TJSP 02/09/2016 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
1010
estabelecida no Comunicado número 394/2015.Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), ADRIANA
OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0008544-79.2007.8.26.0309 (309.01.2007.008544) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Ricardo
Altoe & Cia Ltda Epp - Marcio Aurelio Zanoto - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), CARLOS EDUARDO
DOS SANTOS (OAB 198693/SP), CARLOS LIMA (OAB 155346/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2016
Processo 1000327-83.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - JULIO CESAR DE CARVALHO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO ajuizou o presente pedido
de obrigação de não fazer em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que entabulou
com a ré contrato de financiamento de compra de veículo e que deixou de pagar os prestações, o que a motivou a ajuizar busca
e apreensão do veículo financiado. Disse que quitou toda sua dívida e ficou com o veículo, mas que a ré manteve seu nome no
cadastro de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela provisória e a procedência do pedido, condenando a ré e, definitivo
na obrigação de não fazer. Deferida a liminar (fls. 27). Contestação às fls. 36/47. Preliminarmente, a ré alegou inépcia da
inicial por ausência de documentos que fundamentem a pretensão do autor e falta de interesse de agir, uma vez que a solução
poderia se dar administrativamente. No mérito, defendeu que o autor confessou ter ficado inadimplente e que somente agiu em
exercício regular de direito ao apontar seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. Ainda afirmou que, conforme pactuado, a
opção de aquisição do veículo apenas poderia ocorrer no final do contrato, o que não se aplica ao presente caso, pois o autor
ainda se encontra na parcela de número 28. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 112/117. Especificação
de provas às fls. 123/126. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto as preliminares de inépcia da inicial, uma vez que os
documentos trazidos aos autos fundamentam a pretensão do autor, e da falta de interesse de agir, já que a vinda ao judiciário
demonstra ausência de solução pretérita. O pedido é procedente. De fato, restam incontroversos, para os autos, a existência de
relação jurídica entre as partes bem como a existência do débito anterior, o qual foi devidamente quitado, sendo certa a inclusão
indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme documento juntado de fls. 16, o contrato que gerou o
apontamento indevido foi quitado no andamento do pedido de busca e apreensão ajuizado pela ré anteriormente. Em sentença,
o juiz extinguiu o feito pelo reconhecimento jurídico do pedido, comprovando a quitação do débito. Desta forma, como claro
ficou o reconhecimento da conduta indevida da ré, é ela responsável pela conduta que gerou danos ao autor, reputando-se
justa e razoável a monta de R$ 5.000,00, tal a título de danos morais, com o objetivo de torná-lo indene. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido e o extingo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, confirmando-se a liminar deferida. Determino à ré que
não inclua o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a condeno ao pagamento da monta de R$ 5.000,00, a título
de danos morais, corrigidos desde a data da sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno, por fim, a ré ao pagamento
das custas e demais despesas processuais, bem como à honorária advocatícia que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), FERNANDO AUGUSTO DE
FARIA CORBO (OAB 67987/RJ), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1000698-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Edinaldo Xavier de Lima - DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA - Vistos.Às contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (II), Segunda Subseção, nos termos da
Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso II, alínea II.6.Int.. - ADV: MAISA HESPANHOLETTO (OAB 270646/SP), PAULA MARIA DE
OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB 216647/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP)
Processo 1001072-29.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Carlos Augusto Pignatti Galetti - Vistos.Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701 § 2º). Prossiga-se, pois, no mesmo
mandado, na forma prevista na lei.Intime-se e requeira o(a) autor(a) o que de direito, ficando ciente de que o cumprimento
do título executivo judicial deverá tramitar, como dependente, em meio eletrônico, nos termos do Artigo 1286, §§ 1º e 2º das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, observando, outrossim, os termos do artigo 524 do Código de Processo
Civil.Na inércia, arquivem-se.Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1001620-88.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rafael dos Reis Galli - - ADRIANA DE
SOUZA GALLI - Italínea Indústria de Móveis Ltda. - - Moveis Pomzan Sa - Vistos. Abra-se vista dos autos à parte contrária para
oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Privado.Intime-se. - ADV: PEDRO RAMBOR (OAB 83723/RS), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB
159137/SP), RIGLEIA DOS REIS (OAB 271837/SP)
Processo 1001724-12.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Matheus
Alves de Faria - Claro S/A - Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB
273412/SP)
Processo 1002168-50.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A FERNANDA SOARES COSTA LEMOS - Vistos. Documento a seguir a pesquisa das últimas declarações de bens da executada
junto a Infojud e Renajud, por este Juízo realizada.Outrossim, promovo o desbloqueio, via Bacenjud, do quanto bloqueado às
fls. 118/119.Int. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1002567-45.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Naturalis Brasil Comércio e
Serviços Ltda - EPP - WM Serviços Ambientais Ltda - EPP - Vistos.Sem preliminares, dou o feito por saneado. Cabe à ré a prova
de que, conforme por si alegado, que o equipamento seria apenas emprestado à si, sem qualquer ônus, até o funcionamento
do maquinário, momento a partir do qual haveria o início das cobranças. Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal
e o depoimento pessoal do representante do autor. Apresente a ré seu rol de testemunhas de número máximo três, com o
recolhimento da diligência necessária à intimação de todos, em 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: THIAGO BRUNELLI
FERRAREZI (OAB 296572/SP), MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP), VANESKA GOMES (OAB 148483/
SP)
Processo 1002650-95.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA DAS GRAÇAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º