TJSP 09/09/2016 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1921
Processo 1004446-13.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ramon Jane Amill - José
Roberto Pessoa - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do direito
controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo
139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que o prazo
para contestação é de quinze dias úteis.Ante os termos da declaração de fls. 06, defiro ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1004456-57.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Beatriz Alves Ribeiro - Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os
requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora da devedora (fls. 27/30 e
25), DEFIRO liminarmente a medida requerida.Executada a liminar, cite-se a ré para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido,
segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-a, ainda, que
na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da
Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56).Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo o
reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004474-78.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Nivaldo Aparecido Pereira da Silva - Diante dos termos da petição inicial e estando presentes
os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor, DEFIRO
liminarmente a medida requerida.Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo
os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta
de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para,
querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei
(Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56).Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo
o reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004495-54.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - H L do Brasil Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda - Jonathan C. R. S. Cruz M.e. - Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 829 do CPC), e para, querendo, opor embargos no prazo
de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915).Na oportunidade, cientifique-se que,
na ausência de pagamento, deverá, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora,
apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado
do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação
ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, e parágrafo único, CPC).Estimo os honorários advocatícios em 10%
sobre o débito, cientificando-se que, no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimemse. - ADV: FLAVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 1004498-09.2016.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osvaldo de Carvalho Considerando os valores dos saldos das contas bancárias e o disposto na Lei nº 6.858/90, dê-se vista dos autos à procuradoria
seccional local da Fazenda Estadual para dizer se há interesse tributário no presente processo.Intimem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP)
Processo 1004786-25.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - RENATA FERNANDA TAVARES GABRIEL - Manifeste-se o Exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça
de fls. 95, cumprido negativo, no prazo legal, tendo em vista a audiência designada para o dia 05 de outubro de 2016. - ADV:
SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1004800-09.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - OUROMIX DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - - BÁRBARA ELLEN BEGHETTO - Vistos.Face o comparecimento espontâneo,
considero suprida a citação da empresa executada, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Ante a notícia de acordo para pagamento do crédito excutido (fls. 97/98), JULGO EXTINTA a presente execução de título
extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Arquivem-se os autos.P.R.I.. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB
152396/SP)
Processo 1004968-11.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - BRUNO SILVÉRIO DA SILVA - Fls. 113: defiro. Aguarde-se. Intimem-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1005179-47.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - FÁBIO RAFAEL FERREIRA BERTAIA - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não- Padronizados - Inexistindo no contrato originário cláusula proibitiva da cessão do crédito e diante do
termo de cessão de fls. 107, acolho o pedido de fls. 65/66.Proceda a serventia as alterações pertinentes no pólo ativo da ação
e aguarde-se, por dez dias, manifestação da autora em termos de regular prosseguimento do feito.Na hipótese de ratificação
do pleito de fls. 54, fica, desde já, autorizada a medida, mediante o depósito da diligência necessária.No prazo de dez dias,
recolha a autora duas taxas devidas à Carteira de Previdência dos Advogados, referente à procuração e substabelecimento de
fls. 67/68, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1005650-63.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TETUFIRO
KODAMA - Banco do Brasil S/A - Inexistindo interesse das partes em produzir provas, declaro encerrada a instrução e faculto
a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias.Primeiramente o Autor; após, o
Réu.Finalmente, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1005652-33.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MIRIA
FUGIKAWA - Banco do Brasil S/A - Inexistindo interesse das partes em produzir provas, declaro encerrada a instrução e faculto a
apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias.Primeiramente ao Devedor; após,
o Credor.Não obstante, cumpra a serventia o parágrafo quarto do despacho de fls. 103.Finalmente, voltem os autos conclusos
para decisão.Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES
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