TJSP 01/09/2016 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2913
Processo 1011589-21.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson
Antonio Torin - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Em se tratando de direito individual, inaplicável à hipótese do art. 18 da Lei
7.347/85.2. O diferimento previsto no art. 5º da Lei Estadual 1.608/203 aplica-se apenas às hipóteses elencadas nos incisos
I a IV, e no caso dos autos, aplica-se o inciso II do art. 4º da referida lei, que não inclui a despesas postal com citação.3. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP)
Processo 1011595-28.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra
Helena Medeiros Trevisan - 1. Em se tratando de direito individual, inaplicável à hipótese do art. 18 da Lei 7.347/85.2. O
diferimento previsto no art. 5º da Lei Estadual 1.608/203 aplica-se apenas às hipóteses elencadas nos incisos I a IV, e no caso
dos autos, aplica-se o inciso II do art. 4º da referida lei, que não inclui a despesas postal com citação.3. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1011601-35.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Therezinha
de Jesus Passuello Munhoz - - Arlete Maria Munhoz Mardegam - - Antonio Valdemir Munhoz - - Altamir de Jesus Munhoz
- - José Aparecido Munhoz - 1. Em se tratando de direito individual, inaplicável à hipótese do art. 18 da Lei 7.347/85.2. O
diferimento previsto no art. 5º da Lei Estadual 1.608/203 aplica-se apenas às hipóteses elencadas nos incisos I a IV, e no caso
dos autos, aplica-se o inciso II do art. 4º da referida lei, que não inclui a despesas postal com citação.3. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1011607-42.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Polizel
Coelho - 1. Em se tratando de direito individual, inaplicável à hipótese do art. 18 da Lei 7.347/85.2. O diferimento previsto no
art. 5º da Lei Estadual 1.608/203 aplica-se apenas às hipóteses elencadas nos incisos I a IV, e no caso dos autos, aplica-se
o inciso II do art. 4º da referida lei, que não inclui a despesas postal com citação.3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP)
Processo 1011613-49.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseli de
Fatima Diniz Pereira - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Em se tratando de direito individual, inaplicável à hipótese do art. 18 da
Lei 7.347/85.2. O diferimento previsto no art. 5º da Lei Estadual 1.608/203 aplica-se apenas às hipóteses elencadas nos incisos
I a IV, e no caso dos autos, aplica-se o inciso II do art. 4º da referida lei, que não inclui a despesas postal com citação.3. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º