TJSP 25/08/2016 - Pág. 2588 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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inércia fará presumir o pagamento das referidas prestações alimentícias, justificando a extinção da execução e impedindo
nova cobrança das prestações.5.) Apresentada a planilha atualizada nos termos determinados, intime-se o executado para que
no prazo complementar de 03 dias, deposite nos autos o valor de toda a dívida, ou comprove seu pagamento diretamente à
representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias e protesto do pronunciamento judicial, nos termos
do artigo 517, do CPC.6.)Pago o débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste, também
no prazo de 03 dias.7.)Com a manifestação da parte ou no seu silêncio, vista ao M.P.8.)Não efetuado o depósito do débito
nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado, bem como oficie-se
determinando o protesto do pronunciamento judicial.9.) A fim de que sejam implantados os descontos na folha de pagamento
do executado, deverá parte exequente indicar o endereço da empregadora, bem como informar a conta para depósito das
pensões.10.) Prestadas as informações constantes do item anterior, OFICIE-SE para desconto das pensões vincendas.Int. ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
Processo 1010417-33.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Murilo Henrique
de Andrade Silva e outro - 1.) Como se sabe, em matéria de direito de família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo
rito do artigo 528 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações
que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida.2.) Este entendimento hodiernamente
está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ.3.) Ante o exposto e considerando a noticia de débito remanescente, intime-se o
executado para que no prazo complementar de 03 dias, deposite nos autos o valor de toda a dívida, ou comprove seu pagamento
diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias e protesto do pronunciamento judicial,
nos termos do artigo 517, do CPC.4.)Pago o débito, intime-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, para
que se manifeste, também no prazo de 03 dias.5.)Com a manifestação da parte ou no seu silêncio, vista ao M.P.6.)Não efetuado
o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado,
bem como oficie-se determinando o protesto do pronunciamento judicial.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010634-13.2015.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Gomes e outro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-Defiro o sobrestamento por 30 dias.2-Decorrido o prazo sem manifestação, intimese o arrolante, por intermédio de seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do
feito.3-Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias,
saneie a omissão, com a mesma advertência.Int. - ADV: JAIR DUTRA (OAB 50971/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA
SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1010881-57.2016.8.26.0196 - Inventário - Sucessões - Soraya Cabral Lopes - Solimar Cabral Lopes - - Solange
Cabral Lopes Garcia - - Sofia Cabral Lopes - - Samuel Pacagnela Lopes - - Israel Pacagnela Lopes - Maria Aparecida Cândida
Pacagnela Fernandes - Solange Cabral Lopes Garcia - - Solange Cabral Lopes Garcia - - Solange Cabral Lopes Garcia - Solange Cabral Lopes Garcia - - Solange Cabral Lopes Garcia - - Solange Cabral Lopes Garcia - - Solange Cabral Lopes Garcia
- Obs: o alvará estará a disposição para impressão no SAJ, a partir de 05 dias da data da publicação; providenciar a utilização
do alvará no prazo de 30 dias, cf despacho de fls 71. - ADV: SOLANGE CABRAL LOPES GARCIA (OAB 184506/SP)
Processo 1011819-52.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Revisão - O.G.S. - “Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que conta com o parecer favorável do representante
do Ministério Público, julgando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Considerando
que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidenciase a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o “parquet”, operando-se a hipótese do artigo 1000,
“caput”, e parágrafo único, do CPC. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado, e EXPEÇA-SE certidão de
honorários advocatícios em favor do patrono dos correqueridos, observados os termos do convênio OAB/SP e DPE/SP, no valor
máximo previsto na respectiva tabela para atuação em ações de natureza alimentícia (Código 206). Sem prejuízo, OFICIE-SE
à empregadora do requerente na forma solicitada na cláusula 10. Cumpridas estas diligências, procedam-se as anotações
e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes abaixo
assinados. Dispensado o registro da sentença, nos termos do Provimento CG nº 27/2016.” - ADV: ANDREA ALVES SALVADOR
(OAB 142649/SP)
Processo 1011819-52.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Revisão - O.G.S. - A.R.S. e outros - Prejudicada a
contestação apresentada ante o teor do acordo de fls. 41/42.Cumpra-se conforme determinado no termo de audiência.Int. - ADV:
WISNER RODRIGO CUNHA (OAB 307006/SP), ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP)
Processo 1012049-94.2016.8.26.0196 (apensado ao processo 1017181-35.2016.8.26) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - Maria Giullia P. Abreu de Menezes - - Maria Helena Silveira - 1) Nos termos do artigo 1845 do CC,
são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.2) O Artigo 1829, inciso I, do Código Civil, por sua
vez, excetua o direito hereditário do cônjuge, quando casado com o falecido sobos regimes da comunhão universal de bens
ou da comunhão obrigatória de bens, ou, ainda, se, embora casado pelo regime da comunhão parcial, o autor da herança não
deixou bens particulares.3) Conclui-se, assim, que a viúva, face ao regime obrigatório da separação de bens que regeu seu
matrimônio com o de cujus, não possui direito de participação, seja como meeira, seja como herdeira, aos saldos deixados por
ele.4) Não se pode deixar de considerar, contudo, eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, cuja quitação prévia é requisito
para o levantamento dos aludidos saldos.5) Diante disso, apresente a requerente, única herdeira, as certidões negativas de
débito Federal e Municipal, no prazo de vinte dias.6) No mesmo prazo, deverá a viúva comprovar as dívidas noticiadas, mas
sequer especificadas, na petição de fls. 86/87.7) Com a comprovação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo
de 05 dias.8) A seguir, voltem os autos à conclusão.Int. - ADV: LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LARA VITORIANO
HYPPOLITO (OAB 255525/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY
(OAB 142775/SP)
Processo 1012083-69.2016.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.D. - “Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que conta com o parecer
favorável do representante do Ministério Público, julgando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea
“b”, do CPC. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do
Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o “parquet”, operandose a hipótese do artigo 1000, “caput”, e parágrafo único, do CPC. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado,
procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem cientes e intimados
os presentes abaixo assinados. Dispensado o registro da sentença, nos termos do Provimento CG nº 27/2016.” - ADV: MARIA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 93044/SP)
Processo 1012083-69.2016.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.D. - L.A.S.D. - Considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º