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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 1808

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

1808

Propriedade - Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - Saean - Waldir Augusto Tagliari - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - Fazenda Nacional - Embora conclusos os autos, cumpra-se a serventia integralmente o despacho de fls.
29.Int. - ADV: REGINA PAULA LIVEIRA LOPES (OAB 34521/GO), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1000924-48.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - InflorCoop Centro de Comercialização
de Flores e Plantas Ltda. - Alves & Alves Campos Comércio de Flores - Manifeste-se o exequente quanto à resposta-Bacen de
pp. 108/109. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1000960-27.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Diomar Magioli ME - Teka Tecelagem
Kuehnrich S/A - ANDERSON ONILDO SOCREPPA - Vistos.Recebo a apelação (pp. 415/421) em seus EFEITOS DEVOLUTIVO
e SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para que
apresente contrarrazões.Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao
respectivo recurso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.Int. - ADV: ADRIANA
PADOVANI TAVOLARO SALEK (OAB 90936/SP), NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO (OAB 229158/SP), AGOSTINHO
TOFFOLI TAVOLARO (OAB 11329/SP)
Processo 1001024-66.2015.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Serviço de Agua e
Esgoto de Engenheiro Coelho - Saeec - Sitmanhec - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Artur
Nogueira, Holambra e Engenheiro Coelho - - Sindicato dos Trabalhadores Na Industria de Purificação e Distribuição de Água e
Serviço de Esgoto de Campinas e Região - Recolha o requerente as custas necessárias à citação do requerido. - ADV: MARCIO
HENRIQUE SOUZA FOZ (OAB 165986/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION
(OAB 307921/SP)
Processo 1001054-67.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Bartolomeu da Costa
- Via Sol Transportes Rodoviários Ltda. - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação. - ADV: FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), MARINA HERSZKOWICZ CIMERMAN (OAB
211395/SP), TATIANE APARECIDA GREGÓRIO DO NASCIMENTO (OAB 280840/SP), EDUARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA
(OAB 271717/SP)
Processo 1001081-50.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cooperativa Agro-pecuária Holambra Holbrawit Agopecuária Ltda - Manifeste-se o(s) requerente(s) acerca da contestação. - ADV: ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB
163205/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Processo 1001156-26.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Materiais
para Construção Nogueirense - Henrique Bernardino de Oliveira - Manifeste-se o exequente quanto a resposta-Bacen, que
restou negativa. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 1001209-07.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Rogerio Pereira - Manifeste-se o exequente
quanto a resposta-Bacen, que restou negativa. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001228-13.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Edna
Ostrovsky de Rezende Me - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha
resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões
de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 23 de agosto de 2016. ADV: ALEXANDRE CORREA LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 1001307-55.2016.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Benedita dos Santos Celso Capato - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual revogo a tutela de urgência concedida.Fixo o valor da causa em
R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).Sem condenação em custas e despesas, dada a gratuidade concedida e em honorários
advocatícios, em razão da natureza da demanda (art. 25 da Lei 12.016/2009).Transitada em julgado, certifique-se, arquivandose, em seguida, estes autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP),
HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 1001356-96.2016.8.26.0666 - Protesto - Medida Cautelar - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Munckmaq Transportes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Ante o exposto, REVOGO a tutela cautelar de fl. 21 e JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento.Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos
(mov. 61615).P. R. I.Artur Nogueira,23 de agosto de 2016. - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP)
Processo 1001371-36.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Aldacir Marcelo de Sa Franco Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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