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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 1888

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 1888 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

1888

da herdeira Clarissa.Deve a inventariante fazer, ainda, a inclusão como herdeiro do cônjuge da falecida ( Rubens Teixeira da
Silva) por se tratar de bem particular deixado, conforme determinado a fl. 33.Feitas as retificações, voltem-me conclusos para
nomear a requerente inventariante.Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2016
Processo 1001438-48.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Fls. 45/47: Providenciarei a pesquisa do endereço do réu junto ao Banco Central pelo sistema Bacen
Jud.Com a resposta, intime-se o autor pera manifestação.Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 1001997-05.2016.8.26.0369 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Bruno Cesar Rodeiro Ferraz - Defiro a gratuidade judiciária ao embargante. Anote-se.Indefiro a inicial em relação ao embargado
Luís Henrique Favaro, que figura como executado na execução forçada, uma vez que ele não procedeu a qualquer ato de
restrição do veículo, expediente vazado por comportamento único e exclusivo do credor exequente, ora embargado Alubens
Comércio de Alumínio e Ferragens Ltda, que promoveu, por ato próprio, perante o órgão de trânsito, averbação de certidão
expedida do processo de execução forçada. Referido embargado, pois é parte passiva manifestamente ilegítima, razão por que,
em relação a ele, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a demanda,
sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.Considerando a prova documental encartada nos
autos, notadamente a aquisição do veículo antes do ato de averbação da pendência praticada pelo exequente, determino a
suspensão de qualquer ato de excussão do veículo no âmbito da execução forçada, devendo-se lá ser a tanto certificado pela
zelosa serventia.Cite-se o embargado Alubens Comércio de Alumínio e Ferragens Ltda, para, querendo, contestar em 15 dias.
Intime-se. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2016
Processo 0001406-65.2013.8.26.0369/02 - Precatório - Lotação - Laudemir Carlos Bassi Ribeiro - Vistos. Observando as
cópias juntadas, vê-se que a decisão que julgou procedente os embargos (fl. 8) reconheceu como correto o débito apresentado
pelo embargante (Município de Nipoã), petição de fl. 98/102 no valor de R$13.416,16 (principal no valor de R$11.666,23 e os
honorários advocatícios no valor de R$1.749,93), que estavam corretos para a época em que foram apresentados (11/12/2014).
Diante do exposto, o débito a ser requisitado é aquele reconhecido na sentença, que serão corrigidos pelo DEPRE a partir
daquela data. Além disso, não é possível requisitar o pagamento dos honorários como débito alimentar e o principal como
outras espécies, devendo o requerente requisitar os pagamentos separados, se assim pretender. Diante do exposto, concedo ao
requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial para corrigir o valor a ser requisitado, conforme retro informado,
esclarecendo se os pagamentos do principal e dos honorários deverão ser realizados conjuntamente, caso em que serão de
feitos como outras espécies e não como débito alimentar, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO FACHIN DE
MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 1001603-95.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silvio Luis Teixeira - manifestarse, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), DANILO
JESUS GODOI RAMOS (OAB 377206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2016
Processo 1001949-46.2016.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Oitiva - José Adenoaldo Barbosa de Araújo - - Helena
Aparecida Garcia Araújo - - Rafael Garcia Araújo - Gilberto Moreno e Outros - - Tiago Alves de Mira - Vistos etc.Observando o
cadastro de distribuição deste precatória, constata-se que os polos da ação estão invertidos, bem como de que não houve a
inclusão dos nomes dos advogados das partes.Sendo assim, providencie a serventia a correção do cadastro de acordo com a
petição inicial de fls. 05/16, ou seja, incluindo no polo ativo José Adenoaldo Barbosa de Araújo, Helena Aparecida Garcia Araújo
e Rafael Garcia Araújo e no polo passivo a empresa Gilberto Moreno e outros e Tiago Alves de Mira, incluindo o nome de seus
advogados, informados na precatória. Ficam os advogados encarregados da distribuição de que devem efetuar o cadastro do
processo no sistema de acordo com a ação, incluindo os nomes, endereços e seus procuradores, o que não ocorreu in casu.
Deixo consignado que tem a carta precatória para oitiva de testemunhas nº 1001947-76.2016.8.26.0369 referente ao mesmo
processo.Após, voltem-me conclusos.Intime-se. - ADV: ALEX COCHITO (OAB 158922/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 257690/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), JOÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2016
Processo 0000123-03.1996.8.26.0369 (369.01.1996.000123) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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