TJSP 01/09/2016 - Pág. 2373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2373
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos 31 de agosto de 2.016.EDUARDO DE LIMA GALDURÓZJuiz de Direito ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1001561-18.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Dircelene Vila Godinho
e outros - Prefeitura Municipal de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de
prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016. MRQS,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), MICHEL DA SILVA ALVES
(OAB 248900/SP)
Processo 1001618-36.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Odair Benedito Oliveira - Prefeitura de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de
prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016. MRQS,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), MICHEL DA SILVA ALVES
(OAB 248900/SP)
Processo 1002007-21.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Elisangela Taquenchi
Pedruzzi - Prefeitura do Município de Cotia - Vistos.No prazo de 10 dias e sob pena de extinção, deverá a autora juntar
aos autos holerite atual.Int.Cotia, 31 de agosto de 2.016.Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: PATRICIA LAURA
GULFIER (OAB 321686/SP)
Processo 1002014-13.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Solange da Gloria
Cardoso Nunes - Prefeitura do Município de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos
de prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016.
MRQS, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), PATRICIA LAURA
GULFIER (OAB 321686/SP)
Processo 1002015-95.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Tamires Betley
Teixeira - Prefeitura do Município de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de
prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016. MRQS,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), PATRICIA LAURA GULFIER
(OAB 321686/SP)
Processo 1002046-18.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Modesto Chaves - Municipio de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos
de prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016.
MRQS, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), LETICIA GONÇALVES
ANDRADE (OAB 329091/SP)
Processo 1002067-91.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carlos Alberto de Barros - Municipio de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de
prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016. MRQS,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP), LETICIA GONÇALVES ANDRADE (OAB
329091/SP)
Processo 1002069-61.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta
Parte - Jose Roberto Araujo - Municipio de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos
de prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016.
MRQS, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), LETICIA GONÇALVES
ANDRADE (OAB 329091/SP)
Processo 1002087-82.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Carlos Roberto Pires - Municipio de Cotia - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos
de prosseguimento do feito em 05 dias, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/08/2016.
MRQS, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO GRECO DOMINGUES (OAB 246877/SP), LETICIA GONÇALVES
ANDRADE (OAB 329091/SP)
Processo 1002428-11.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Sandra Camargo de
Sousa - - Claudia Aparecida Vieira Queirolo - Prefeitura de Cotia - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da
Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10.Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, uma vez que
o artigo 14, da Lei n° 12.153/2009, estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados
os Juizados da Fazenda Pública, designar as Varas em que funcionarão os Juizados Adjuntos, excepcionando, portanto, a regra
contida no artigo 3°, § 2°, da Lei n° 9.099/95.No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n°
1.768/10, do egrégio Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe:”Art. 2° - Ficam designadas em caráter exclusivo
para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:(...)II nas Comarcas
do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:a) as Varas da Fazenda Pública, onde
instaladas;b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada;”Afastada, pois, a preliminar de incompetência.DECIDO.Considerando-se que, nos termos do ofício SAJ de n°
644/2015, encaminhado pela Prefeitura à Secretaria deste Juizado em 1° de setembro de 2.015 e devidamente arquivado em
pasta própria, a Municipalidade suspendeu as propostas de acordo em ações dessa natureza, passo a sentenciar o feito, uma
vez que há apenas questão de direito a dirimir.No caso em tela, observa-se ser incontroverso que a parte autora integra os
quadros funcionais do Município de Cotia e que não recebe os valores atinentes ao vale transporte fatos estes reconhecidos em
sede de contestação (art. 302 do CPC).Cinge-se a controvérsia em assentar se os servidores em geral fazem jus à citada
vantagem, pese a ausência de previsão legal específica para cada categoria funcional.Regulamenta o assunto a nível local o
art. 106, XVII da Lei Orgânica Municipal, consoante redação conferida pela Emenda de Revisão de 16 de dezembro de 2011, e
a Lei Municipal n. 417/91, adiante transcritos:Lei Orgânica do Município de Cotia”Art. 106. O Município estabelecerá em lei o
regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela
Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:............................................................................................................
...........XVII os servidores públicos municipais que se utilizem de transporte coletivo para ir ao local de trabalho terão direito ao
auxílio-transporte, nos termos da lei;”Lei Municipal n. 417/91”Art. 1°. Será concedido a todos os funcionários e servidores
públicos municipais que se utilizem de transporte coletivo, para ir ao local de trabalho, vale transporte, excluindo-se aqueles que
exerçam cargos de Coordenadores e Secretário Municipais.Art. 2°. Não será concedido vale transporte aos servidores ou
funcionários que se utilizam de transporte próprio da Prefeitura.”Cumpre ter presente que a Lei Orgânica Municipal previa, antes
da revisão levada a efeito, o direito ao auxílio-transporte em seu art. 116, XVII, sendo evidente sua continuidade normativa.De
se assentar, inicialmente, que os dispositivos supra possuem plena vigência e eficácia, nada os inquinando de inconstitucionalidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º