TJSP 29/08/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2189
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o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária para o procedimento requerido às fls: 89/90. - ADV:
JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 0028431-44.2010.8.26.0309 (309.01.2010.028431) - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Drogasil S/A
- Bwu Comercio e Entretenimento Ltda - - Resin Administração e Comercio Ltda - Master Administração Empreendimentos e
Participações Ltda - Vistos. Nos termos da decisão proferida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, foi homologada a desistência do recurso interposto. Assim, cumpra-se a decisão proferida por este juízo às fls.
436/437 e 509. Int, - ADV: REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), MARIA CRISTINA TROMBONI (OAB 162942/
SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP), ALBERTO
YOSHIUTI NAKAHARA (OAB 302582/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU
RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 0028497-29.2007.8.26.0309 (309.01.2007.028497) - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Antonio Vieira - Dilma Aparecida Simão Vieira - Sebastião Moisés Neto - Maria Ferreira Teodoro - - Adilson Teodoro - Municipio de Jundiai - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - LUIZ BENEDITO TEODORO - - Ermida Teles Teodoro - - Luzia de Jesus Teodoro
Coana - - Rosana Teodoro - Fls. 258: Para as citações faltantes, devem os autores fornecer o nome completo e endereço. - ADV:
ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), MARIA LAURA LEO NATALE
(OAB 63923/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB 246051/SP)
Processo 0028617-09.2006.8.26.0309 (309.01.2006.028617) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Genesio Matias da
Silva - Banco Panamericano S/A - Certifico e dou fé que, em atendimento a r. Determinação de fls. 212, procedi ao cancelamento
do mandado juntado às fls. 211 sob nº 125/2016, inutilizando as demais vias. Certifico, ainda, que expedi novo mandado sob
nº 0447/2016 em favor de Nacy Monteiro da Silva no valor de R$ 1.935,11 (Hum mil, novecentos e trinta e cinco reais e onze
centavos). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 136558/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 89765/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP)
Processo 0028704-62.2006.8.26.0309 (309.01.2006.028704) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Rosangela Aparecida Durans Me - Vistos.Determino ao órgão abaixo mencionado para que
informe a este Juízo, se existe algum PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA em nome de Rosangela Aparecida Durans CNPJ.Nº
02.788.913/0001-40 CPF.Nº 102.393.318-77 - RG.Nº20.793.648.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Aguarde-se a resposta por trinta (30 ) dias.Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP),
ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0029310-51.2010.8.26.0309 (309.01.2010.029310) - Outros Feitos não Especificados - Suely Massumi Sato Pereira
Dias - Arco Sol Aquecedores Solares e Elétricos Ltda Me - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$615,32
Sendo:Guia DARE-SP - código 230-6:R$582,62 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 32,70Valor da Causa: R$19.000,0009/1042,839
465443,52x65,68167408/16R$29.130,89R$29.130,89 x2% =R$582,62 Quantidade de volumes =\>1Despesas com o porte de
remessa e retorno =\>R$ 32,70 (R$ 32,70por vol.) - ADV: FERNANDA BORTOLETTO CASADO (OAB 286144/SP), ANDERSON
APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP)
Processo 0029310-51.2010.8.26.0309 (309.01.2010.029310) - Outros Feitos não Especificados - Suely Massumi Sato
Pereira Dias - Arco Sol Aquecedores Solares e Elétricos Ltda Me - Vistos.SUELY MASSUMI SATO PEREIRA DIAS ajuizou Ação
de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de ARCO SOL AQUECEDORES SOLARES E ELÉTRICOS
LTDA-ME. Alegou que em 04/06/2008 a Requerida emitiu para a Requerente um orçamento de valor igual a R$7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais), o qual foi aceito e contratado para a prestação de serviços da instalação de um sistema de aquecimento
solar para piscina no imóvel da Requerente e que pagou em três parcelas iguais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Afirmou que o sistema de aquecimento da piscina nunca funcionou, mesmo com visitas da Requerida em algumas ocasiões ao
imóvel da Requerente para tentar resolver o problema, o que não se mostrou eficaz. Aduziu que, os valores foram devidamente
pagos, porém a Requerida não emitiu nota fiscal, como pediu por inúmeras vezes a Requerente. Notificou extrajudicialmente a
Requerida, a qual se manteve inerte frente aos pedidos efetuados. Requereu liminarmente a reparação com o perfeito
funcionamento dos equipamentos de aquecimento da piscina ou a retirada de todos os equipamentos e a consequente devolução
do valor pago. Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a procedência
do pedido. Juntou documentos (fls. 13/23).A Requerida foi citada e apresentou contestação às fls.28/46 em que alega
preliminarmente a carência da ação, tendo em vista que a Requerente estaria aproveitando de enriquecimento sem causa, pois
não houve dano moral algum. Alega também que a ação deverá ser declarada inepta, pois os pedidos foram formulados
incorretamente e sem causa de pedir e ainda que o direito da Requerente decaiu, passado mais de um ano e meio até que
procurasse o poder judiciário. No mérito, alega que não recebeu nenhuma notificação extrajudicial e não tinha conhecimento de
que o produto ainda apresentava defeitos e que, em verdade, o produto não apresentava tais defeitos ou que não houve má
prestação de serviços, mas sim que a Requerente pretendia algo do equipamento que estava fora do alcance de qualquer
equipamento existente no mercado. Rechaçou os danos morais e ao final, requereu a improcedência da ação.Houve réplica (fls.
59/64).A preliminar de decadência foi acatada por sentença, a qual foi anulada tendo em vista o acolhimento dos embargos de
declaração opostos (fls. 86/87).A prova pericial restou preclusa ante o não pagamento dos honorários periciais pela autora (fls.
111)Designada audiência de instrução e julgamento, houve oitiva de testemunha e encerramento de instrução processual
(fls.119/121).Apenas a Requerida apresentou alegações finais (fls.123/139). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares foram afastadas no
saneador (fls. 86). A ação é parcialmente procedente. A relação é tipicamente de consumo. Nos termos da lei 8.078/90 é o caso
de decretar a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Alega a Requerente ter adquirido um
aquecedor de água solar para piscina, o qual constava garantia de seis anos para peças elétricas e fenômenos da natureza, que
veio a apresentar defeitos. Em sua defesa, a empresa requerida, vendedora do produto em questão, defende-se afirmando que
não teve conhecimento de que o produto ainda estava com defeito. Destarte, não foi realizada prova pericial objetivando
constatar o defeito apresentado pelo produto diante do não depósito de honorários periciais para tanto. Assim, a prova pericial
restou preclusa. A testemunha Toshiyuki Iwami relatou que foi chamada pela Requerente para ver o problema no aquecimento
da piscina e encontrou várias mangueiras obstruídas e que mesmo com a liberação delas o problema continuou. Afirmou que a
instalação das placas na casa foi indevida porque metade delas ficavam na sombra; que a água quente só sobe e na forma que
foi instalado deveria descer pelos encanamentos. Relatou que conseguiu resolver o problema da casa acrescentando um
conjunto de cinco placas ao que já existia; que o sistema da piscina funciona, mas do jeito que foi instalado demora muito para
aquecer e que quando bem executado aquece corretamente a piscina. Relatou, ainda, que acompanhou os técnicos da requerida,
informando os problemas encontrados, mas que eles mexeram e não fizeram nada substancial e que hoje o sistema funciona
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