TJSP 02/09/2016 - Pág. 173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
173
DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos.Fls. 303/305: pedido de execução da
condenação - parte líquida. Forme a serventia o incidente de cumprimento de sentença, onde se prosseguirá.Em relação à
execução da condenação - parte ilíquida -, prossiga-se nestes autos, requerendo parte credora o que de direito.Int. - ADV:
PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), SÉRGIO LUIZ
DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA
(OAB 94935/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed de
Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos.Fls. 309/327 - execução da condenação da
parte ilíquida: intime-se parte devedora, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. (obs: valor apresentado pelo
autor foi de R$57.891,86 - cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). - ADV: ALCIDES
GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB
178773/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos.Na forma do art. 513, parágrafo 2º, do
CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos a sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523,
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 4º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.Autorizo o cumprimento do mandado com
os benefícios do art. 212 e seus parágrafos, do CPC.Int. (obs: valor a ser pago, atualizado até o dia 11.04.16, é de R$16.334,66
- dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP), ALCIDES
GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos.Fls. 06/24: diga a parte devedora.Sem
prejuízo, divulgue a serventia o despacho de fls. 05.Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP),
ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos.Impugnação de fls. 26/34 referente à
parte líquida: diga a parte credora.A postulação e documentos de fls. 06/24 referem-se à condenação da parte ilíquida que
está se executada no processo principal.Providencie a serventia o seu desentranhamento, com juntada no feito respectivo.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP),
ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES
DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0950783-88.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Habitacional Ribeirão
Preto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Vistos.Manifeste-se a parte
impugnante/credora, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente, quanto ao depósito judicial efetuado pela parte impugnada/
CDHU às fls. 10/12 e planilha de fls. 13/14, esclarecendo se o referido depósito quita ou não o débito existente; em caso
contrário, traga aos autos novo demonstrativo do débito exequendo, inclusive, apontando eventuais desconformidades.Anoto,
desde já que, o silêncio será interpretado como quitação do débito exequendo, autorizada a extinção do feito na fase de
cumprimento judicial.Intime-se. - ADV: ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
(OAB 166291/SP)
Processo 1003484-70.2005.8.26.0506 (2355/2005) - Declaratória (em geral) - Coperfer Industria e Comercio de Perfilados
e Ferragens Ltda - Gerdau Acos Longos S/A - Vistos. Ofício de fls. 238: atenda-se, com presteza. Int. (obs: respondido a ofício
da 7ª Vara Cível local). - ADV: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), ANA PAULA FUKUNAGA (OAB 213124/SP),
DEMERSON FARIA ROSADA (OAB 186237/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1003549-02.2004.8.26.0506 (3272/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Madeireira Andreana Ltda - Biodata
Comercio de Produtos e Equipamentos Medico Hospitalares Ltda - Certifico e dou fé que por não constar dos autos o depósito
da importância relativa à diligência do sr. Oficial de justiça , conforme preceitua o r.Provimento CG-08/85, art. 4º, Cap VI, deixei
de proceder a carga do mandado e sua entrega ao oficial de justiça vinculado ao feito. Deverá a parte autora providenciar a
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 63,75, fls.241, devidamente autenticada pelo banco. Nada Mais. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE SAITO (OAB 272083/SP), JOSE CARLOS BARBOSA (OAB 70975/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/
SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 1007291-74.2000.8.26.0506 (984/2000) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edson Cesar de
Paulo - D pascoal Automotivo Ltda - Vistos.De acordo com a parte dispositiva do venerando acórdão proferido às fls. 164/167, foi
dado parcial provimento ao recurso, ficando “a indenização reduzida para R$4.650,00, equivalente a 10 (dez) salários mínimos,
corrigidos desde a prolação do Acórdão, e acrescidos de juros de mora desde a citação”. (grifei)Sobreveio aos autos recurso
especial (fls. 170/180), o qual não reuniu as condições de admissibilidade (fls. 215/216), posicionamento comprovado pela
decisão de fls. 242vº/243.Procedeu a parte executada ao depósito da quantia de R$11.571,16 (onze mil quinhentos e setenta
e um reais e dezesseis centavos) - (fls. 237).Sobreveio aos autos petição de parte exequente (fls. 247/249), acompanhada de
memória de débito (fls. 250), pugnando ainda haver um saldo remanescente de R$ 2.906,77 (dois mil, novecentos e seis reais
e setenta e sete centavos).Apresentou parte exequente nova memória de débito (fls. 259/261), já com a inclusão da multa
de 10% (dez) porcento, requerendo o bloqueio da quantia de R$ 3.338,56 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta
e seis centavos), o qual foi deferido pela decisão de fls. 262.Sobreveio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença
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