TJSP 25/08/2016 - Pág. 222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
222
mantendo a decisão integralmente, tal qual prolatada. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), ALVARO TREVISIOLI
(OAB 108491/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO
(OAB 238046/SP), JOAO DE CAMPOS (OAB 67312/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP), PATRICIA
SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP)
Processo 0007960-57.2015.8.26.0268 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SIMONE
MIRANDA ESTEVES - Intime a parte ré, por carta postal, para regularizar sua representação processual, bem como regularizar
a apocrifia do acordo apresentado nos autos (fls. 59/61). 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO LACERDA
SANTIAGO (OAB 168314/SP)
Processo 0008837-36.2011.8.26.0268 (268.01.2011.008837) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Pedro
Alves Silva e outro - Ante a satisfação do crédito noticiada pelo credor (fls. 227), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado nos autos
em favor do exequente. Verbas de sucumbência pelo(a) executada. Oportunamente, arquivem os autos. - ADV: GILBERTO
MARQUES BRUNO (OAB 102457/SP), MANOEL ABENACLO ARAGAO (OAB 111813/SP), JOSE CARLOS BRUNO (OAB 95596/
SP)
Processo 0009307-67.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009307) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria
Soares de Menezes e outro - Recebo o embargo de declaração posto que tempestivo e corrijo o erro material. O dispositivo da
sentença resta da seguinte forma. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, em relação ao réu Wagner Luiz Malagujin, e JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por Douglas da Silva Dorta, Claudia Dorta de Moraes, Murilo Ezequiel de Moraes,
Debora da Silva Dorta em face de Maria Soares de Menezes para o fim de: 1) resolver o contrato de fls. 12/16, com o retorno
das Partes ao status quo ante, devendo os autores restituir o valor pago pela ré Maria, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação; 2) condenar a ré Maria ao
pagamento de aluguéis no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, devido desde a mora em 25 de fevereiro de
2008 e a té a efetiva reintegração dos autores na posse do imóvel, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do vencimento do aluguel; 3) condenar a ré maria
a restituir a posse do imóvel aos autores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de
posse, em confirmação da tutela de urgência, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a ré Maria Soares de Menezes sucumbente ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação
para o patrono dos autores.Fixo os honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da tabela do
convênio OAB/DP. Em caso de recurso, expeça-se certidão de 70% do valor da tabela do convênio OAB/DP antes da remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal e 30% do valor da tabela do convênio OAB/DP após o trânsito em julgado. Em caso de ausência
de recurso, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. - ADV: DOUGLAS CARMIGNANI DORTA (OAB 29182/SP), KAREN
ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0010004-83.2014.8.26.0268 - Procedimento Comum - Guarda - C.F.O. - B.O.S. - Trata-se de ação de guarda
movida por CLEVERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA pretendendo a guarda de seu filho
MICHAEL GUSTAVO DE OLIVEIRA. A parte ré foi citada e ofertou contestação (fls. 85/88), na qual sustentou a improcedência
dos pedidos. Juntou documentos (fls. 89/96).Apresentados relatórios sociais (fls. 134/143), as partes apresentaram manifestação
(fls. 148/150 e 152).O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela parcial procedencia do pedido inicial (fls.
154/156). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código
de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o
resultado da demanda. Na petição inicial e na contestação, momentos adequados para especificar provas de forma justificada,
como necessário para eventual verificação de pertinência e deferimento, as partes aduziram pedido de provas de forma não
fundamentada.A presente ação é improcedente.1. As provas angariadas aos autos não são suficientes para o acolhimento
do pedido inicial.Com efeito, os estudos sociais realizados nos autos (fls. 134/143), demonstraram que a criança está sob a
guarda da ré e é por ela bem cuidada. O autor afirma que a genitora sempre foi uma boa mãe ofertando cuidados adequados ao
menor. Afora isso, evidenciou-se que a ré reúne as melhores condições para continuar com a guarda de seu filho, pois a criança
demostra estar saudável e recebendo cuidados adequados. De rigor, pois, a improcedência do pedido de fixação da guarda com
o autor, com a fixação da guarda com a ré, em razão da natureza dúplice da ação de guarda. 2. Com efeito, a melhor solução
é a fixação das visitas da seguinte forma:1) nos finais de semana, quinzenalmente, das 08 horas do sábado até as 20 horas
do domingo; 2) festas de final de ano (natal e ano novo), o(s) menor(es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com a mãe,
iniciando com o natal com o genitor e o ano novo com a genitora; 3) o genitor ficará com o(s) menor(es) na primeira metade
das férias do(s) menor(es), e a genitora ficará com o(s) menor(es) na segunda metade das férias do(s) menor(es); 4) dias dos
pais e das mães e aniversários dos genitores e progenitores ficará(ão) o(s) menor(es) com o homenageado; e 5) aniversário
do(s) menor(es), o(s) menor(es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando com a genitora.Todavia, caso
haja alteração de endereço da parte guardiã, de forma que inviabilize o exercício do direito de visitas pela outra parte, caberá
a entrega do menor ou retirada do menor, alternativamente, por um e por outro genitor, iniciando com a entrega pela parte
guardiã, sob pena de alienação parental, eventual alteração da guarda e busca e apreensão do menor.Ressalto que, apesar da
ausência de expresso pedido de fixação do direito de visitas, tal pedido está implícito ao pedido de fixação de guarda, cabendo
a solução nesses próprios autos.Logo, o direito de visitas do genitor deverá ser fixadas nestes termos.Desta forma, de rigor a
improcedência dos pedidos iniciais.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por CLEVERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA para o fim de: 1) fixar
a guarda de MICHAEL GUSTAVO DE OLIVEIRA, com sua mãe, ora ré; 2) fixar as visitas da parte autora ao menor: 1) nos finais
de semana, quinzenalmente, das 08 horas do sábado até as 20 horas do domingo; 2) festas de final de ano (natal e ano novo),
o(s) menor(es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando o natal com o genitor e o ano novo com a genitora;
3) o genitor ficará com o(s) menor(es) na primeira metade das férias do(s) menor(es), e a genitora ficará com o(s) menor(es) na
segunda metade das férias do(s) menor(es); 4) dias dos pais e das mães e aniversários dos genitores e progenitores ficará(ão)
o(s) menor(es) com o homenageado; 5) aniversário do(s) menor(es), o(s) menor(es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com
a mãe, iniciando com a genitora; e 6) caso haja alteração de endereço da parte guardiã, de forma que inviabilize o exercício
do direito de visitas pela outra parte, caberá a entrega do menor ou retirada do menor, alternativamente, por um e por outro
genitor, iniciando com a entrega pela parte guardiã, sob pena de alienação parental, eventual alteração da guarda e busca e
apreensão do menor, sob pena de alienação parental e eventual alteração da guarda, e, consequentemente, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora sucumbente
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º