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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 1796

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

1796

recurso interposto, razão pela qual, após o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou comprovação
do pagamento das custas iniciais, por inexistência de causa suspensiva, foi determinado o cancelamento da distribuição em
25 de julho de 2016 (fl. 92).Com efeito, a R. Decisão Monocrática noticiada a fls. 94/98; que manteve a determinação de
comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade, mas concedeu o diferimento das custas; foi proferida em
02.08.2016, após a decisão de cancelamento da distribuição (25.07.2016), sendo de rigor o reconhecimento da preclusão.
Nesse sentido:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - Interposição de agravo de
instrumento contra decisão que negou o pedido de justiça gratuita - Sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento
da distribuição, ante a ausência de recolhimento da taxa judiciária - Recurso interposto sem atribuição do efeito suspensivo
dentro do decêndio legal concedido pelo Juiz de Primeiro Grau - Decurso de prazo sem cumprimento da providência. Inteligência
do art. 183, do CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSP, 32a Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 4001085-56.2013.8.26.0564/50000, Des. Rel. Luiz Fernando Nishi, DJ 03.03.2016).Ante ao
exposto, decorrido o prazo para comprovação das custas iniciais ou qualidade de hipossuficiente sem notícia de concessão de
efeito suspensivo ou julgamento do recurso de agravo de instrumento, fica mantida a decisão de cancelamento da distribuição
de fl. 92.Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002878-03.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Alexandre
Miranda - Vistos.01. Fls. 94 e documentos: Trata-se de requerimento de prosseguimento do feito sob o argumento que o recurso
de agravo de instrumento foi parcialmente provido, para o fim de afastar o benefício da gratuidade, mas concedeu o diferimento
do recolhimento de custas.Cumpre estabelecer que, conforme consignado na decisão que determinou o cancelamento da
distribuição (fl. 93), o autor foi intimado para comprovar a alegada qualidade de hipossuficiente ou comprovar as custas iniciais,
no prazo de quinze dias (fl. 63) e, ao invés de comprovar sua alegada situação ou comprovar o pagamento das custas, optou
pela interposição de recurso de agravo de instrumento e pedir reconsideração (fl. 65/68 e 70 e documentos).A decisão não
foi reconsiderada por este Juízo (fl. 88) e, também, não foi comunicado nestes autos a concessão de efeito suspensivo do
recurso interposto, razão pela qual, após o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou comprovação
do pagamento das custas iniciais, por inexistência de causa suspensiva, foi determinado o cancelamento da distribuição em
25 de julho de 2016 (fl. 93).Com efeito, a R. Decisão Monocrática noticiada a fls. 95/98; que manteve a determinação de
comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade, mas concedeu o diferimento das custas; foi proferida em
02.08.2016, após a decisão de cancelamento da distribuição (25.07.2016), sendo de rigor o reconhecimento da preclusão.
Nesse sentido:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - Interposição de agravo de
instrumento contra decisão que negou o pedido de justiça gratuita - Sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento
da distribuição, ante a ausência de recolhimento da taxa judiciária - Recurso interposto sem atribuição do efeito suspensivo
dentro do decêndio legal concedido pelo Juiz de Primeiro Grau - Decurso de prazo sem cumprimento da providência. Inteligência
do art. 183, do CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSP, 32a Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 4001085-56.2013.8.26.0564/50000, Des. Rel. Luiz Fernando Nishi, DJ 03.03.2016).Ante ao
exposto, decorrido o prazo para comprovação das custas iniciais ou qualidade de hipossuficiente sem notícia de concessão de
efeito suspensivo ou julgamento do recurso de agravo de instrumento, fica mantida a decisão de cancelamento da distribuição
de fl. 93.Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002886-77.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alberto de
Moraes - Vistos.01. Fls. 93 e documentos: Trata-se de requerimento de prosseguimento do feito sob o argumento que o recurso
de agravo de instrumento foi parcialmente provido, para o fim de afastar o benefício da gratuidade, mas concedeu o diferimento
do recolhimento de custas.Cumpre estabelecer que, conforme consignado na decisão que determinou o cancelamento da
distribuição (fl. 92), o autor foi intimado para comprovar a alegada qualidade de hipossuficiente ou comprovar as custas iniciais,
no prazo de quinze dias (fl. 63) e, ao invés de comprovar sua alegada situação ou comprovar o pagamento das custas, optou
pela interposição de recurso de agravo de instrumento e pedir reconsideração (fl. 65/68 e 69 e documentos).A decisão não
foi reconsiderada por este Juízo (fl. 87) e, também, não foi comunicado nestes autos a concessão de efeito suspensivo do
recurso interposto, razão pela qual, após o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou comprovação
do pagamento das custas iniciais, por inexistência de causa suspensiva, foi determinado o cancelamento da distribuição em
26 de julho de 2016 (fl. 92).Com efeito, a R. Decisão Monocrática noticiada a fls. 94/97; que manteve a determinação de
comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade, mas concedeu o diferimento das custas; foi proferida em
04.08.2016, após a decisão de cancelamento da distribuição (26.07.2016), sendo de rigor o reconhecimento da preclusão.
Nesse sentido:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - Interposição de agravo de
instrumento contra decisão que negou o pedido de justiça gratuita - Sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento
da distribuição, ante a ausência de recolhimento da taxa judiciária - Recurso interposto sem atribuição do efeito suspensivo
dentro do decêndio legal concedido pelo Juiz de Primeiro Grau - Decurso de prazo sem cumprimento da providência. Inteligência
do art. 183, do CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSP, 32a Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 4001085-56.2013.8.26.0564/50000, Des. Rel. Luiz Fernando Nishi, DJ 03.03.2016).Ante ao
exposto, decorrido o prazo para comprovação das custas iniciais ou qualidade de hipossuficiente sem notícia de concessão de
efeito suspensivo ou julgamento do recurso de agravo de instrumento, fica mantida a decisão de cancelamento da distribuição
de fl. 92.Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002895-39.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Rissi Vistos.01. (Fls. 110) e documentos: Providencie a Serventia a anotação do diferimento das custas deferido nos autos do recurso
de agravo de instrumento noticiado. Anote-se.02. Trata-se, na realidade, de procedimento de liquidação/habilitação de sentença
condenatória coletiva proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto narrado na inicial é a apuração da diferença de
correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período de janeiro de 1989, fixado nos autos da ação civil
pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São PauloSP. Assim, considerando-se que a presente liquidação não é realizada junto aos autos da ação coletiva, mas sim em autos e
juízo diverso, imperiosa a realização de citação do requerido referente a esta nova relação jurídica processual, para que no
prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a habilitação, cálculos e documentos carreados pelo requerente, com o consequente
prosseguimento da fase satisfativa individualizada nestes autos.Para tanto, CITE-SE o requerido, para que, querendo, oferte
manifestação à presente habilitação e liquidação de sentença coletiva, no prazo de quinze dias.Fica advertido o requerido que
a revelia será reputada como concordância com a habilitação e os cálculos ofertados pelo requerente, com o consequente
prosseguimento do feito sob o procedimento de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE
ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002900-61.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conceição
Aparecida de Carvalho Freitas - Vistos.01. (Fl. 92 e documentos): Em atendimento a r. decisão monocrática proferida nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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