TJSP 25/08/2016 - Pág. 1268 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
1268
SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP)
Processo 0407944-39.1994.8.26.0053 (053.94.407944-9) - Procedimento Comum - Anna de Mello e outros - Ipesp - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Execução nº 13.080/05 V I S T O S.1) Fls. 559/575: DEFIRO a habilitação dos
herdeiros de Jayme Soares Malta. Anote-se.2) Fls. 473/553 Para fins de apreciação do pedido de habilitação (coautora falecida
Anna de Mello), providencie a parte exequente a apresentação dos documentos referentes aos sucessores Odorico e Abisay.
Prazo de 10 (dez) dias úteis.3) Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do coautor
falecido Jayme Soares Malta, AUTORIZO o levantamento do quinhão que lhes cabe, cuja retenção ocorreu às fls. 465, nos
termos do requerimento de fls. 559, devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se
mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada.4) Após, tornem
os autos conclusos.Int. - ADV: RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP), RAUL SCHWINDEN (OAB 16332/SP), INES
HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP)
Processo 0409406-26.1997.8.26.0053 (053.97.409406-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 4.956/05 V I S T
O S.1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.1308/1309), após depósito de prioridade do
precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento. (fl. 1271). 1.1. Defiro o levantamento do depósito de prioridade de
fls. 1257/1263. Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais e aviso no
Diário Oficial do dia e hora para retirada. 1.2. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção
dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja
tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior
determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas
autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.1.3. Retenção de Imposto de Renda: a parte
exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de
cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser
observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO.2. Fls. 1138/1139, 1140/1141, 1142/1143,
1144/1145, 1146/1147, 1148/1149, 1150/1151, 1152/1153, 1154/1155, 1156/1157, 1158/1159, 1160/1161, 1162/1163, 1164/1165:
Providencie a serventia o desentranhamento, com juntada nos autos corretos. 3. Fls. 1273/1274: Anotem-se os nomes dos
procuradores, para fim de publicação. Providenciem o recolhimento das custas referente à outorga do mandato e sua via
original ou cópia autenticada. Prazo comum ao concedido no item “12”.4. Fls. 1276/1279: Nada prover, porquanto a análise
do pedido esteja prejudicada pela informação prestada às fls. 1281/1284.5. Fls. 1287: Defiro a expedição de certidão de
objeto e pé. Cumpra-se com urgência.6. Fls. 1289/1292: Anote-se.7. Fls. 1301: Nada a prover, tendo em vista que não houve
concessão de prazo anterior à cessionária.8. Petição de Fls. 1308/1345: 8.1. Procurações de fls. 1311/1314: Anote-se;8.2.
Fls. 1315/1328: À vista da inexistência de herdeiros necessários e da lavratura de testamento público pela coautora falecida
JULIETA FERREIRA E SILVA, esclareçam os interessados o cumprimento do disposto nos arts. 1.125 e seguintes do Código
de Processo Civil de 1973, inclusive destacando o estágio atual em que se encontra o procedimento judicial referido. Prazo: 30
(trinta) dias úteis. 8.3. Fls. 1329/1333: Defiro a habilitação dos sucessores de Luzia Mison Nardi. Anote-se;9. Fls. 1347/1365:
Para apreciação da cessão de crédito realizada por Guilherme Dedemo Ribeiro, sua representação processual deverá ser
previamente regularizada, uma vez que alcançou a maioridade civil no curso do processo e não outorgou nova procuração e,
ainda,os instrumentos apresentados às fls. 1355/1355-v e 1365/1365-v., além de serem cópias simples, possuem finalidade
específica para tão somente a realização da cessão de crédito. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.10. Diante da notícia de falecimento
de Domingos Bezerra de Sá, providenciem os cessionários Supermad Wood Center Ltda. e Transportadora Tegon Valenti S/A
ou demais interessados a regularização da representação processual, com a habilitação dos sucessores. Ressalto que nenhum
valor originalmente atribuído ao coexequente falecido será levantado até a devida regularização, inclusive os créditos cedidos.
Prazo comum ao concedido no item “9”.11. Providenciem os sucessores de Lourdes Felippe o cumprimento do item “1” da
decisão de fl. 1.253, devendo permanecer retidos eventuais valores em seu nome até a devida regularização. Prazo comum ao
concedido no item “9”.12. Providencie a cessionária Vitapelli Ltda. a via original ou cópia autenticada do instrumento de cessão.
Prazo comum ao concedido no item “9”. Int. - ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL
DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MAURA
HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAUVA (OAB 253662/SP), SILVIA
DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS
SANTOS (OAB 270867/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB
211378/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
(OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), GIOVANA RODRIGUES CAVALLI (OAB
362854/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), FATIMA MARIA
DE MEDEIROS DITTRICH (OAB 304099/SP), JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 350777/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO
(OAB 147800/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), EUNICE DAMARIS ALVES PEREIRA (OAB 130235/SP),
ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)
Processo 0410721-94.1994.8.26.0053 (053.94.410721-9) - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 9498/05 V I S T O S.1. Fls. 1283/1289: nos termos do art. 100, §13º,
da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar a cessionária. Em razão disso, determino a devolução
de 100% do montante depositado a favor de Teresa Cristina Corradi à DEPRE. Publique-se a presente decisão e aguarde-se
o decurso do prazo recursal. APÓS, oficie-se, comunicando a devolução.1.1 Fls. 1302/1303: Em consequência, indefiro, por
ora, o pedido de reserva de honorários contratuais.2. DEFIRO a comunicação à DEPRE referente à habilitação dos herdeiros
dos coexequentes falecidos mencionado no item 01, da decisão fl. 1250 (Cleufe Lúcia de Aguilar, Donata Fascino Nabão,
Mercedes Antonietta Ravanelli e Miguel Vicente Passeri). Ressalto que eventual ausência dos dados exigidos pela Ordem de
Serviço nº 02/2014 (tais como a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário) acarretará apenas a substituição processual
junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de
assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de
Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo
próprio interessado à DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos
documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa o comparecimento da parte
exequente e respectivo advogado ao Cartório.3. Fls. 1268/1277: anote-se a recessão de crédito (cedente: Vilela Filhos Ltda;
cessionário: Rogério Mauro D’avola e cedente originário: Arthur Bello Djrdjran), providenciando o cessionário, se ainda não
o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Ressalto
que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas
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