviços em 21/11/2015,
ainda assim não explicando a cobrança de serviços que teriam sido disponibilizados em dezembro seguinte, a sedizente credora
resolveu por bem negar-se à desincumbência do seu ônus da prova, afirmando que não possuiria dever legislativo de guarda
das convenções com os consumidores por mais de seis meses (fls. 90/91), ignorando, pois, por completo, as leis em vigor.
Nesse quadro, a hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do ônus probandi, é a inferioridade técnica
do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o
em evidente desvantagem processual. E, justamente para reequilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor,
igualando-os, o legislador pátrio houve por bem tecer a expressa previsão de possibilidade de inversão do ônus probandi.
Segundo Nelson Nery Jr.:”O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente,
ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte
reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de
que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente
ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida
pela própria lei.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354).
No caso vertente, tecnicamente, inegável que o consumidor está em situação desfavorável junto à ré e, diante da assertiva
do consumidor, hipossuficiente em termos probatórios, competia ao fornecedor provar de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do consumidor, consoante o regramento sobre ônus da prova disciplinado pelo art. 6°, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, in verbis:”São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.Nada obstante, o sedizente credor deixou
de trazer aos autos qualquer elemento de prova que importe sequer em escusa a alegada cobrança indevida, consistente em
defeito ou vício na prestação que lhe cabia, ainda que conforme a boa-fé pós contraual, de forma que deve responder por esta
falta processual, tomando-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.No tocante aos danos morais é inegável
que a indevida negativação do bom nome da parte autora por cobrança de débitos ora reconhecidos como indevidos causou
transtornos e aborrecimentos anormais, ofendendo, pois, seu direito à imagem e honra de boa pagadora, bem como lhe retirou a
tranquilidade creditícia.A jurisprudência está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano
moral, prevalece à responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova
do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.Com efeito, o autor experimentou danos morais que
ultrapassam aborrecimentos comezinhos da vida em sociedade. Houve sim um grande desgaste emocional ocasionado por toda
a situação narrada nestes autos. Trata-se de verdadeiro desrespeito ao direito do consumidor, devido à falta de profissionalismo,
inclusive ao defender como correta sua atuação negligente, assim como de absoluta negligência do fornecedor a não guarda de
documentos probatórios das relações jurídicas estabelecidas no mercado de consumo, com culpa grave.Assim, considerando a
falta de respeito perante o consumidor, bem como visando que um dia, quem sabe, a problemática não se repita, fixo os danos
morais a serem pagos pela ré no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais), considerada ainda a situação econômica do agente e da
vítima, além da gravidade do evento danoso.Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, ao confirmar tutela liminar,
JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao DECLARAR inexigíveis as obrigações litigiosas, bem como ao CONDENAR
a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, a título de reparação por dano morais, com atualização desde esta data e
juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas
nesta instância.Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, destruam-se os autos com as cautelas de
estilo.P.R.I.C. Piracaia, 19 de agosto de 2016. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000895-13.2016.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edina Conti - Henrique Malmegrim Barbosa Atibaia Me - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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