TJSP 09/09/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
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com as nossas homenagens.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação é inferior a
mil salários-mínimos. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 0003039-69.2011.8.26.0438 (438.01.2011.003039) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez
- Marina Aparecida Martins Sanches - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com
fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Defiro o levantamento dos depósitos. Determino a expedição de DOIS ALVARÁS,
com prazo de validade de 150 dias cada um, nos seguintes termos: a) o primeiro, em favor do(a) advogado(a) Dra. Isabele
Cristina Garcia de Oliveira, referente aos seus honorários (fls. 133); b) o segundo, em favor da parte autora, conjuntamente com
seu(sua) Procurador(a), referente ao que lhe incumbe (fls. 134); ou em favor de seu curador, caso já haja notícia de interdição
ou curatela provisória nos autos.Se tivesse havido juntada do contrato de honorários teria sido possível destacar a parcela
do(a) Procurador(a).Na eventualidade de a parte autora estar impossibilitada de se locomover até a agência bancária ou de ser
interditada, terá a faculdade de indicar, no prazo de 05 dias, a pessoa que a representa junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS ou seu(ua) curador(a), fundamentando e documentando a sua opção, para que novo alvará seja expedido em
nome desta, se for o caso, com prazo mais dilatado.Os Alvarás poderão ser retirados pelo(a) Procurador(a) da parte autora na
internet, através do sistema SAJ. P.I.C. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ISABELE CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP)
Processo 0004131-19.2010.8.26.0438 (438.01.2010.004131) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sidnei
Augusto da Silva - Isso posto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária - aposentadoria por invalidez proposta por SIDNEI AUGUSTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que deverá arcar com
as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais que fixo, atento ao trabalho que o autor deu à
serventia deste Juízo, em 20% do valor atribuído à causa. A exigibilidade estará sujeita ao disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código
de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente
apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as
nossas homenagens.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 0004340-46.2014.8.26.0438 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aretificaçãodoregistrode
nascimento da autora, a fim de que dele conste onomedamãecomo sendo “ODILA DOS SANTOS SILVA” e o nome da autora
como “JANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA FERREIRA”, com fundamento noart.109e seguintes, da Lei nº 6.015/73. Declaro
resolvido o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015.Expeça-se mandado de retificação. Ciência ao Ministério Público.
Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da
tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada
através do sistema SAJ.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS BARRETO ECCHELI (OAB 300439/SP)
Processo 0004940-67.2014.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Terezinha da
Sena Monteiro - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder a autora o benefício da prestação
continuada, consistente no pagamento de um salário mínimo mensal, a partir do pedido administrativo - 21/06/2013 (fls. 36).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O INSS é isento de custas, nos termos do
art. 6º, da lei estadual 11.608/03.Diante da natureza alimentar do benefício; e considerando a alta probabilidade de o requerido
recorrer da decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 350,00. Servirá a presente sentença, por cópia
digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO.Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Não deliberarei
sobre recolhimento de custas, pois a autora goza da gratuidade processual e o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas
pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetamse os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque
o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDRESSA GRAZIÉLE
JORGE E SILVA DELA COSTA (OAB 214462/SP)
Processo 0005835-48.2002.8.26.0438/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização BARROSO DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Jair Alves dos Santos - Intimado do bloqueio efetuado (fls. 311v), o
executado não se manifestou. O exequente requereu a transferência da importância bloqueada, concordando com a satisfação
do crédito.Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinta a(o) presente Cumprimento de Sentença que BARROSO DE CASTRO E
ADVOGADOS ASSOCIADOS move contra Jair Alves dos Santos com fundamento no artigo 924, Inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.Proceda-se a transferência da importância de R$3.150,99 para conta judicial, liberando o saldo remanescente.
Após, expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes, na proporção de 50%, conforme fls. 314.P.I.C. e, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA BARROSO DE CASTRO (OAB 140001/SP),
ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP), HELENA MARIA DOS SANTOS (OAB 91862/SP)
Processo 0006741-81.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio Carlos
de Andrade - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de concessão de benefício prestação continuada assistencial
formulada por ANTONIO CARLOS DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindose o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observandose o artigo 98, §3º do NCPC. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.P. I. C. Oportunamente, arquivemse. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 0006985-15.2012.8.26.0438 (438.01.2012.006985) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João
Gilberto Milani - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por João Gilberto
Milani em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com
esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Vencido, condeno a parte autora no pagamento dos honorários de
sucumbência, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ressalvando-se na cobrança as disposições do artigo 98 do
NCPC. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito
apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOCILEINE
DE ALMEIDA BARON (OAB 145695/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º