TJSP 30/08/2016 - Pág. 1682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
1682
apto a exercer atividade laboral, porém com restrições, inclusive àquela que exercia habitualmente, de motorista), e de forma
permanente (a lesão que possui é irreversível), de modo que configurados os requisitos ensejadores à concessão do auxílio
acidente.Por fim, a sentença fixou o auxílio acidente no percentual de 50% do salário de benefício, devido a partir do dia seguinte
à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da lei 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em omissão neste
ponto.Assim, acolho os embargos de declaração para modificar parcialmente a fundamentação e dispositivo da sentença de fls.
126/128, para assim constar: “Fundamento e decido.As questões suscitadas constituem matérias que prescindem da produção
de prova oral ou pericial, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se conhece diretamente
do pedido, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.No mérito, o pedido do autor merece parcial procedência.
Com efeito, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.528/97) e demais aplicáveis, o auxílio-acidente
é o benefício concedido ao segurando, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a verificação da possibilidade de sua concessão, faz-se necessária a efetiva comprovação da existência de sequelas que
impliquem na redução da capacidade para o trabalho, não sendo necessário que o segurado fique inapto para as suas atividades
laborais. Qualquer sequela que implique, ainda que minimamente, na diminuição da capacidade funcional do trabalhador, é o
suficiente para que lhe seja atribuído o direito ao auxílio-acidente; o que se verifica no caso em tela. No caso dos autos, não
existem dúvidas a respeito da qualidade de segurado do autor, conforme se verifica pelo documento de fls. 34 (comunicado
de deferimento do benefício nº 534.073.936-4), e da sequela que o acomete, ou seja, cegueira de um dos olhos, comprovada
tanto pelo atestado de fls. 35, quanto pelo laudo médico subscrito pelo Dr. Cleso J. M. Andrade Filho, perito judicial, atestando
que o autor, em decorrência do acidente, sofreu redução na sua capacidade laboral habitual. Diz o laudo: “CONCLUSÃOO
periciando apresentou acuidade visual de 1,0 em olho direito e prótese ocular em olho esquerdo.Portanto, considerando o
quadro oftalmológico descrito acima, o periciando encontra-se com INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o seu
trabalho habitual”.De se observar que, na petição de fls. 106/108, a autarquia ré pretende se beneficiar de claro erro material
cometido pelo d. perito às fls. 89, quando o mesmo afirma que o acidente que tirou a visão de um dos olhos do autor teria se
dado em 16/12/2009 quando, na realidade, o acidente se deu em 16/12/2008, conforme atestado médico de fls. 35, gerando
o benefício de auxílio-doença.Como bem afirma o autor às fls. 122/124, a cegueira não é fato superveniente à concessão do
benefício; muito pelo contrário, é o motivo pelo qual o benefício foi concedido.In casu, ficou comprovado que o autor exercia,
na época do acidente, a função de motorista, e que, após a consolidação das lesões, ficou impossibilitado de exercer referida
função, haja vista a perda completa da visão de um olho.Cumpre ainda frisar que o benefício de auxílio-acidente deverá ser
concedido ao autor a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, na proporção de 50% do salário de benefício, cessando
nas hipóteses da legislação de regência. Quanto aos danos morais pleiteados, a mesma sorte não assiste à autora, porquanto
não demonstrado o abuso ou arbitrariedade por parte da autarquia.Nesse sentido: APELAÇÃO Ação acidentária contra o INSS
Sequelas do obreiro parcialmente incapacitantes decorrentes de colisão automobilística em serviço Benefício relativo a auxíliodoença concedido e posteriormente cassado por alta programada Pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílioacidente cumulado com indenização por danos morais ante a interrupção do benefício pelo réu Sentença de parcial procedência
que reconhece a incapacidade parcial do autor, não conhecendo do pedido indenizatório Recurso de apelação do obreiro no
tocante ao dano moral e aos honorários de sucumbência cuja majoração é pretendida Competência da justiça estadual para
conhecer da matéria relativa ao dano moral em ação acidentária Honorários advocatícios corretamente fixados pela sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Recurso de apelação conhecido “in totum”, em especial no tocante ao pedido de
indenização por danos morais Desprovimento no tocante à honorária e julgado improcedente relativamente aos danos morais
à míngua de ilicitude praticada pelo réu. REEXAME NECESSÁRIO Valor ilíquido relativo aos atrasados Recurso considerado
interposto Lesão consolidada após tratamento médico Sequelas que acarretam prejuízo parcial e permanente Benefício devido
Sentença mantida nesta parte Verbas atrasadas a partir da citação, juros de acordo com a Lei 11.960/09 Atualização monetária
Inaplicabilidade da TR Inconstitucionalidade decretada pelo Egrégio STF, neste particular, da Lei 11.960/09, por arrastamento,
por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357 Incidência do IGP-DI Reexame necessário provido em parte. (Apelação nº 101327583.2013.8.26.0053 Relator: Olavo Sá Pereira da Silva 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/11/2015).Ante o
exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% de seu salário de benefício,
devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da lei 8.213/91, bem como para condenála a pagar ao autor as parcelas vencidas, corrigidas até o pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir da data
em que deveriam ter sido pagas.Em razão da sucumbência, arcará a autarquia com os honorários advocatícios que, de acordo
com os §§ 3º e 4º do artigo 20, do CPC, fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). O segurado está isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas
relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da lei 8213/91. P.R.I.”No mais, subsiste a sentença tal
qual está lançada. Anote-se.Int. Campinas, 29/07/2016 - ADV: RODRIGO ROSOLEN (OAB 200505/SP)
Processo 0038645-73.2005.8.26.0114 (114.01.2005.038645) - Procedimento Comum - Paulo Guerreiro Filho - Arialdo Boscolo
- - Rodolpho Pettená - - Armando Marangoni Júnior - - José Wilson de Souza - Manifeste-se o Interessado sobre a certidão que
segue : “ Certifico e dou fé que, embora conste alerta da petição intermediária n. FCAS 1400153256-0, protocolada em 01/07/14
e de uma outra petição, constando no alerta, petição pasta 23/05/14, tudo no sistema para o processo em apreço, após diversas
diligencias, referidas petições não foram localizadas, não tendo esta serventia condições de informar se houve extravio ou
problemas ocorridos em virtude de inconsistência do sistema SAJ. Favor apresentar cópia se o caso. - ADV: ROGERIA DO
CARMO SAMPAIO (OAB 143055/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), NELSON SAMPAIO (OAB
28813/SP), MARCELO PAOLICCHI FERRO (OAB 259867/SP)
Processo 0039525-65.2005.8.26.0114 (114.01.2005.039525) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa S/A - Jose Roberto de Brito - Vistos.Fls.87: como a taxa recolhida pelo requerente às fls. 43 já foi utilizada
na pesquisa BACENJUD de fls. 48/51, providencie o exequente nova taxa para a pesquisa solicitada. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0040693-78.2000.8.26.0114 (114.01.2000.040693) - Procedimento Comum - Marta Lilia Adolfo Corrocher Bradesco Seguros S/A - Vistos.Trata-se de ação de Indenização em fase de execução.Às fls. 162/163, o exequente comunica
que a executada realizou o depósito para pagamento da verba executada e que outorgou quitação plena, geral e irrevogável
em relação aos honorários de sucumbência à executada Marta Lilia Adolfo Corrocher..Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil.Providencie a executada o recolhimento das custas finais no prazo de dez dias, sob pena de inscrição no Fisco.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º