TJSP 06/09/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1824
do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para
apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento
das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP), THIAGO
VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1001722-74.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Tereza de Lima Sales
- Vistos.Fls. 62/63 e 71/77: Não é caso de destituição da perita, nem a designação de nova data para a realização do exame
pericial. Como têm decidido os tribunais em casos análogos, a presença do advogado não é indispensável à realização do ato
médico-pericial, em razão mesmo da ausência de capacidade técnica para tanto que possa auxiliar o perito judicial. Nesse
sentido:”Perícia médica. Indeferimento de presença, ao ato médico, do advogado da parte. Decisão mantida. Exame técnico
sobre a saúde da autora que não necessitará de qualquer representação processual neste momento. Agravo desprovido. (TJSP - AI: 02702990420128260000 SP 0270299-04.2012.8.26.0000, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 30/01/2013,
29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013)””PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
ACOMPANHADA POR PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. - Inexiste ilegitimidade no ato do perito médico
judicial consistente em impedir a presença do advogado do periciando, durante a realização do exame. - Conforme ressaltado,
“os advogados não possuem conhecimento técnico específico que possa auxiliar o ato pericial, em nada contribuindo a sua
presença”. - Faculdade de indicar assistente técnico, e por ele se fazer acompanhar. - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TRF-3 - AI: 18001 SP 2009.03.00.018001-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
Data de Julgamento: 08/03/2010, OITAVA TURMA)”Tal acompanhamento e auxílio, como ato mesmo de representação da parte,
não havendo assim qualquer prejuízo ao contraditório e/ou direito de defesa, cabe ao assistente técnico indicado pela parte,
nos termos do art. 465, §1º, II do Código de Processo Civil, o que, no caso dos autos, não ocorreu.Embora, de fato, haja
posicionamento do conselho de classe dos médicos manifestando-se favoravelmente quanto à presença dos advogados na
perícia tanto no âmbito judicial, como no administrativo, é certo que esse mesmo órgão de classe é contrário à qualquer ato
que possa prejudicar a autonomia profissional do médico, o que deve ser por ele - perito - avaliado quando da realização da
perícia, nos termos da Nota Técnica nº 044/12, do SEJUR, mencionado pela própria parte.E foi o que ocorreu no caso dos autos.
A perita judicial não permitiu a realização do ato médico com a presença do patrono da parte autora, tendo satisfatoriamente
justificado tal medida nos autos (fls. 66/67), enquanto que a parte, assumindo os riscos de sua atitude, se recusou a realizar a
perícia médica, fazendo assim precluir seu direito de prova.De mais a mais, eventual comportamento prejudicial à manutenção
da nomeação da perita em autos diversos, e que tramitam em juízos diversos destes, em nada altera as características levadas
em consideração para a sua nomeação nesta vara, além de não haver qualquer impedimento para tanto. Posto isso, INDEFIRO
a designação de nova perícia.No mais, cite-se a autarquia requerida, com presteza, conforme determinado anteriormente (fls.
26/28). Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, após intime-se a parte autora para que manifeste-se em
termos de prosseguimento, conforme o caso, em réplica, ou requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando
conclusos na sequência.Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002163-89.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Aparecida Cesar do
Prado - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código
de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar
contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono, por meio de
publicação no DJe, bem como a autarquia por carta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente,
como carta de intimação.Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002249-26.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio
Pereira Diunizio - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 68/90. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002314-21.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Clélia Dantas
Matos - Manifestar sobre a contestação juntada. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002532-49.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Mogi Mirim Vistos.Aguarde-se a vinda de resposta ao ofício enviado ao Conselho Municipal de Saúde (fls. 248). Apresentada resposta, abrase vista ao Ministério Público, bem como intime-se a parte requerida para que manifestem-se em 15(quinze) dias, esclarecendo,
na oportunidade, a necessidade de produção de outras provas, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: CLAREANA FALCONI
MAZOLINI VEDOVOTO (OAB 251883/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1002579-57.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Raquel Eloiza dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Nos termos da decisão retro (fls. 132), tendo sido apresentada apelação
pela parte requerida, intime-se a parte para que apresente contrarrazões no prazo legal, após remetam-se os autos à segunda
instância.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 1003151-76.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Débora Silva Ferreira Vistos.Fls. 19: Ciente. Retifique-se no sistema SAJ para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.No mais, emende
a exequente a inicial, para o fim de cumprir o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil.Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento.Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1003626-32.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Sebastiana Lourdes da Silva Vistos.Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.Cite-se, com as cautelas legais.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º