TJSP 01/09/2016 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
201
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento da
certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), JAYME
BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP)
Processo 0000397-59.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000397) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regina Helena
Ribeiro - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), JAYME BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP)
Processo 0000398-44.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regina Helena
Ribeiro - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), JAYME BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP)
Processo 0000399-29.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000399) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vanda de Sant
Ana Pereira - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB
199162/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000400-14.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000400) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Isabel Nunes
- Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento da
certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), JAYME
BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP)
Processo 0000401-96.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000401) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Manoel Marcelino
dos Santos - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)
Processo 0000402-81.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000402) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antonio Simoes Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias,
quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o cancelamento da
certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP),
NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000403-66.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000403) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Clemilde Pereira
Lima da Silva - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de
tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo
de 10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)
Processo 0000404-51.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000404) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Clemilde Pereira
Lima da Silva - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de
tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo
de 10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB
195245/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 0000405-36.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000405) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liusandrino Costa
dos Santos - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: JAYME BARBOSA LIMA NETTO
(OAB 213713/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0000406-21.2004.8.26.0280 (280.01.2004.000406) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Elias Ferreira do
Nascimento - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos.Considerando o posicionamento firmado pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 911.802/RS, no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (enunciado sumular nº 356 do STJ), manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
10 (dez) dias, quanto o interesse no prosseguimento do feito. No mais, ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia o
cancelamento da certidão referente a baixa definitiva, providenciando o necessário.Int. - ADV: MÁRCIO GEORGE SCARLATELLI
CHRISTOFANI (OAB 182518/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º