TJSP 30/08/2016 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.O simples encaminhamento de
correspondência com Aviso de Recebimento não se configura meio hábil para atingir o intuito, e, de sua análise, como em todas
as ações ajuizadas pelo mesmo patrono, evidencia-se somente pedidos genéricos, sem se atentar para o “suposto contrato”
existente (especificando o mesmo), prazo para atendimento, e o pagamento do custo do serviço.Nesse sentido, também já fora
decidido pelo E. TJSP:Apelação - Cautelar Exibição de documentos Extinção Art. 295, inc. III, e art. 267, incisos I e VI, do CPC
- Medida visando à exibição de documento relativo a débito anotado em nome do autor perante órgão de proteção ao crédito Condições da ação de exibição de documento, nos termos do REsp 1.349.453-MS, não demonstradas Extinção que deve ser
mantida Recurso improvido. (...) “No caso vertente, tais requisitos, como corretamente observado pelo douto Magistrado, não se
fazem presentes, porquanto, a autora não demonstrou ter apresentado pedido prévio hábil perante a ré de modo a evidenciar
que tivesse buscado, sem êxito, a obtenção dos documentos, não se prestando a simples assertiva de ter-lhe dirigido pedido
para tanto via correspondência por AR (fls. 13/14), porquanto não se restringe ao pedido de exibição do documento, referindose, também, a alteração de endereço, exibição de planilha de débito, indicando como local de entrega do documento, ademais,
endereço de terceiro. Além disso, também não indica prazo para atendimento, nada mencionando, outrossim, sobre pagamento
do custo do serviço (...)”. (TJSP. Apelação 1000683-51.2015.8.26.0242. Relator Des. Thiago de Siqueira. 14ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 26/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).Medida cautelar. Exibição de documentos. Requerente
que não formulou, de modo eficaz, pedido administrativo de fornecimento dos documentos indicados na inicial. Notificação que
fez menção a que os aludidos documentos fossem entregues em endereço de terceiro sem procuração - Inadmissibilidade.
Documentos acobertados pelo sigilo de dados, previsto no art. 5º, XI, da CF. Extinção do processo mantida por fundamento
diverso - Apelo do requerente desprovido. (TJSP. Apelação 1001080-13.2015.8.26.0242. Relator Des. José Marcos Marrone. 23ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/06/2016).CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Decisão terminativa.
Ausência de mínima indicação de possível direito violado (recusa de informações sobre contrato de prestação de serviços).
Requisito do interesse de agir. Inteligência dos artigos 3º, 282, II, e 295, II, do Código de Processo Civil. Apelo da autora.
Desprovimento. (TJSP. Apelação 1000461-49.2016.8.26.0242. Relator Des. Andrade Neto. 30ª Câmara de Direito Privado. Data
do julgamento: 06/07/2016).Sob outro enfoque, a inscrição do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito é de longa
data, e só agora é que o polo ativo é que vem à juízo, fazendo com que se afirme o entendimento de que a presente ação foi
proposta de modo aventureiro, visando efetiva mercantilização da máquina estatal, sem que efetivamente haja necessidade da
intervenção jurisdicional a fim de se resolver o quanto narrado.Por conseguinte, o indeferimento da inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 485, I e VI do mesmo diploma legal.Sem custas, haja vista
a assistência judiciária gratuita concedida.Após o trânsito em julgado, proceda a serventia as anotações de praxe no sistema
informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001744-10.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Michele Rodrigues de Lima - Vistos.
Concedo ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se, gerenciando a tarja respectiva.Trata-se de Ação
de Procedimento Comum, alegando o(a) autor(a), em suma, que teve seu nome negativado pela empresa ré, oriundo de suposto
contrato firmado entre as partes e que deseja obter o documento em tela para verificar todos os seus dados, a plausibilidade da
dívida, e a legitimidade da inscrição do seu nome no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que
possa regularizar a questão e/ou tomar as providências judiciais cabíveis, se o caso.É o breve relatório. Decido.Em que pesem
as razões expostas na exordial, especialmente no tocante à realização de notificação extrajudicial, encaminhada à empresa ré,
entendo que, no caso em voga, o(a) requerente não se valeu de todos os meios cabíveis para a obtenção do referido documento,
bem como não confirmou efetivamente a existência de relação contratual entre as partes, evidenciando-se, assim, patente falta
de interesse de agir, senão vejamos.Sabe-se que os contratos elaborados pelos fornecedores de serviços, notadamente
instituições financeiras, por serem de adesão, necessitam de atender ao disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, isto é, devem ser claros e de fácil entendimento, além de possuírem cláusulas gerais e de ampla divulgação,
registrados em cartórios de registro de títulos e documentos.O provimento jurisdicional que o(a) requerente deseja não é
necessário e útil, já que pode se valer de outros meios para atingir o seu intento, não se vislumbrando, aqui, o seu interesse de
agir.Traduzindo, é mais prático para a parte se utilizar das vias judiciais, mediante assistência judiciária gratuita, a diligenciar
junto à requerida de per si, a fim de receber os dados de que precisa.O Poder Judiciário deve ser acionado quando fundamental
e único na resolução de um conflito. Com a temerária postura daqueles que o acionam sem ter efetiva necessidade, prejudicam
outros que realmente dele carecem. O quadro é grave, diante do grande número de ações que assolam as Comarcas em geral,
bem como do déficit de funcionários.Outrossim, importante destacar que, em consulta ao sistema informatizado, foram
distribuídas para esta 1ª Vara Cível, desde a implantação do processo digital nesta Comarca (em 08/09/2015), salvo melhor
equívoco do SAJ, mais de 400 (quatrocentas) ações semelhantes (exibição de documentos) e, desde o início da vigência do
novo Código de Processo Civil, em março do corrente ano, mais de 240 (duzentos e quarenta) feitos idênticos a este foram
distribuídos, tudo pelo mesmo advogado, com a mesma narrativa, somente diferenciando com relação às requeridas. Daí
emerge-se a questão: em todos os casos ajuizados, houve a recusa, a restrição total a tais documentos ou se trata de abuso do
direito do consumidor? Ou, ainda, não estaria configurada afronta ao direito de demandar, mercantilização da Justiça, meio de
angariar renda por meio de recebimento de verba sucumbencial em ações extremamente desnecessárias?Não se trata de
limitação de acesso ao judiciário, mas sim de ponderação de interesses, isto é, a tutela jurisdicional deve ser invocada por
aqueles que dele efetivamente precisam e abusos, aventuras jurídicas, devem ser rechaçados, prevalecendo-se, em favor dos
realmente carecedores, os princípios constitucionais processuais (celeridade, razoável duração do processo, etc.).Corroborando
as teses elencadas, menciono os recentes julgados do E. TJSP:MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Existindo relação jurídica entre as partes, tem o réu o dever de apresentar os
documentos comuns solicitados. Presentes os requisitos da cautelar de exibição. 2. Cuidando-se de ação simples, praticamente
idêntica a mais de duas mil ajuizadas pelo mesmo patrono, que se utiliza do Poder Judiciário de forma abusiva, não merece
majoração a verba honorária fixada. 3. Recursos não providos. “(...) A abusividade no ajuizamento de cautelares de exibição de
documentos é questão que não pode ser desconhecida. (...) O abuso não é da parte litigante, mas dos profissionais do Direito.
O patrono da autora, somente no período de janeiro de 2013 a maio de 2014, distribuiu 2.806 ações de exibição na Comarca de
Franca (conforme já observado em diversos outros feitos por ele demandados). Nada impede que também atue nas comarcas
vizinhas. Esse número absurdo de ações sem necessidade abarrota o Judiciário, o onera desnecessariamente (em todos há
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