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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 - Página 3391

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TJSP 01/09/2016 - Pág. 3391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2192

3391

contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Servirá esta decisão também
como mandado para citação. Fica, por ora, deferida a assist. judiciária, anotando-se. Int - ADV: MARINA DA SILVEIRA CAVALI
(OAB 313115/SP), LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO (OAB 313909/SP)
Processo 1006615-78.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ana
Lúcia Rodrigues - Fazenda Pública do Município de Votuporanga - SP - Autos conferidos. Inviável a designação da audiência
conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a
conciliação e a transação. Cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos
18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias úteis). A contestação
e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V,
do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Servirá este despacho como
mandado para citação. Ante os comprovantes de rendimentos, defere-se a assistência judiciária. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ
(OAB 299552/SP)
Processo 1006617-48.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Karen
Fernanda Silva Bortoleto Garcia - Fazenda Pública do Município de Votuporanga - SP - Autos conferidos. Inviável a designação
da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes
são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos
termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias
úteis). A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois
trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina
a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet,
no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen
drive). Servirá este despacho como mandado para citação. Ante os comprovantes de rendimentos, defere-se a assistência
judiciária. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 1006963-96.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rodrigo Augusto Pereira - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Vistos. Junte o autor o comprovante hábil de residência.
Se em nome de terceiro, justificar e comprovar. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Após, se em termos, cite-se. Int. - ADV:
BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1007334-60.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Anirce
Vilela da Silva Justi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Postula a autora tutela de urgência consistente no fornecimento
antecipado de medicamento Denosumabe 60 mg, em razão de ser portadora de osteoporose grave, que oferece riscos. A leitura
da prova técnica (f.12) permite concluir pela concessão da liminar. Com efeito, a patologia é grave, com riscos de fraturas.
Como conta com 80 anos, o quadro se torna ainda mais delicado e exigirá maior lapso de tempo para consolidação, implicando
em mais dispêndios ao erário. A sua faixa etária também lhe beneficia. Fica consignado que o tratamento na rede pública
apresentou efeitos colaterais. Evidenciada situação de urgência, ante o perigo de piora do quadro clínico da autora, a concessão
da tutela se mostra de rigor. Também há risco de ineficácia do provimento final. A proteção pleiteada encontra amparo na Carta
Magna. Em razão do bem a ser tutelado, deve se prestigiar o critério da ponderação, mitigada, em consequência, eventual
irreversibilidade da tutela. Por fim, sua insuficiência financeira para arcar desde logo com os custos do tratamento também
está demonstrada.Pelo exposto, demonstrada neste momento cognitivo a plausibilidade do direito invocado e presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defere-se a tutela antecipada para determinar que a requerida forneça os
medicamentos prescritos ao(à) autor(a), de imediato, na exata medida de suas necessidades, conforme prescrição médica, sob
as penas previstas nas leis. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s)
procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Oficie-se ao DRS XV, servindo esta
decisão como ofício e carta precatória para citação. Cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da
revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contagem desse prazo é de forma contínua (não
em dias úteis). A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE,
pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico
(vedada via pen drive). Ante o documento de f. 24, fica, por ora, concedida a assist. judiciária, anotando-se. Deve a autora juntar
comprovante de residência, assim como providenciar relatório médico atualizado, inclusive receituário. Int - ADV: FABIANA
VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARCHIORI BUENO COCENZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO KATSUMI MURATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2016
Processo 0000566-43.2013.8.26.0664 (066.42.0130.000566) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Geraldo
Boaventura Melara - Vistos.Fls. 165: aguarde-se pelo prazo requerido.Int. - ADV: ANDRÉ GERALDO BOAVENTURA MELARA
(OAB 208737/SP)
Processo 0002861-19.2014.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - A. FERNANDES RESTAURANTE
E LANCHONETE ME - Telefônica Brasil S/A - intimando a requerida a recolher a taxa PARA EMISSAO DE EXTRATO - GUIA
FEDTJ - cod 205-4 - R$11,80 ( 5 folhas), fazendo o pedido que julgar pertinente. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), RENAN DENNY FEITOSA FERNANDES (OAB
217061/SP)
Processo 0003288-50.2013.8.26.0664 (066.42.0130.003288) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Otávio José dos Santos - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Intimando o reu de que o mandadjá foi
expedido anteriormente em nome do procurador indicado, EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, e esta á dfisposição para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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