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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 624

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

624

Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dirceu Miranda
Junior (OAB: 206229/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2088148-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: ANTONIO SOARES
PERETO - Agravante: FERNANDO SOARES PERETO - Agravante: RICARDO SOARES PERETO - Agravante: LUCIA SOARES
PERETO TALIBERTI - Agravante: REGINA SOARES PERETO SCHAFFNER - Agravado: Banco do Brasil S/A - Antes de mais
nada, nos termos do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil de 2015, providencie o agravante a juntada da manifestação/
impugnação do banco agravado no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena Advs: José Luiz Pucciarelli Balan (OAB: 318996/SP) - Daniel Aguiar da Costa (OAB: 333362/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes
(OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2088206-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Margarida Siqueira da
Silva (Espólio) - Agravante: Jandira Siqueira da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Antes de mais nada, anoto que o pedido
de gratuidade de justiça formulado foi apreciado pelo MM. Juízo a quo e indeferido, sem interposição de recurso pelo agravante.
Verifico, também, não terem sido juntadas novas provas a comprovar a situação de necessidade. Assim, não recolhido o preparo,
concedo o prazo de 05 dias para o agravante recolhê-lo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: LUIZ CARLOS PEREZ (OAB: 71420/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
- Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2088219-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: FRANCISCO
AURILIO DE MELO CASTRO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Antes de mais nada, nos termos do art. 1.017, I, do Código de
Processo Civil de 2015, providencie o agravante a juntada da manifestação/impugnação do banco agravado no prazo de 05
dias, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB:
191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 2088389-68.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: VERA LUCIA LOPES PACHELLI - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo,
do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte,
para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma
antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta
(OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2088474-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Valdenir Lasaro Forti - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do
Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte,
para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma
antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2088490-08.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Roberto Ribeiro dos Santos, (Justiça Gratuita) - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida
pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à
Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código
de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em
que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem
como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença
coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão
prevista e comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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