TJSP 25/08/2016 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2032
a rejeição dos pedidos.É o relatório.Decido.O requerimento formulado pelos executados não merece acolhimento, já que
necessária a dilação probatória, devendo ter manejado os embargos à execução.De qualquer forma, tem-se que a cédula
de crédito bancário constitui-se como título executivo por representar uma dívida certa, líquida e exigível. A criação desta
cédula teve como objetivo agilizar as operações de crédito bancário e conferir maior proteção aos contratos de abertura de
crédito.Nesse ponto, assevera Arnaldo Rizzardo: “Com o presente instrumento destinado a documentar as operações de
crédito, resta óbvia a finalidade de munir as instituições financeiras com maiores garantias e de imprimir mais agilidade aos
contratos. Decorreu a inovação sobretudo para atender alguns contratos não protegidos por leis específicas. Aqueles que
eram representados por cédulas de crédito vinham regulados por leis próprias, consoante acima observado. Impossível era, às
instituições financeiras, impor uma garantia na forma como estava regulado na concessão de crédito rural, por falta de amparo
legal. Especialmente para proteger os contratos de abertura de crédito (abrangendo também os empréstimos ou mútuos) é
que se introduziu a presente lei, precedida de várias medidas provisórias, preenchendo um vazio existente num setor que se
difundiu enormemente nas duas últimas décadas. É induvidoso que os contratos de abertura de crédito tornaram-se um meio
apropriado para agilizar as operações de concessão de crédito, o que evidencia as vantagens que esta modalidade oferece
tanto aos bancos como aos tomadores de crédito. Ao mesmo tempo em que se dispensa a constante celebração de novos
contratos, verificada no empréstimo ou mútuo, favorece os interessados, posto que os encargos iniciam unicamente a partir do
uso do crédito.” (Contratos de Crédito Bancário, 9ª Edição, Editora RT, p. 308)Assim, com o advento da nova legislação, deu-se
respaldo à execução fundada em cédula de crédito bancário, ainda que represente operação de crédito de anterior contrato de
abertura de crédito, razão pela qual há liquidez e certeza no título executivo, não havendo ofensa à função social do contrato.
Portanto, o título é certo, líquido e exigível.No mais, deixo de apreciar o pedido de desconstituição de arresto/penhora, pois
consoante se denota do processo não houve o deferimento bem como a confecção do termo de arresto ou penhora, frisandose que apenas houve o bloqueio do veículo, o que fora deferido no despacho de fl. 88 e efetivado pelo sistema RENAJUD a fl.
91/93.E assim, não havendo qualquer nulidade ou irregularidaded, rejeito o pedido dos executados deduzidos no petitório de
fl. 99/105 e determino o prosseguimento da execução. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
WALDEMAR LUIZ ARAUJO MINARI (OAB 281964/SP)
Processo 0013733-58.2006.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Sociedade dos Proprietarios do Jardim das Flores
- Midori Oizumi - Vistos.Já houve trânsito em julgado da sentença condenatória que abrange as taxas de associação vencidas
no curso do processo, independentemente da suposta desvinculação, razão pela qual não cabe a rediscussão em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.Não se verifica erro no cálculo apresentado pela exequente, não tendo ainda a
executada impugnado especificamente o erro, apontando qual valor que entende correto.Com relação ao valor bloqueado, em
que pese a alegação de impenhorabilidade, não comprovou a impugnante a origem dos valores, se proveniente de poupança
ou de aposentadoria, pois sequer juntou os extratos bancários.Rejeito, pois, a impugnação.Transfira-se o valor bloqueado e
expeça-se guia de levantamento em favor da exequente.Int. - ADV: SUELI MOURA (OAB 361343/SP), HERIVELTO FRANCISCO
GOMES (OAB 93971/SP), ANTONIO VIANA BEZERRA (OAB 243139/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 0013879-65.2007.8.26.0152 (152.01.2007.013879) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marlira Pereira e outro
- Mario Andreatini - Manifeste-se o autor sobre Apelação tempestiva - ADV: ENRICO ANDREATINI (OAB 215167/SP), PAULO
CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), KÁTIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA (OAB 219368/SP)
Processo 0014066-44.2005.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Francisco Costa de Oliveira - Dimas Comercio e Representações de Piscinas Ltda - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE
SOBRE A PESQUISA BACEN JUNTADA (VALOR BLOQUEADO: R$ 0,00). - ADV: ANDRÉ BRETONES (OAB 192955/SP),
EDILENE GUALBERTO CANDIDO (OAB 249020/SP), WALDIR RAMOS SOARES (OAB 69970/SP), JOSE RAMOS PEREIRA
(OAB 97052/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA BUOZI (OAB 188871/SP)
Processo 0014503-80.2008.8.26.0152 (152.01.2008.014503) - Monitória - Cheque - Alexandre da Conceicao Halfeld - Vistos.
Manifeste-se o(à) curador(a) nomeado(a) quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de destituição.Int. ADV: VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO (OAB 181061/SP), ANDERSON EVANDRO DE ALMEIDA (OAB 361525/SP)
Processo 0014774-89.2008.8.26.0152 (152.01.2008.014774) - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos
Proprietários do Loteamento Pasárgada Quadra e - Fase Um Empreendimentos Sc Ltda - Tendo em vista as certidões de fls.
429 e 441 aguarde-se o julgamento dos embargos. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), WESLEY APARECIDO
BIELANSKI MONTEIRO (OAB 257771/SP)
Processo 0014850-45.2010.8.26.0152 (152.01.2010.014850) - Inventário - Inventário e Partilha - R.P.J.J. - F.E.S.P. Providencie o patrono a devolução dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: JORLANDO
OLIVEIRA SILVA (OAB 178598/SP)
Processo 0014901-85.2012.8.26.0152 (152.01.2012.014901) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Raido Januário Santana - Esclareça o autor, em 10 dias, se em decorrência do falecimento do autor, os herdeiros, ingressaram
com inventário.Após, voltem. - ADV: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/SP)
Processo 0014966-80.2012.8.26.0152 (152.01.2012.014966) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Diogo Salas
Ortiz - Suzana Tellian Arquitetura Me e outro - Nota de cartório: Manifeste-se o autor sobre a carta precatória devolvida negativa.
- ADV: MILTON VALERIO LUZ (OAB 186493/SP), RODRIGO MANOEL FERNANDES RODRIGUES (OAB 211899/SP)
Processo 0015015-92.2010.8.26.0152 (152.01.2010.015015) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A.S.A. - - B.S.A. W.P.A. - Nota de Cartório: Processo Desarquivado. - ADV: ANTONIO PAULO MARTINS PIMENTEL (OAB 240564/SP), JOSUE
OSVALDO DE OLIVEIRA (OAB 89863/SP)
Processo 0015257-80.2012.8.26.0152 (152.01.2012.015257) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edson Della Croce e outro - Expeça-se mandado para citação com hora certa de Everaldo Rosa.Após, proceda-se a pesquisa de
endereço requerido a fls. 224/225 via bacen jud. Nota do cartório: Recolher taxa no valor de R$ 12,20 para pesquisa via bacen.
- ADV: ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP)
Processo 0015389-45.2009.8.26.0152/02 (152.01.2009.015389/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Rosana Pedroso - Devanir Benedito Pedroso - Julgado extinta a presente ação, defiro o pedido de desbloqueio
da conta do executado, requerido a fls.153.Proceda-se via “on line” ou se for o necessário por ofício.Após, retornem os autos
ao arquivo. Nota do cartório: ofícios ao Banco Bradesco disponíveis para impressão on-line. Providenciar protocolo e juntar
comprovante nos autos. - ADV: MARLENE MARIA MARRA (OAB 67782/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/
SP)
Processo 0015395-18.2010.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Valdeci Tadeu Ferreira Ante a informação retro, proceda-se a transferência dos valores bloqueados, e expeça-se o mandado de levantamento.Após,
remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado a fls. 158.NOTA: RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO - ADV:
DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP), GABRIELA NICOLAU FERREIRA (OAB 245953/SP), CRISTIANE BELLOMO DE
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