TJSP 02/09/2016 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
1622
170937/SP)
Processo 1003440-57.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
Eduardo da Silva - Orlando Lemos - Vistos.Providencie o cartório o necessário para o encaminhamento das partes ao CEJUSC,
para tentativa de conciliação, devendo constar da citação e das intimações que a ausência do autor acarretará a extinção do
processo e a do réu, a sua revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95.Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO
JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1003450-04.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Antonio Luís Bottura
- Edmilson Gonçalve Silva - Vistos.Providencie o cartório o necessário para o encaminhamento das partes ao CEJUSC, para
tentativa de conciliação, devendo constar da citação e das intimações que a ausência do autor acarretará a extinção do processo
e a do réu, a sua revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95.Intimem-se. - ADV: SANDRA JOVITA ALVES
BOTTURA (OAB 92679/SP)
Processo 1003468-25.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriana Cristina
Barbosa David - João Bosco Linhares de Souza - - Raimundo da Silva Junior - Vistos.Providencie o cartório o necessário para
o encaminhamento das partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, devendo constar da citação e das intimações que a
ausência do autor acarretará a extinção do processo e a do réu, a sua revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei
9.099/95.Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/
SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1003545-34.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira
Rodrigues de Souza - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e declaro inexigível o débito descrito nos autos
referente a DMI de n° N.º7689004 e N.º7689005, bem como condeno o requerido PEREIRA SCUTARE MATÃO LTDA-ME a
pagar a(o) autor(a) a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão acrescidos de juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Concedo a
tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, para que realize a baixa definitiva do débito descrito nos autos. Oficiese aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) e ao Cartório de Protestos e Títulos de Matão para que cancelem por
definitivo a restrição em nome da parte autora, independente do trânsito em julgado.Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de interposição de recurso, o prazo para efetuar o recolhimento do valor do preparo é de 48 horas, sob pena de deserção
(artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPs
(o que for maior), mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPs (o que for maior), ressalvada a gratuidade
da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P. R. I - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), VINICIUS
FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1003572-17.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Francisco Vicente da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos.Providencie o cartório o necessário para o
encaminhamento das partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, devendo constar da citação e das intimações que a
ausência do autor acarretará a extinção do processo e a do réu, a sua revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei
9.099/95.Intimem-se. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1003600-82.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Maria Viana - Banco Santander (Brasil) S/A - - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e declaro inexigível o débito
descrito nos autos referente à duplicata DMI 7619004. Condeno a requerida PEREIRA SCUTARE MATÃO LTDA-ME a pagar à
parte autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Condeno o requerido
BANCO SANTANDER S.A. a pagar à parte autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença
(Súmula 362 STJ). Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, para que seja feita a baixa definitiva
do débito descrito nos autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) e ao Cartório de Protestos e
Títulos de Matão para que cancelem por definitivo a restrição em nome da parte autora, independente do trânsito em julgado
da sentença.Ficam as partes cientificadas de que, em caso de interposição de recurso, o prazo para efetuar o recolhimento do
valor do preparo é de 48 horas, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de
1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPs (o que for maior), mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou
cinco UFESPs (o que for maior), ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida
nos autos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P. R. I - ADV: HUMBERTO DONIZETI
SCABELO (OAB 203839/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB)
Processo 1003767-02.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Sebastião
Aparecido de Souza - Pereira & Scutare Matão Ltda - Me - - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de
quinze dias contados da intimação, no tocante a contestação ofertada nos autos. - ADV: CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA
SANDRI (OAB 145007/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/
SP), ANAILA AUGUSTA RODRIGUES REINA (OAB 223277/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/
SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1004203-29.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LUIZ CARLOS
BARBISAN - PAULO HENRIQUE MIRANDA DE ASSIS - - CARLOS ROBERTO BETARELLO - Como visto, ficou demonstrado
que o requerido Carlos não teve culpa no evento.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.Publique-se. Int. - ADV:
GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP), IVAN HERBERT MARÇAL BERTOLUCI (OAB 337801/SP), LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), JOSE VILELA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 94915/SP), JOSE AUGUSTO BERTOLUCI (OAB
82628/SP)
Processo 1004611-83.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação - Alfredo Zambrano Filho - Edson Rozendo Nunes de Oliveira - Carlos Francisco Miguel - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB
376026/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP), EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP)
Processo 1004902-49.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shirley Carvalho Batista
- Anhanguera Educacional Participações S/A - A tutela de urgência merece ser deferida, porquanto presente os requisitos
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