TJSP 01/09/2016 - Pág. 1774 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
1774
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1003729-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Fernando Jose Pompeo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004145-26.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Solange Aparecida Cuzin Mancini Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS. - Fls.204/212; processe-se a presente impugnação com efeito suspensivo.
Intime-se o(a) impugnado(a)/credor para manifestação.Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/
SP)
Processo 1004270-57.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonio Cuzin - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Fls.433/446 - Ciente da interposição do recurso adesivo pelo autor.Intime-se INSS, para apresentar
contrarrazões de apelação ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias, em conformidade ao disposto no artigo 1.010, §2º do novo
CPC.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: VALÉRIA
CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004529-18.2016.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Laércio Dirceu Spinelli - Inss - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação previdenciária
que tramita perante este Juízo, no formato físico. Nos termos do art.1.286, as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de
Justiça, a execução de sentença proferida em processos físicos, tramitará em meio eletrônico, devendo ser cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria. Intime-se o exequente para a devida regularização, observando que o
pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534 do CPC, devendo ser endereçado ao processo de conhecimento, através
do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
Nesses termos, remeta-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da presente distribuição.Intime-se. ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004709-68.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Marli Casoni Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 207/214: Ciente da interposição do recurso de apelação
pela autora.Intime-se o INSS da sentença, bem como para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, em
conformidade ao disposto no artigo 1.010, § 1o do novo CPC.Oportunamente, comprovada a implantação do benefício, subam
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, observadas as formalidades legais.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB
320138/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2016
Processo 0000114-61.2016.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Maicon Santana de Padua
- Intime-se o(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a), Dr. Márcio José Rossato Álvares, acerca da expedição de certidão de honorários,
disponível para impressão pelo e-SAJ. - ADV: PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP), MARCIO JOSE ROSSATO
ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 0001119-66.2016.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Thomas Wysllan William Siqueira - Intime-se o(a)(s) defensor(a)(s) acerca da expedição de certidão de honorários, disponível
para impressão pelo e-SAJ. - ADV: SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP)
Processo 0001209-74.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Carlos Alexandre Alves
Rodrigues e outro - Intime-se o(a)(s) defensor(a)(s), Dra. Suelen Otrenti, acerca da expedição de certidão de honorários,
disponível para impressão pelo e-SAJ. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 0002717-55.2016.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- L.G.P. - Intime-se o defensor nomeado para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal. - ADV: FABIANO APARECIDO
FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 0002890-79.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.C.P.S.
- - D.J.S. - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Thiago Cristiano Pereira dos Santos, sustentando,
em síntese, que é trabalhador, tem residência fixa e, por isso, preencheria as condições para responder o processo em
liberdade. Requer, ainda, a restituição do veículo apreendido nos autos, modelo Astra/GL, placas DAI 7883, cor preta, ano
2001 (fls. 242/251).O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 262/266).Não foram trazidos argumentos
aptos a modificar o conteúdo da recente decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, razão pela
qual mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos (fls. 78/81).Salienta-se que mencionada decisão baseou-se na
presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de
concessão de outras medidas cautelares.Presentes, portanto, as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se
vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória deduzido em favor de Thiago Cristiano Pereira dos Santos.Indefiro, igualmente, o pedido de restituição
do automóvel apreendido. Ao que consta, o ora denunciado não tem sequer legitimidade para pleitear a restituição, eis que o
veículo apreendido é de propriedade de terceiro (fl. 256). De todo forma, há indícios suficientes de que o veículo seria utilizado
na prática criminosa, o que inviabiliza sua restituição, ao menos neste momento.Tendo em vista que o denunciado Danilo José
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