TJSP 05/09/2016 - Pág. 1136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
1136
partes da expedição do mandado de levantamento, em favor da credora, sob o n. 426/2016) - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), VINÍCIUS SCHWETER (OAB 238345/SP)
Processo 1002939-11.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdomiro Corte - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - “ciência às partes do cadastro do Incidente de “Cumprimento
de Sentença”, sob o n. 1002939-11.2014.8.26.0077/1, sendo que as petições referentes ao cumprimento de sentença deverão
ser protocoladas nesse número” - ADV: FERNANDO FÁLICO DA COSTA (OAB 336741/SP), DANTE BORGES BONFIM (OAB
21011/BA), PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP)
Processo 1003227-85.2016.8.26.0077 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Lourival Gonçalves Guimarães Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos.LOURIVAL GONÇALVES GUIMARÃES ajuizou a presente ação de concessão de
tutela de urgência em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ alegando, em suma, que no dia 15 de abril de 2016,
funcionários da ré estiveram em seu estabelecimento, um bar, e efetuaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica,
sem que houvesse débito. Em contato com a agência da ré, soube da existência de saldo devedor, em nome de Hélio Andrade
dos Santos, na cidade de São Vicente. Aduziu que mora em Birigui há mais de vinte anos e não conhece a pessoa de Hélio. O
funcionário exigiu o pagamento de tal dívida e também de outra, um débito vencido em seu nome. Informou que pagou este último,
mas mesmo assim a ré se recusou a religar a energia. Afirmou que a energia é serviço essencial e não poderia ter havido o corte.
Pediu procedência, para que seja a ré compelida a religar o fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos.A tutela foi
deferida, a fls. 30.A ré foi regularmente citada e contestou o pedido alegando, em preliminar, carência de ação, por ilegitimidade
ativa. Isso porque a interrupção se deu na data de 15 de abril de 2016, quando a titularidade se encontrava em nome de Maury
José Dias Chibeni. Asseverou que a transferência da titularidade somente se deu após o corte e o ajuizamento da ação, ou
seja, em 20 de abril de 2016. Ainda em preliminar sustentou carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito alegou
que a unidade consumidora está ativa em nome do autor desde 20 de abril de 2016, mas as faturas se encontram em nome de
terceiro. Asseverou que no dia 13 de abril de 2016, o titular da unidade consumidora, Maury, solicitou o desligamento definitivo
da energia elétrica, o que se deu em 15 de abril de 2016. Sustentou que o autor não demonstrou que teve o fornecimento de
energia interrompido em abril de 2016, de forma supostamente indevida. Aduziu que a transferência para o autor somente
ocorreu em 20 de abril de 2016. Concluiu que agiu em exercício regular de direito. Pediu a improcedência.Houve réplica, a fls.
97/100.A fls. 126/138, o autor formulou o pedido principal, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Afirmou que permaneceu com o bar
fechado, durante vários dias e deixou de lucrar. Além disso, perdeu os produtos que estavam refrigerados. Sustentou ter sofrido
danos morais. Pediu procedência, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor
de cinco mil reais, pelos lucros cessantes, no valor de três mil reais e por danos morais. Juntou documentos.A ré apresentou
contestação ao pedido inicial. Em preliminar sustentou carência de ação por ilegitimidade passiva e por falta de interesse de
agir. Sustentou que a inicial não veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, repetiu
os argumentos já sustentados. Negou que tenha causado danos ao autor. Pediu a improcedência.É o relatório.Fundamento.
DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
provas.As preliminares não se sustentam.O autor demonstrou que está usufruindo da unidade consumidora, apesar de ter
ela estado em nome de terceiro. Ademais, já houve a alteração para o seu nome, suprindo-se a irregularidade inicialmente
constatada.No mais, o autor possui interesse de agir. Necessita, em tese, da tutela e elegeu via processual adequada.A inicial é
apta veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, o pedido é improcedente.Conforme
se depreende da inicial, o autor alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de cobrança
relacionada a imóvel localizado na cidade de São Vicente e pertencente a pessoa que desconhece.Não há sequer indícios
de prova das afirmações feitas pelo autor. Ademais, não é crível que a ré tenha interrompido o fornecimento de energia da
unidade consumidora do autor, por conta de dívida originária de outra unidade consumidora, pertencente a terceiro.Ao que se
apurou, a unidade consumidora, que ora está em nome do autor, era registrada para Maury José Dias Chibeni e este solicitou
o desligamento. Por conta disso se deu o corte. Assim, o inconformismo com o ocorrido não se sustenta.Forçoso concluir que a
requerida agiu em exercício regular de seu direito.Desta feita, não há que se falar em indenização.A liminar outrora concedida
deve ser revogada.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por LOURIVAL GONÇALVES GUIMARÃES
em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ nos moldes da fundamentação. Revogo a tutela concedida. Julgo extinto
o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído ao pedido
principal, atualizado, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRO BRAIDOTTI RODRIGUES (OAB 180485/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1003432-17.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Winner Shoes Industria e Comercio de Calçados Ltda. - Epp - - Mara Lucia Noale - - Bruno de Castilho Noale - Manifeste-se o
exequente em prosseguimento diante do decurso do prazo para os executados Winner Shoes Industria e Comercio de Calçados
Ltda. - Epp e Mara Lucia Noale, efetuarem o pagamento, bem como embargarem a execução ou requererem o parcelamento,
bem como para indicarem quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora.Manifeste-se, ainda, sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 62) , de que deixou de citar Bruno de Castilho Noale, em virtude de não o encontrar, sendo
informada pela Sra. Eva Maria de Castilho Noale, que o executado é seu filho, reside em São Paulo e não sabe informar seu
atual endereço, pois mudou-se recentemente, bem como manifeste-se sobre certidão do Sr. oficial de Justiça (fls.67 e 71) de
que deixou de EFETUAR A PENHORA, por não ter encontrado bens de propriedade do devedores Winner Shoes Industria e
Comercio de Calçados Ltda. - Epp e Mara Lucia Noale. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003844-16.2014.8.26.0077 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.M.F. - - K.M.F.
- - K.M.F. - M.A.F. - Ciência aos exequentes de que foram expedidos ofícios ao SERASA, IIRGD e TRE/SC aguardando assinatura
digital. Após, serão liberados nos presentes autos e disponíveis no site do Tribunal, devendo os exequentes providenciar suas
remessas. Ciência ainda aos exequentes que não providenciaram o recolhimento da guia FEDTJ, no valor de R$ 24,40, a fim
de serem requisitadas a informação, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. - ADV: WALDEMIR RECHE JUARES (OAB
141092/SP)
Processo 1003946-04.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Alcides Vaz de Oliveira - Banco
Itaucard S/A - Diante do pagamento do débito efetuado pelo requerido e da concordância do requerente, julgo extinta a execução
do julgado, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Dê-se imediato levantamento do valor depositado
em juízo em favor do credor.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.Intimem-se. (ATO ORDINATÓRIO: Ciência às
partes das expedição do mandado de levantamento em favor do credor sob o n. 425/2016) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS (OAB 312816/SP)
Processo 1003947-86.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - André Luiz Cipriano de Brito - BV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º