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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016 - Página 1036

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TJSP 05/09/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2194

1036

justificando-as. Sem prejuízo, comprove o embargado, documentalmente, fazer jus ao benefício da justiça gratuita. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1009469-48.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - DULCINEIA ROMANCIN - SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DPVAT - Vistos.Solicite-se informação junto ao IMESC quanto a realização da perícia agendada para
17/09/2015 e seu respectivo laudo.Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009469-48.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - DULCINEIA ROMANCIN - SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DPVAT - Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls 108/115. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1009535-23.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Paulo Cesar de Mello Bassalobre - Vistas
dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1010198-69.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nulidade - Rogerio Aparecido de Araujo - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - 24ª CICUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRANSITO - CIRETRAN - Vistos.
Não há como ser reapreciado o pedido formulado às fls. 75/76, visto que, as ações em que figuram em um dos pólos Delegação
de Poder Público são de competência da Vara da Fazenda, conforme alegação constante de fls.42/49.Nestes termos, determino
com urgência, a redistribuição dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as nossas homenagens e
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 369729/SP)
Processo 1010356-27.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nelson da Cunha Teixeira - - Tania Mara
Teixeira - Am2 Engenharia e Construções Ltda - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito,
a desistência requerida às fls.151. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 485, inc. VIII, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP)
Processo 1010462-57.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Angelo Max Donaton - - Sergio Luiz Gil QUEIROZ GALVÃO NATURE ETAPA 2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Vistos.Nos termos do v. Acórdão em medida
cautelar nº 25.323, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RESP nº 1551956/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, o que diz respeito à discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título
de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos
ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de
corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)MEDIDA CAUTELAR Nº 25.323 - SP (2015/0310781-2)RELATOR :
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOREQUERENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDALOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEISRESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULOADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
E OUTRO(S)REQUERIDO : GAFISA S/AREQUERIDO : IMARA ASSAF ANDEREEMENTAMEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DETODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTEM ASQUESTÕES QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO
NO RESPN.º 1551956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,DO CPC. VIABILIDADE. NÚMERO EXPRESSIVO DE
AÇÕESEM TRÂMITE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.NECESSIDADE DE GARANTIA DA HOMOGENEIDADE DESOLUÇÕES
PARA SITUAÇÕES IGUAIS. RISCO DEPREJUÍZO ÀS PARTES DEMONSTRADO, PROVIDÊNCIA,ADEMAIS, QUE CONFERE
MAIOR EFETIVIDADE AOSISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOSREPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.PEDIDO DEFERIDO.Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ISMAEL
APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI (OAB 335248/SP)
Processo 1010858-63.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Eliana Vicentin - Sobam Centro Médico
Hospitalar Ltda - Sobre a contestação e documentos (fls.78/124), no prazo legal, diga o ex adverso. Na sequência, decorrido esse
prazo, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP)
Processo 1010888-98.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alceu Federigi - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1010888-98.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alceu Federigi - Manifestese a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1010919-21.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Alexandre Milanov
Neto - Fátima Leodoro Aparecida Matias de Oliveira - Para a oitiva da testemunha arrolada, DESIGNO o dia 18 de outubro
de 2016, às 14:30 horas.Expeça-se o necessário. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), MAURO SERGIO ALVES
MARTINS (OAB 357372/SP)
Processo 1010955-97.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fábio Luis Lopes de Moraes - ARNALDO
FERREIRA DE MORAES - Vistos.FÁBIO LUIS LOPES DE MORAES ajuizou Ação de Cobrança em face de ARNALDO
FERREIRA DE MORAES. Alega, em resumo, que é credor da quantia indicada na exordial, decorrente de empréstimo em
espécie (R$ 9.900,00 - Jan/2013), para com o réu, na firme promessa de reaver o valor emprestado em três parcelas nos
meses subsequentes. Sem êxito no recebimento amigável da importância indicada, requereu a procedência da ação a fim de
condenar o réu ao pagamento da importância com os devidos acréscimos legais. Juntou documentos. Foi designada audiência
de conciliação (fls. 17). Citado e intimado, o réu não compareceu a audiência (fls.23), nem ofertou contestação (fls. 24). Ante
a revelia, o autor requereu a total procedência da ação (fls. 30/31). É o Relatório,Decido: Diante da revelia da demandada e
não estando presentes qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido,
nos termos do art. 355, inciso II, daquele mesmo Diploma Processual. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou
contestação, decorrendo “in albis” o prazo legal para defesa. Com o reconhecimento da revelia, impõe-se a aplicação da regra
contida no artigo 344 do Código do Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. E o faço para julgá-lo
procedente. A ausência do réu na audiência, bem como a inexistência de contestação tornam incontroversos os fatos narrados
na inicial. E nem poderia ser diferente, uma vez que cabia ao devedor comprovar por meio de quitação regular o pagamento
efetuado, impondo-se, assim, a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e
o faço para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.382,17 (quinze mil trezentos e oitenta e dois reais e dezessete
centavos), acrescida de correção monetária a parti do ajuizamento da ação e juros moratórios legais a parti da citação. Pela
sucumbência, CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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