TJSP 09/09/2016 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1823
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor da filha em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias,
13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente
fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora.7 - Para o
caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s)
de trinta em trinta dias à partir da citação.8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a
citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int - ADV: ANGELICA APARECIDA
CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 289155/SP)
Processo 1011805-57.2015.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.M.S. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por V.M.S., com a anuência da
ré (fl.24), na ação de Regulamentação de Visitas que ajuizou contra A.L.G.A., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo o autor no pedido
de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Revogo o acordo provisório de visitas estabelecido em audiência à fl.23. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
- ADV: SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP)
Processo 1012460-29.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.L.S.A. - Vistos. De acordo com o convênio firmado
com o CRC-JUD (www.sistema.registrocivil.org.br/portal), vinculado à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do
Estado de São Paulo (ARPEN/SP), efetivei a pesquisa da certidão de óbito do interditando, cuja resposta positiva segue à fl.74.
Diante do que consta a fls.74 e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça a fls.52, julgo, por sentença EXTINTA a presente
ação de Interdição, requerida por L.L.S.A. em face de J.A.A., sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do
Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls.21/22, devendo a curadora nomeada providenciar a entrega em Juízo da
certidão de curadora expedida, no prazo de cinco dias. Oficie-se ao INSS, informando ao referido órgão sobre o falecimento
do interditando. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 1012689-52.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.L.O. - Vistos,1 - Recebo a
emenda de fls. 12/13. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 22/03/2017 às 15:10h.
A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa
Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor da filha em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre
férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, CARREFOUR HIPERMERCADO, com sede na Av. Dos Autonomistas,
1542, Cep: 06020-015, Osasco/SP, para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida
pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora.7 - Para o caso de
trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta
em trinta dias à partir da citação.8 - Expeça-se ofício para abertura de conta.9 - Via digitalmente assinada da decisão servirá
como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução
742/2016.Int - ADV: JOSE LEME (OAB 34007/SP)
Processo 1014445-96.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.M.S. e outro - Vistos. 1.
Encaminhe-se ao CEJUSC.2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.3. Designo audiência prévia de conciliação para
o 15/03/2017 às 15:10h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC,
à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP.4. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, o
processo retornará à Vara para regular prosseguimento, contando-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, a
partir da audiência supra.5. Intime-se o(a) autor(a) por carta.6. Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho em 30% sobre
os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS,
SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. 7. Para o caso de trabalho sem vinculo
empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir
da citação.8. Oficie-se para abertura de conta bancária na forma requerida (fl. 06). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014663-27.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - F.C.F. - Vistos.Verifico que ao que
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