TJSP 06/09/2016 - Pág. 3297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
3297
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das
custas e honorários, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: DALVA ANTUNES SANTAELLA BICHOFF (OAB 68880/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1002019-09.2016.8.26.0484 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Maria Inês Mangili - - Arnaldo Vaz - Vistos.Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.Oficie-se ao INSS solicitando
certidão de dependentes em decorrência do falecimento de Igor Rafael Antenor Vaz - RG 48.763.087-7-SSP-SP e CPF
412.339.478-77. Outrossim, oficie-se à CEF solicitando informações acerca da existência de saldo em conta do FGTS e PIS em
nome do “de cujus”. Após, cls. Int. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP)
Processo 1002022-61.2016.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Andreza Oracio Ribeiro - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se necessário, desde logo autorizo a requisição de força policial.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002024-31.2016.8.26.0484 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Rosemeire de Souza Universidade Anhanguera, Uniderp - Matriz - Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio
o Dr. Antonio Tadeu Bonadio para defender seus interesses.Por primeiro anote-se que o correto nome da parte requerida é
ANHANGUERA UNIDERP CAMPO GRANDE.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, aliado ao fato das especificidades da causa e da urgência que a presente medida requerer, não será
designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela para
fins de que a parte requerida efetive a rematrícula da parte autora, posto que entre as partes foi entabulado acordo para a
quitação débito em aberto. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão
concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo ainda
estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). Vale dizer ainda que agora “não
há mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova
inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da
tutela cautelar” (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo
CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 254). Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças
em relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo; segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando
a exigência genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC,
salientando que o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o
manifesto propósito protelatório da parte. Na hipótese em apreço, com o devido respeito, se fazem presentes os requisitos
para tutela de urgência.Vale ressaltar que, em sede de cognição sumária, é possível extrair um juízo de convicção acerca da
plausibilidade do direito invocado. A parte autora firmou com a parte requerida Termo de Confissão de Dívida e, ainda, aderiu
ao convênio para concessão de financiamento tendo, inclusive, comprovado o pagamento da primeira parcela (fls. 12). Através
das alegações e dos documentos, inclusive com o pagamento inicial, neste momento, há indícios da mora da requerida e não da
autora, ocasião em que se verifica presente o dever da requerida cumprir o contratado.Portanto, em sede de cognição sumária,
embora a questão em pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas para se saber as razões pelas
quais a parte requerida, unilateralmente, tenha rompido o termo de confissão, não pode a parte autora ver-se impedida de
frequentar as aulas no curso para a qual se matriculou, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e o faço
para determinar que a parte requerida promova, de imediato, a rematrícula da parte autora e libere-se o material didático.Anotese que durante a discussão da causa, o que se dará no feito principal, comprovar-se a inverdade dos argumentos trazidos nesta
inicial, a autora será condenada nas penas da litigância de má-fé, pois a tutela é concedida “inaudita altera pars”, considerando
apenas os argumentos já apresentados.Oficie-se para que a parte requerida, cumpra, no prazo de 48 horas, do recebimento da
presente , a tutela ora deferida, sob pena de incidir em multa de R$100,00, por dia de atraso, a ser revertida em favor da parte
autora. Dada a urgência que o caso requerer,. O ofício deverá ser encaminhado para o polo da parte requerida nesta cidade de
Promissão (Famup),Após, cite-se o requerido com as advertências legais para, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15
dias, nos termos do artigo 335, do CPC.Anote-se que se ação não for contestada, a parte ré será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344, do CPC). - ADV: ANTONIO TADEU BONADIO (OAB
120963/SP)
Processo 1002029-53.2016.8.26.0484 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Divina das Chagas Camargo
e outros - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e
diante da não manifestação da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, não será designada
a audiência prevista no artigo 334, do CPC.Portanto, diante da evidência do direito da parte autora, expeça-se mandado de
pagamento, anotando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento, arbitrando a verba de honorários de 5% do valor atribuído
à causa (artigo 701), do CPC.Anote-se que: a) a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais se
cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC); b) se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos,
no prazo estabelecido, constituir-se-à de pleno direito, o crédito pleiteado pela parte autora, em título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, (artigo 701, § 2º, do CPC); c) a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios
autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, também, no prazo de 15 dias (Artigo 702, do CPC). d) esclareça-se à
parte requerida, que reconhecendo o crédito da parte autora, poderá, caso queira, depositar 30% do valor pleiteado, acrescido
de custas e honorários de advogado e poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1002040-82.2016.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º