TJSP 26/08/2016 - Pág. 1586 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não
prejudicando o levantamento a favor dos demais.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar
ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor
e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados
para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte
o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do anocalendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há
de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer
manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE,
autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas
autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência.4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 5
(cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as
partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. A executada gozará de prazo em dobro, nos termos do art.
183 do novo Código de Processo Civil.5. Fls. 656/659: para análise do pedido de habilitação do espólio de Maria Natividade de
Almeida, informem os interessados se há inventário em andamento. A prova deverá ser feita por juntada da certidão de objeto
e pé dos autos do inventário. Prazo de 20 (vinte) dias úteis. Int. - ADV: MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/
SP), VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), ARIVALDO FRANCISCO
DE QUEIROZ (OAB 70600/SP), ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO
(OAB 92188/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/
SP), ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
Processo 0418109-72.1999.8.26.0053 (053.99.418109-9) - Procedimento Comum - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
- Autos nº 2560/10Vistos.1. Depósito(s) de fls. 719/725: defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão, desde que não
haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e
ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso
no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento
do numerário.1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do
levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente
depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias.1.2. Caso seja suscitado qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual,
o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a
favor dos demais.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no
ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da
sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da
fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda
no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do
artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais
valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta
questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário
para transferência.4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente e
depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será
contado em dobro. A executada gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil.5. Fls.
714/717: para análise do pedido de habilitação do Espólio de Maria Natividade de Almeida, informem os interessados se há
inventário judicial em andamento. A prova deverá ser feita por juntada da certidão de objeto e pé dos autos do inventário. Prazo
de 20 (vinte) dias úteis.Int. - ADV: ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB
70600/SP)
Processo 0420372-77.1999.8.26.0053 (053.99.420372-9) - Procedimento Comum - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos.1.
Defiro o levantamento do(s) depósito(s) de PRIORIDADE EP 7671/2007 - às fls. 1020/1033 - de 30/06/2016 , seja daquele(s) já
juntado(s) aos autos e também daquele(s) que aportar(em) no futuro, desde que as partes sejam intimadas para se manifestar
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente (no caso de procuradores diferentes para as partes
autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro) e depois para a Fazenda municipal (esta gozará de prazo em
dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil), e com as ressalvas a seguir:1.1. O silêncio será interpretado
como aquiescência ao levantamento do numerário;1.2. Caso a parte executada apresente impugnação suscitando o excesso do
depósito, determino desde logo o levantamento da quantia incontroversa. Se a impugnação atingir a integralidade do depósito,
tornem conclusos;1.3. Deverão retornar à conclusão, obstando o levantamento imediato, caso ocorra, em relação ao beneficiário
do depósito, a mudança de procurador, incapacidade, comunicação de óbito, cessão de crédito, notícia de penhora no rosto dos
autos (ou medida análoga solicitando o bloqueio de valores) ou sequestro;1.4. Caso a parte exequente questione a insuficiência
do depósito, tal alegação será apreciada após o levantamento do numerário, tornando conclusos.2. Reitero as determinações
anteriores quanto ao imposto de renda e o repasse das contribuições previdenciárias e hospitalares.3. Cumprida a intimação
do item 1, supra, e ausente qualquer óbice previsto nos itens 1.2. a 1.4, expeça-se mandado de levantamento com aviso no
DJE de dia e hora para retirada.4. Sobrevindo novo depósito de prioridade, publique-se nota de cartório para intimação das
partes, nos termos do item 1, supra, dispensando nova decisão.Int. - ADV: DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/
SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB
252499/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCIA
VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP)
Processo 0428224-55.1999.8.26.0053 (053.99.428224-1) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ignez Silva Leão - - Elesenita Soares Santos - - Rosana Joffre Siqueira - - Francisca Jofre
Siqueira - - Evaneo Joffre Siqueira e outros - Vistos.1. Defiro o levantamento do(s) depósito(s) de PRIORIDADE, seja daquele(s)
já juntado(s) aos autos (fls. 772/778) e também daquele(s) que aportar(em) no futuro, desde que as partes sejam intimadas para
se manifestar no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, primeiro para a parte exequente (no caso de procuradores diferentes
para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro) e depois para a Fazenda municipal (esta gozará
de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil), e com as ressalvas a seguir:1.1. O silêncio será
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