TJSP 31/08/2016 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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Processo 0112734-51.2008.8.26.0053 (053.08.112734-0) - Procedimento Sumário - Vilma dos Anjos Cangueiro Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 123/125: Ciência à autora do ofício da CAF. - ADV: MARCELA MERCANTE
NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP)
Processo 0113068-85.2008.8.26.0053 (053.08.113068-6) - Procedimento Comum - Nurimar de Almeida e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Fls. 456/458: Ciência do ofício vindo do DEPRE. Digam os autores sobre o andamento do ORPV,
juntando cópias nestes.Intime-se. - ADV: MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), DANIELLA DI CUNTO
ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP)
Processo 0116957-18.2006.8.26.0053 (053.06.116957-0) - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Lielza
Cristina Etechebere e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 473/474: concedo 15 dias.Intime-se. - ADV: ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP)
Processo 0118322-73.2007.8.26.0053 (053.07.118322-8) - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - José Nilson
da Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 480/536:Intime-se a devedora, Fazenda do Estado, para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.Valor requisitado: R$900.249,60 (Novecentos mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).Intime-se. ADV: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0131320-10.2006.8.26.0053 (053.06.131320-9) - Procedimento Comum - Edgar Castilho Júnior e outros - Fazenda
do Estado - Fls. 375/376: Manifestem-se os autores (desconto em folha). - ADV: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB
102906/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)
Processo 0134919-20.2007.8.26.0053 (053.07.134919-1) - Procedimento Comum - Lidioneti Cassiano de Carvalho e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do tempo decorrido, diga a FESP sobre o cumprimento integral da r. decisão de fls.
478. - ADV: ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB
138089/SP)
Processo 0136028-06.2006.8.26.0053 (053.06.136028-4) - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Jose Roberto
dos Santos e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 342/3: ciência.Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI (OAB
177493/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP)
Processo 0411251-59.1998.8.26.0053 (053.98.411251-9) - Procedimento Comum - Magali Pereira de Sousa e outros - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 964/976), na qual se pleiteiam, em
síntese, a aplicação da TR para fins de correção monetária e a inexigibilidade do título executivo em razão do quanto disposto na
Súmula Vinculante n.º 42 (emenda à exceção de pré-executividade, às folhas 1.165/1.172). Às folhas 1.184, o executado reiterou
a exceção de pré-executividade e requereu a prestação de caução integral até o trânsito em julgado da exceção em epígrafe.
Reiterou sua manifestação a fls. 1238/1.272. Os exequentes impugnaram a exceção de pré-executividade (1.204; 1.214/1.215;
1.217/1.229) para alegar, em suma, que TR deve ser afastada por inconstitucionalidade (i) e a preclusão lógica e consumativa
da matéria, sendo inviável e desarrazoada a exigência da prestação da caução integral (ii). É o relatório. Decido. A respeito da
tese da inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 42 do Supremo Tribunal Federal,
cumpre apenas observar que a Súmula Vinculante não tem aptidão para reformar a coisa julgada, direito fundamental previsto
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, muito menos para desconsiderar o devido processo legal (pois por mera preliminar
haveria a desconstituição de direito reconhecido em contraditório na fase de conhecimento), com igual estatura, artigo 5º, LIV e
LV. Ainda cumpre acrescentar que a edição de Súmula Vinculante não significa dizer que o Supremo Tribunal Federal chegaria
à mesma aplicação do preceito abstrato para o caso concreto, o que afasta, por conseguinte, a tese de que a lei na qual se
funda o título executivo seja inconstitucional.Outrossim, em controle de constitucionalidade concentrado - com efeito vinculante,
portanto -, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal
sorte, declarada inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” do art. 100, § 12,
da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente
estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico.Por fim, quanto à necessidade de aguardar-se o julgamento de
recursos para que a execução do julgado prossiga, a medida restringe-se às instâncias ordinárias, pois a busca pela reforma
desta decisão não impede o regular prosseguimento do feito. Consequentemente, porque o processo de conhecimento transitou
julgado em 11 de fevereiro de 2004 (fls. 514), a execução deve prosseguir sem a necessidade da prestação da caução integral,
sob responsabilidade e risco da parte exequente.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV:
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP)
Processo 0413490-12.1993.8.26.0053 (053.93.413490-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Fazenda do Estado de
São Paulo - Fls. 385/386: Providenciem os autores. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), PAULO DE
TARSO NERI (OAB 118089/SP)
Processo 0416160-13.1999.8.26.0053 (053.99.416160-9) - Procedimento Comum - Marcelo Prete Lira e outros - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Fls. 190: Ciência ao autor do desarquivamento dos autos. - ADV: PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
(OAB 377449/SP), LUCIANE LOTFI NERI (OAB 92822/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP)
Processo 0426009-77.1997.8.26.0053 (053.97.426009-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Joao Valverde
- Municipalidade de Sao Paulo - Vistos.Fls. 79:O cumprimento da sentença deverá ser feito por meio eletrônico, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 464/2016. A disciplina do procedimento, por meio do sistema SAJ-PG, consta do Provimento CG
nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos
publicados no DJE de 04/04/2016 (caderno administrativo - fls. 9 e 10).Intime-se. - ADV: JERRY JACKSON FEITOSA (OAB
108633/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
Processo 0618002-29.2008.8.26.0053 (053.08.618002-1) - Procedimento Comum - Wilson Ferrara e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 340/341: Forneça o Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias (art. 524, § 4º do CPC),
as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB
118447/SP)
Processo 0801254-65.1990.8.26.0053 (053.90.801254-9) - Procedimento Comum - Crédito Suplementar - Primo Schincariol
Ind. de Cerv. e Refr. S/A - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Vistos.Fls. 1623/1624; 1641/1642:1) Defiro o pedido e
determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que proceda a apuração dos valores devidos em estrita
observância ao quanto determinado no v. acórdão, às folhas 1634/1639. 2) Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes
da memória de cálculo apresentada no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro à exequente, após, à executada.3) Ato
contínuo, tornem à conclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º